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Deliberação 1624/2012, de 14 de Novembro

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Sumário

FGA - Delegação de poderes para aprovação de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais e para validação de indemnizações, autorização de despesas e pagamentos

Texto do documento

Deliberação 1624/2012

FGA - Delegação de poderes para aprovação de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais e para validação de indemnizações, autorização de despesas e pagamentos.

1 - A presente deliberação tem como objetivo definir, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o processo de delegação de poderes para aprovação de indemnizações e reembolsos, autorização de despesas e de pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

2 - Para efeitos da presente deliberação considera-se:

a) Processo de sinistro extrajudicial: registo informático devidamente individualizado e de base documental, processado em consequência de participação de sinistro apresentada ao FGA e por este aceite.

b) Processo de sinistro judicial: ação instaurada contra o FGA em processo civil ou penal, visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente rodoviário.

c) Processo de reembolso extrajudicial: atividade desenvolvida no seguimento de um processo de sinistro regularizado e pago, tendo em vista o reembolso do valor despendido pelo FGA, usando a faculdade de sub-rogação legal nos direitos do lesado.

d) Processo de reembolso judicial: ação instaurada pelo FGA contra os responsáveis civis, visando a sua condenação no reembolso dos montantes despendidos na regularização dos processos de sinistros judiciais e extrajudiciais, incluindo as despesas de liquidação e cobrança.

e) Regularização do processo de sinistro extrajudicial: aprovação do sinistro e ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de não aceitação da responsabilidade do FGA.

f) Regularização do processo de sinistro judicial: aceitação da decisão judicial e ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso.

g) Regularização do processo de reembolso extrajudicial: aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA, bem como, sendo caso disso, prescindir parcialmente da dívida de capital e parcial ou totalmente da cobrança de juros ou, se for o caso, a declaração de incobrabilidade da dívida.

h) Regularização do processo de reembolso judicial: aceitação da decisão judicial ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso bem como, nos limites da condenação dos réus, aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA.

i) Indemnização: quantia a prestar pelo FGA no cumprimento de uma obrigação por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente rodoviário, dentro dos limites legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados.

j) Despesas de gestão: as que são diretamente imputadas aos processos de sinistro ou de reembolso e resultam da sua gestão judicial ou extrajudicial, designadamente as despesas de avaliação de danos e averiguações, bem como os honorários e despesas de advogados ou de outros prestadores externos de serviços.

k) Despesas gerais: as que não sendo imputáveis diretamente a qualquer processo de sinistro ou de reembolso, são realizadas em ordem ao regular funcionamento do FGA, designadamente as avenças contratualmente fixadas prestadores externos de serviços, as despesas de notariado e os emolumentos ou taxas de que o FGA não esteja isento, bem como as despesas havidas com deslocações e estadas ou representação.

l) Plafom decisório em sinistros e contencioso de sinistros: "valor teto" correspondente ao poder delegado ou subdelegado para o titular aprovar ou declinar processos de sinistros ou, tratando-se de contencioso de sinistros, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como aceitar ou rejeitar recursos, tendo por referência em sinistros o somatório das provisões constituídas e em contencioso de sinistros o somatório dos valores dos pedidos das ações não findas.

m) Plafom decisório em reembolsos e contencioso de reembolsos: valor que baliza, por referência ao montante da dívida, o poder delegado ou subdelegado para autorizar planos de pagamentos, negociar dívidas e prescindir de juros, ou, tratando-se de contencioso de reembolsos, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como aceitar ou rejeitar recursos, tudo nos termos do Regulamento do FGA.

n) Plafom indemnizatório: montante máximo que o titular pode autorizar no processo, incluindo rendas de arbitramento de reparação provisória, correspondente ao valor máximo de danos que um utilizador pode validar por processo, ainda que em momentos distintos e relativos a diferentes lesados.

o) Plafom para despesas de gestão: somatório dos valores das ordens de pagamento que o titular pode autorizar por processo, ainda que relativas a diferentes prestadores ou tipos de despesas processuais.

p) Plafom para despesas gerais: valor que o titular pode autorizar por cada ocorrência, isto é, pelo valor do respetivo documento.

3 - Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Interno do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), aprovado pelo Despacho 53/2002-SETF, de 18 de janeiro, e para o funcionamento dos serviços do ISP, o respetivo Conselho Diretivo delega poderes em cada um dos membros do Conselho Diretivo, Professor Doutor José António Figueiredo Almaça, Dr. Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, e Professora Doutora Maria de Nazaré Rala Esparteiro Barroso, para aprovar a regularização de sinistros e reembolsos, decorrentes de processos extrajudiciais ou judiciais, bem como para validar as correspondentes indemnizações e autorizar a realização de despesas de gestão e despesas gerais, com os seguintes limites:

a) Plafom decisório em sinistros, contencioso de sinistros, reembolsos e contencioso de reembolsos: 150 000 (euro).

b) Plafom indemnizatório em sinistros e contencioso de sinistros: 150 000 (euro).

c) Plafom para despesas de gestão: 10 000 (euro).

d) Plafom para despesas gerais: 10 000 (euro).

4 - Os limites a que se refere o número anterior devem ser entendidos:

a) Por processo, no que respeita à regularização de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais, nos termos das alíneas l) a p) do n.º 2.

b) Por processo, no que respeita à autorização de despesas de gestão.

c) Por documento, no que respeita às despesas gerais.

5 - Os poderes ora delegados podem ser subdelegados no diretor do FGA, com a faculdade de os subdelegar na respetiva estrutura hierárquica.

6 - As subdelegações referidas no número anterior, com a indicação de limites e condições, só produzem efeitos após aprovação pelo Conselho Diretivo.

7 - O diretor do FGA pode ainda subdelegar nos gestores de processos de sinistros e de reembolsos, poderes para aprovar a regularização de processos de sinistros e de reembolsos extrajudiciais, bem como para autorizar a realização de despesas de gestão, com os seguintes limites máximos por processo:

a) Plafom decisório em sinistros e reembolsos: 5 000 (euro).

b) Plafom indemnizatório em sinistros: 5 000 (euro).

c) Plafom para despesas de gestão: 500 (euro).

8 - As subdelegações referidas no número anterior são fixadas, caso a caso, pelo diretor do FGA, sob proposta da pessoa Responsável pela Gestão Operacional.

9 - No uso da delegação e subdelegação de poderes reguladas nesta deliberação não é permitido autorizar despesas próprias, entendendo-se como tal as que sejam realizadas por quem as pode autorizar ou as que revertam a seu favor.

10 - O princípio referido no número anterior tem aplicabilidade no domínio da regularização de processos de sinistros e reembolsos judiciais ou extrajudiciais, quando os lesados ou os responsáveis sejam quem possa usar os poderes delegados ou subdelegados, bem como quando sejam familiares seus ou pessoas que consigo coabitem.

11 - Nos casos referidos nos dois números anteriores, tem poderes para autorizar a despesa, aprovar a indemnização ou decidir sobre o reembolso quem, imediatamente acima na estrutura hierárquica, tenha poderes para o efeito.

12 - São delegados poderes na Dr.ª Maria Jacinta Dias, responsável pelo Departamento Financeiro (DFI), para autorizar ou proceder a pagamentos de indemnizações, despesas de gestão e despesas gerais, desde que previamente aprovadas ou autorizadas nos termos da presente deliberação, e após verificar a legalidade do documento suporte da despesa e a existência de disponibilidade orçamental e de tesouraria.

13 - A presente deliberação entra imediatamente em vigor.

13 de setembro de 2012. - O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Maria de Nazaré Barroso, vogal.

206516429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361833.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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