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Regulamento (extrato) 471/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento para Concessão de Equivalência aos Graus de Mestre em Medicina Veterinária e de Licenciado no 1.º Ciclo de Estudos Incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 471/2012

Considerando que, nos termos do artigo 16.º, alínea h), dos Estatutos, compete ao Conselho de Escola homologar os regulamentos dos restantes órgãos de gestão;

Considerando que o Regulamento, submetido pelo Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) ao Conselho de Escola, foi homologado em 15 de fevereiro de 2012;

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56.º dos Estatutos da FMV e do artigo 23.º é publicado em anexo o Regulamento para Concessão de Equivalência aos graus de mestre em Medicina Veterinária e de licenciado no primeiro ciclo de estudos incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.

11 de outubro de 2012. - O Presidente da Faculdade, Luís Tavares, professor catedrático.

Regulamento para Concessão de Equivalência aos graus de mestre em Medicina Veterinária de licenciado no primeiro ciclo de estudos incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.

Artigo 1.º

Âmbito e Competência

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos a observar na concessão de equivalências aos graus de mestre em Medicina Veterinária e de licenciado no primeiro ciclo de estudos incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária

2 - O presente regulamento resulta do consenso obtido entre as instituições que ministram o ensino dos graus referidos no número anterior e a seguir identificadas, sendo aplicável aos pedidos de equivalência de grau efetuados na:

Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto;

Universidade de Évora;

Escola Universitária Vasco da Gama; e

Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

3 - As equivalências aos graus de mestre e de licenciado são, respetivamente, da competência de um júri nomeado pelo Reitor, Diretor ou Presidente da IES que confere o grau e do Conselho Científico da unidade orgânica através da qual a IES confere o grau.

4 - Para efeitos da análise dos requerimentos dos candidatos à equivalência aos graus de mestre e de licenciado acima referidos, será nomeada pelo Conselho Científico de cada uma das IES uma Comissão de Equivalências, a qual será composta por três a cinco professores das diversas áreas científicas que integram as Ciências Veterinárias.

5 - No caso de equivalência ao grau de licenciado, a decisão prevista no n.º 3 do artigo presente é precedida de parecer da Comissão de Equivalências.

6 - No caso de equivalência ao grau de mestre, a Comissão de Equivalências proporá ao Conselho Científico a constituição do júri, o qual será designado pelo Reitor, Diretor ou Presidente da IES por proposta do Conselho Científico.

Artigo 2.º

Requerimento e documentos para instrução do processo

1 - Os pedidos de equivalência ao grau de mestre e ao grau de licenciado devem ser dirigidos, respetivamente, ao Reitor, Diretor ou Presidente da IES que confere o grau e ao Presidente do Conselho Científico da unidade orgânica através da qual a IES confere o grau, devendo o requerimento mencionar:

a) O grau académico português a que é requerida a equivalência;

b) O grau estrangeiro que fundamenta o pedido de equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido.

2 - Toda a documentação terá de estar de acordo com a legislação em vigor.

3 - No ato da apresentação do requerimento o requerente deverá efetuar o pagamento dos emolumentos em vigor.

4 - O requerimento de equivalência deverá dar entrada nos serviços competentes da IES ou da unidade orgânica onde é requerida a equivalência. Para efeitos da realização dos exames previstos no artigo 5.º, só serão considerados os requerimentos que tenham dado entrada até ao dia 30 de outubro do ano letivo em curso.

5 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma comprovativo da titularidade do grau que fundamenta o pedido de equivalência;

b) Documento emitido pela entidade competente da IES estrangeira, em que constem as unidades curriculares a que o interessado obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau cuja equivalência é solicitada, bem como as unidades de crédito respetivas, caso existam, a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final ou, se não foi conferida, as classificações parciais;

c) Conteúdos programáticos das unidades curriculares a que o interessado obteve aprovação;

d) Dois exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham sido apresentados para a concessão do grau de que é requerida a equivalência, caso existam;

e) Declaração de existência de tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, caso se aplique;

f) Curriculum vitae acompanhado de documentos comprovativos.

6 - Serão dispensados da entrega dos documentos previstos nas alíneas c) e f) do n.º anterior os candidatos que cumpram o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

7 - Poderão ser solicitados por qualquer dos intervenientes no processo, quaisquer outros documentos ou elementos adicionais considerados necessários para a análise do mesmo.

8 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5 só serão considerados legalizados desde que a assinatura que figura nos documentos esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e esteja autenticada com o selo branco consular respetivo ou, em alternativa, se contiverem a Apostilha da Convenção de Haia.

