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Aviso 15223/2012, de 13 de Novembro

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Sumário

Lista unitária final do procedimento concursal comum para contratação de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial

Texto do documento

Aviso 15223/2012

Lista Unitária final do procedimento concursal comum para contratação de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se pública a lista unitária final do procedimento concursal comum, para contratação de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184 de 21 de setembro de 2012.

Lúcia de Fátima Lagarto Malveiro Santos - 18.34

Miriam João Gomes de Melo - 18.34

Carla Cristina Isasca Carrasquinho - 18.34

Eulália Raposeira Ferrão - 16.67

Etelvina Manuela Silva Piteira Charneca - 16.67

Liliana João Ramos - 16.67

Leonilde dos Santos Ramos - 16.67

Maria Emília Gomes Cordeiro da Costa - 16.67

Ilda de Jesus Barros Assunção - 16.67

António Joaquim da Conceição Miguel - 16.67

Maria José Teixeira Peixoto Parafita - 16.67

Maria de Fátima Mendes Monte - 16.67

João Daniel Gomes Gaspar - 16.67

Sónia Alexandra Araújo Hipólito Valente Cabral - 15.00

Ana Carina Grosso - 11.67

Maria Helena Mauhin da Cruz Forjaz Trigueiros - 11.67

Cristina Maria Ferreira da Silva Santos - 10.00

Catarina Elizângela Adérito Maciel - 10.00

Soledade Matias da Silva Correia Leal - 10.00

6 de novembro de 2012. - O Diretor, José António dos Santos Loureiro.

206510491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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