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Regulamento (extrato) 470/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Programas de Mobilidade da Faculdade de Medicina Veterinária

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 470/2012

Considerando que o Regulamento de Programas de Mobilidade da Faculdade de Medicina Veterinária foi aprovado pelo presidente da Faculdade;

Considerando que, nos termos do artigo 16.º, alínea h), dos Estatutos, compete ao Conselho de Escola homologar os regulamentos dos restantes órgãos de gestão;

Considerando que o Regulamento, submetido pelo presidente da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) ao Conselho de Escola, foi homologado em 28 de setembro de 2012:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56.º dos Estatutos da FMV e do artigo 23.º, é publicado em anexo o Regulamento de Programas de Mobilidade da Faculdade de Medicina Veterinária.

28 de setembro de 2012. - O Presidente da Faculdade, Luís Tavares, professor catedrático.

Regulamento dos Programas de Mobilidade

Preâmbulo

A Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada como FMV-UTL, tem em curso diferentes Programas de Mobilidade, ao abrigo dos quais envia os seus alunos para instituições nacionais ou estrangeiras, e recebe alunos de instituições nacionais ou estrangeiras. Estes Programas de Mobilidade encontram-se enquadrados pelos respetivos Regulamentos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras dos Programas de Mobilidade, nomeadamente dos Programas Almeida Garrett, Erasmus (SMS e SMP), Santander Universidades, IAESTE ou de outros que se venham a implementar.

Artigo 2.º

Gestão dos Programas

1 - A gestão dos Programas de Mobilidade é da responsabilidade do membro do Conselho de Gestão com o pelouro das Relações Externas.

2 - O Gabinete de Relações Externas, adiante designado de GRE-FMV, assegura a execução dos atos que no âmbito daquela gestão forem praticados.

3 - A gestão dos Programas é assegurada por um professor, denominado Coordenador de Mobilidade, nomeado pelo Presidente da FMV-UTL, ouvido o membro do Conselho de Gestão com o pelouro das Relações Externas.

Artigo 3.º

Atribuições na gestão dos Programas

1 - É da responsabilidade do GRE-FMV:

a) A publicitação atempada dos regulamentos e calendários dos diversos programas;

b) A abertura das candidaturas aos vários programas;

c) A proposta de distribuição das oportunidades de mobilidade e de bolsas a estudantes da FMV-UTL (Almeida Garrett, Erasmus, Santander Universidades, IAESTE), de acordo com a seriação resultante da aplicação dos critérios definidos;

d) A aceitação de alunos de instituições congéneres que pretendem realizar mobilidade na FMV-UTL, mediante verificação da viabilidade do plano de estudos pretendido pelo Coordenador da Mobilidade;

e) A emissão do Certificado de Notas e ou Certificado de Atividades de Estágio dos estudantes que vêm realizar um período de mobilidade na FMV-UTL.

2 - É da responsabilidade do Coordenador de Mobilidade:

a) A seriação dos estudantes candidatos a Programas de Mobilidade de acordo com os critérios definidos;

b) A proposta do Contrato de Estudos/de Estágio a desenvolver nas Universidades de Acolhimento, bem como as alterações necessárias e o respetivo reconhecimento académico, após aprovação prévia pela Comissão de Creditação da Formação Anterior;

c) A aceitação dos estudantes que vêm fazer um período de mobilidade na FMV-UTL, bem como dos respetivos planos de estudos.

3 - Caso a mobilidade não se enquadre em qualquer um dos Programas ou Protocolos estabelecidos, a proposta do Coordenador de Mobilidade deverá ser homologada pelo membro do Conselho de Gestão com o pelouro das Relações Externas.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - No âmbito dos Programas de Mobilidade, é condição de elegibilidade que os estudantes sejam:

a) Nacionais de um Estado Membro da União Europeia ou de outro país elegível;

b) Indivíduos oficialmente reconhecidos por Portugal como refugiados, apátridas ou residentes permanentes.

2 - É condição preferencial que os estudantes estejam inscritos no 2.º ciclo, aquando da mobilidade.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - Os Programas de Mobilidade estão abertos a estudantes dos vários cursos da FMV-UTL. No caso de alunos do mestrado integrado em Medicina Veterinária (MIMV), os alunos poderão candidatar-se para realizar a mobilidade no 4.º ano (os dois semestres) ou no 6.º ano (períodos de 3 a 6 meses) do Plano de Estudos.