9 - Os documentos que não estiverem redigidos em língua Portuguesa ou Inglesa deverão ser traduzidos para uma dessas línguas.

10 - Os documentos a que se refere a alínea d) do n.º 5 do presente artigo deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da IES estrangeiro, menção de se tratar de dissertação e ou trabalhos apresentados e aceites para a concessão do grau ou diploma que fundamenta o pedido de equivalência.

11 - Em caso de falta de documentos, o interessado será notificado no prazo de 30 dias, por correio registado, para, que, no prazo máximo de 60 dias, proceda à entrega dos mesmos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

12 - A falta de entrega de qualquer um dos documentos exigidos obsta à apreciação do pedido.

13 - Em cada requerimento apresentado apenas poderá constar um pedido de equivalência.

Artigo 3.º

Tramitação do processo

1 - Compete aos serviços competentes, à data de receção do requerimento e correspondentes peças instrutórias, a verificação da sua conformidade legal.

2 - No prazo máximo de 5 dias úteis, após a data de entrega do processo, os serviços competentes:

a) Notificarão o candidato das eventuais não conformidades, caso existam;

b) Farão a entrega do processo à Comissão de Equivalências.

3 - A falta de correção das não conformidades mencionadas na notificação referida na alínea a) do número anterior até ao prazo-limite de 30 dias úteis obsta à apreciação do processo, sendo o requerimento liminarmente indeferido.

4 - No caso de equivalência ao grau de licenciado, a Comissão de Equivalências apreciará o processo no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua receção, enviando o seu parecer ao Conselho Científico e propondo, em caso de parecer favorável à concessão de equivalência, e se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal, a atribuição de uma classificação final na escala inteira numérica de 10 a 20 valores, correspondente à classificação obtida no curso de origem.

5 - No caso de equivalência ao grau de mestre, o júri referido no n.º 3 do artigo 1.º deliberará no prazo máximo de 60 dias úteis após a sua receção, podendo, em caso de concessão da equivalência, e se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal, atribuir uma classificação final na escala inteira numérica de 10 a 20 valores, correspondente à classificação obtida no curso de origem.

6 - No caso da denegação da equivalência ao grau mestre, a deliberação do júri deverá incluir a indicação do percurso letivo que o candidato deverá seguir para atingir aquele objetivo, nomeadamente a candidatura ao segundo ciclo do mestrado integrado em medicina veterinária.

7 - O candidato será notificado por ofício, enviado por correio registado, das deliberações do júri ou do Conselho Científico.

Artigo 4.º

Regras a que obedecem as equivalências

1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de mestre em Medicina Veterinária:

a) Os graus de natureza idêntica quando precedidos de uma licenciatura em Medicina Veterinária, com duração não inferior a 10 semestres e equivalente a 300 ECTS, tendo ambos sido obtidos em IES da União Europeia;

b) Os graus de natureza idêntica quando precedidos de uma licenciatura em Medicina Veterinária, com duração não inferior a 10 semestres e equivalente a 300 ECTS, tendo ambos sido obtidos em IES de um país Europeu não pertencente à União Europeia, aprovados pela Associação Europeia de Estabelecimentos de Ensino Veterinário (European Association of Establishments for Veterinary Education - EAEVE)

c) Os graus de natureza idêntica quando precedidos de uma licenciatura em Medicina Veterinária, com duração não inferior a 10 semestres e equivalente a 300 ECTS, em que ambos tenham sido obtidos em IES de um país não Europeu, que tenham sido aprovados por um sistema oficial de avaliação do ensino superior e que incluam, no seu plano de estudos, todas as matérias previstas na Diretiva Comunitária que define o Programa de Estudos indispensável para atribuição do título de Médico-Veterinário.

2 - Em casos não previstos pelo número anterior, a concessão da equivalência ao grau de mestre em Medicina Veterinária será condicionada à avaliação curricular.

3 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de licenciado no primeiro ciclo de estudos incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária atribuído pelas IES Portuguesas:

a) Os graus de natureza idêntica obtidos em IES da União Europeia;

b) Os graus de natureza idêntica obtidos em IES de um país Europeu não pertencente à União Europeia aprovadas pela EAEVE;

c) Os graus de natureza idêntica obtidos em IES de um país não Europeu que tenham sido aprovados por um sistema oficial de avaliação do ensino superior.