2 - Apenas serão realizadas mobilidades de alunos com o máximo de 20 ECTS em atraso.

3 - Os estudantes que não cumpram os requisitos aquando da candidatura podem ser condicionalmente aceites, mas apenas poderão realizar a mobilidade quando estes forem cumpridos.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas abrem anualmente, em período a designar e publicitado atempadamente, para mobilidade no ano letivo seguinte.

2 - Os alunos candidatam-se aos vários programas de mobilidade de acordo com as instruções disponibilizadas pelo GRE, nomeadamente através da página da FMV-UTL.

3 - Os alunos devem indicar, por ordem de preferência, até três locais de acolhimento.

4 - Uma eventual desistência deve ser comunicada de imediato ao GRE-FMV.

Artigo 7.º

Processo de seriação

As candidaturas selecionadas como elegíveis serão seriadas, relativamente às Instituições de Acolhimento, em função dos seguintes critérios:

a) Exequibilidade do plano de estudos proposto em função dos conteúdos programáticos das unidades curriculares;

b) Capacidade de comunicação na língua de ensino da Instituição de acolhimento (no caso de frequência de ano letivo);

c) Maior média das unidades curriculares já realizadas, ponderada pelos ECTS e apurada até às centésimas;

d) Maior número de créditos ECTS;

e) Maior número de unidades curriculares já concluídas.

Artigo 8.º

Candidaturas dos alunos da FMV às Instituições de Acolhimento

1 - Após a seriação dos candidatos, as listas são divulgadas na página da FMV-UTL e afixadas no GRE-FMV no prazo de 15 dias após o final do período de candidaturas.

2 - Após a publicação dos resultados da seriação dos candidatos, os alunos são contactados pelo GRE-FMV, a fim de procederem à abertura do processo administrativo.

3 - Os estudantes aceites para mobilidade deverão preparar, com o GRE-FMV e o Coordenador de Mobilidade, os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura à Instituição de Acolhimento, assinada pelo Coordenador de Mobilidade;

b) Ficha de candidatura à UTL, nos casos dos Programas de Mobilidade Erasmus, Santander e IAESTE;

c) Contrato de Estudos (Learning Agreement), assinado pelo aluno (ou pelo seu procurador) e pelos Coordenadores respetivos da FMV-UTL e da Instituição de Acolhimento, onde constam as unidades curriculares que serão realizadas em mobilidade e a especificação do seu reconhecimento em unidades curriculares da FMV-UTL, ou a descrição detalhada do plano de Estágio. A elaboração dos Contratos de Estudo/de Estágio deve respeitar o número de créditos ECTS de 20, 30 e 60, consoante o estudante realize um período de mobilidade de três meses, um semestre ou um ano letivo, respetivamente;

d) Documento de nomeação de um procurador com poderes para representar o aluno na sua ausência em todos os assuntos relacionados com o processo de mobilidade;

e) Cópia do documento de identificação, do NIF e do NIB da conta bancária para onde a bolsa deverá ser transferida.

Artigo 9.º

Candidaturas dos alunos externos à FMV-UTL

1 - Os estudantes de outras instituições candidatos a mobilidade na FMV-UTL deverão enviar ao GRE-FMV, os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura à FMV-UTL, assinada pelo Coordenador de Mobilidade;

b) Contrato de Estudos (Learning Agreement), assinado pelo aluno (ou pelo seu procurador) e pelos Coordenadores respetivos, onde constam as unidades curriculares que serão realizadas em mobilidade e a especificação do seu reconhecimento em unidades curriculares da Instituição de Envio, ou a descrição detalhada do plano de Estágio;

c) Documento comprovativo do seu percurso académico, certificado pelo Coordenador;

d) Cópia do documento de identificação;

e) Caso sejam exigidos pelas Instituições de Acolhimento, os alunos poderão ter que realizar testes de competência linguística ou que apresentar prova de estarem cobertos por seguros.

2 - Após a seleção e seriação dos candidatos, as instituições de onde provêm os alunos serão contactadas pelo GRE-FMV no prazo de 15 dias.

Artigo 10.º

Tramitação da mobilidade

1 - A mobilidade tem uma duração mínima de 3 meses e máxima de 9 meses.

2 - O Coordenador de Mobilidade pode autorizar o prolongamento dos estudos na Instituição de Acolhimento, mediante proposta fundamentada e aceitação por parte desta Instituição.

3 - Caso o estudante não cumpra na totalidade os créditos inicialmente propostos, deve pedir um comprovativo em como teve frequência das unidades curriculares, mesmo que não tenha obtido aprovação.

4 - Nos casos em que o aluno não tem aprovação a nenhuma unidade curricular, é obrigado a devolver a bolsa.

Artigo 11.º

Dissertação de mestrado

1 - Para a realização da dissertação de Mestrado em mobilidade terá que ser definido um orientador na Instituição de Acolhimento e um co-orientador na FMV-UTL, de acordo com o Regulamento do MIMV da FMV-UTL.

2 - A Dissertação deverá ser aprovada pelo orientador da Instituição de Acolhimento, sendo as provas públicas prestadas na FMV-UTL, instituição conferente do grau.

CAPÍTULO III

Creditação das unidades curriculares

Artigo 12.º

Condições para creditação

1 - As unidades curriculares realizadas na Instituição de Acolhimento são creditadas na íntegra através do Contrato de Estudos, mediante concordância prévia da Comissão de Creditação da Formação Anterior, do Conselho Científico da FMV-UTL.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao GRE-FMV qualquer alteração ao Acordo de Estudos.

3 - Poderão ser creditadas como unidades curriculares opcionais as unidades curriculares de competências linguísticas, realizadas em mobilidade, até ao limite máximo de 5 ECTS por ano.

4 - Não podem ser realizadas em mobilidade unidades curriculares pertencentes a semestres curriculares às quais o estudante não se tenha previamente inscrito.

5 - A creditação só pode ser considerada face à apresentação do Certificado de Notas/Atividades de Estágio emitido pela Instituição de Acolhimento.

Artigo 13.º

Creditação da formação e classificações

1 - A creditação da formação e respetivas classificações são da responsabilidade do Coordenador de Mobilidade e homologadas pela Comissão de Creditação da Formação Anterior.

2 - Sempre que possível, as classificações são dadas de acordo com o Artigo 8.º do Regulamento de Creditação da Formação Anterior da Faculdade de Medicina Veterinária.

3 - Os créditos ECTS excedentários, quando realizados, devem constar do Suplemento ao Diploma sob a forma de unidades extracurriculares.

CAPÍTULO IV

Deveres dos estudantes

Artigo 14.º

Comportamento dos estudantes

1 - Os estudantes devem adotar um comportamento que dignifique a FMV-UTL, a Universidade e o País.

2 - A violação do disposto no número anterior, confirmada pelo Coordenador da Instituição de Acolhimento, pode ter como consequência a suspensão imediata da bolsa, se existir, e a perda do estatuto de estudante de mobilidade, sendo o estudante notificado de que deverá regressar à universidade de origem.

Artigo 15.º

Entrega de documentos

1 - O estudante de mobilidade deve entregar no GRE-FMV, até 30 dias após a data de chegada, a Declaração de Estadia a emitir pela Instituição de Acolhimento;

2 - O estudante de mobilidade deve proceder ao preenchimento online do Relatório de Estudante no espaço de 2 semanas após o seu regresso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Matrícula

No âmbito dos vários programas de mobilidade os estudantes terão de manter a matrícula na FMV-UTL, durante o período de mobilidade.

Artigo 17.º

Propinas

1 - No âmbito dos vários programas de mobilidade, os estudantes devem efetuar o pagamento das propinas na Instituição de Origem durante o período de mobilidade.

2 - Os estudantes de mobilidade estão isentos do pagamento de propinas na Instituição de Acolhimento.

Artigo 18.º

Incumprimento

O incumprimento do Regulamento dos Programas de Mobilidade, bem como do contrato de mobilidade pode determinar sanções como:

a) O não reconhecimento do período de estudos;

b) A suspensão do processo administrativo;

c) A devolução total ou parcial da bolsa.

206511463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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