4 - Em casos não previstos pelo número anterior a concessão da equivalência ao grau de licenciado no primeiro ciclo de estudos incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária será condicionada à avaliação curricular e à eventual realização dos exames previstos no artigo 5.º deste regulamento.

5 - Para a definição do conceito de aprovação do curso, referida nas alíneas c) dos números 1 e 3 deste artigo, e na impossibilidade de conhecer todo o espetro de classificações de aprovações de curso que possam existir à escala global, comprometem-se as IES Portuguesas, referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento, nomeadamente através das suas Comissões de Equivalência, a consultar-se mutuamente e comunicar entre si as decisões tomadas de modo a garantir quanto possível a uniformidade desta avaliação.

Artigo 5.º

Exames

1 - O exame tem como objetivo comprovar formalmente a posse de competências nas áreas científicas que integram a licenciatura correspondente ao primeiro ciclo de estudos do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.

2 - Os candidatos mencionados no n.º 4 do artigo 4.º têm o ano de candidatura e o seguinte para inscrição no exame.

3 - A inscrição para os exames decorrerá até 1 de abril de cada ano.

4 - Os exames serão realizados em língua portuguesa numa única época anual, no período entre 15 de maio e 15 de junho.

5 - O exame escrito referido no n.º 4 do artigo 4.º será composto por quatro provas, uma em cada uma das seguintes áreas científicas da Medicina Veterinária:

a) Morfologia e Função, que inclui matérias de Anatomia, Fisiologia, Bioquímica, Genética, Histologia, Embriologia e Biologia do Desenvolvimento;

b) Produção Animal, que incluiu matérias de Biologia Vegetal, Agricultura e Ambiente, Exognosia, Nutrição, Alimentação e Comportamento Animal;

c) Sanidade Animal, que inclui matérias de Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Epidemiologia e Patologia Geral;

d) Clínica, que inclui matérias de Propedêutica Médica, Propedêutica Cirúrgica e Farmacologia.

6 - Excecionalmente, a Comissão de Equivalências poderá propor a realização de provas em apenas algumas das áreas previstas no número anterior.

7 - Para cada uma das áreas definidas no n.º 5 deste artigo, a prova será escrita, constituída por 50 questões versando matérias consideradas de conhecimento obrigatório para um detentor de um primeiro ciclo incluído no Mestrado Integrado em Medicina Veterinária, em que cada questão terá cinco respostas propostas das quais apenas uma estará correta. Cada prova terá a duração máxima de duas horas e o intervalo de tempo entre as provas será de pelo menos 72 horas.

8 - Os conteúdos programáticos sobre os quais incidirão os exames, serão definidos por acordo entre as Escolas e vigorarão por um período mínimo de 3 anos.

9 - As restantes normas a que devem obedecer os exames serão fixadas no início de cada ano letivo pela Comissão de Equivalências da unidade orgânica.

10 - O Júri dos exames será constituído por quatro Professores, um de cada uma das áreas científicas definidas no n.º 5 do presente artigo.

11 - A aprovação no exame implica a obtenção de uma classificação mínima de 10 valores em 20 em pelo menos três das quatro provas;

12 - Caso não obtenha aprovação, o candidato poderá manter as classificações das provas em que obteve um resultado igual ou superior a 10 valores em 20, repetindo apenas, no período de exames seguinte, as provas onde obteve classificações inferiores a 10 valores em 20.

13 - A não comparência a uma das provas ou a fraude têm caráter eliminatório do processo de equivalência.

14 - Podem as Universidades associar-se para a realização conjunta das provas, acordando entre si a forma e o local dessa realização.

Artigo 6.º

Recurso

1 - Das deliberações previstas nos números 4 e 5 do artigo 3.º não cabe recurso, exceto se existir incumprimento das formalidades legais ou regulamentares.

2 - O recurso será interposto para o Reitor, Diretor ou Presidente da respetiva IES, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da receção do ofício registado que notifica o candidato sobre a deliberação do Júri ou do Conselho Científico.

Artigo 7.º

Regime jurídico subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável vigente.

Artigo 8.º

Disposições finais

A contagem de todos os prazos estabelecidos nos artigos anteriores será suspensa durante o mês de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação nos sistemas de informação da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, Universidade de Évora, Escola Universitária Vasco da Gama e Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, após aprovação pelos seus Reitores, Presidentes ou Diretores, aplicando-se apenas aos pedidos entregues após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Alterações ao Regulamento

Quaisquer alterações a este regulamento terão que ser sujeitas ao mesmo processo de aprovação oficial.

206511488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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