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Despacho 14590/2012, de 12 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Recursos Humanos

Texto do documento

Despacho 14590/2012

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da deliberação 1449/2012, de 19 de outubro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2012, subdelego, com faculdade de subdelegação, na licenciada Alice Maria Teixeira de Oliveira, diretora do Departamento de Recursos Humanos, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito nacional:

1.1 - Despachar os pareceres emitidos em matéria de recursos humanos;

1.2 - Aprovar os horários de trabalho no que respeita ao regime de trabalho a tempo parcial;

1.3 - Autorizar a afetação de recursos humanos ao ISS, I. P., independentemente da natureza do respetivo vínculo, nomeadamente no que concerne aos instrumentos de mobilidade geral;

1.4 - Autorizar a mobilidade interna entre as unidades orgânicas dos serviços centrais, entre estas e as unidades desconcentradas e entre as unidades desconcentradas, desde que todos os pareceres prévios sejam favoráveis a essa mobilidade;

1.5 - Celebrar, prorrogar, renovar, rescindir e denunciar contratos de trabalho e desencadear as cominações legalmente previstas para o incumprimento do prazo de aviso prévio no caso de denúncia por iniciativa do trabalhador de acordo com o regime estabelecido pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);

1.6 - Praticar todos os atos necessários à nomeação, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores com vínculo de nomeação e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, concluído que seja o período experimental;

1.7 - Despachar os processos respeitantes à efetividade de acesso nas carreiras, ao abrigo do quadro normativo em vigor relativamente a todos os trabalhadores do ISS, I. P.;

1.8 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação;

1.9 - Elaborar e atualizar o diagnóstico de necessidades de formação dos serviços do ISS, I. P., e a realização do plano de formação, propor as respetivas orientações, determinar a realização de ações concretas de formação, desde que previstas em plano, avaliar os efeitos da formação ministrada em termos de eficiência e eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação, desse modo aprovando os critérios de afetação e de distribuição das respetivas verbas;

1.10 - Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras ações de formação profissional internas e externas, constantes do plano, bem como a frequência de autoformação nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais;

1.11 - Diligenciar no sentido da elaboração e atualização de regulamentos internos do ISS, I. P., em matéria de recursos humanos;

1.12 - Instruir os processos e propor a autorização dos trabalhadores do ISS, IP a acumular funções públicas em acumulação com o exercício de funções ou atividades públicas ou privadas;

1.13 - Autorizar o processamento dos vencimentos, a recuperação dos vencimentos perdidos por motivos de doença, os complementos das pensões de aposentação e de sobrevivência, os reembolsos das prestações das ADSE e de outras remunerações;

1.14 - Autorizar as prestações familiares e os subsídios por morte;

1.15 - Autorizar os suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respetiva legislação;

1.16 - Autorizar o processamento das quotas e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P., e o processamento de quotas de outras ordens profissionais, para funções concretas e especificas que só possam ser desenvolvidas na posse de qualificação legalmente exigida com inscrição em ordem profissional e quando exercidas em regime de exclusividade;

1.17 - Despachar os processos de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores do ISS, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, e autorizar o processamento das importâncias devidas;

1.18 - Autorizar o processamento das ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte devidas pela frequência de ações de formação profissional, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo;

1.19 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos trabalhadores do ISS, I. P.;

1.20 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da respetiva legislação;

1.21 - Autorizar as despesas relativas a anúncios em jornais relacionados com a matéria de recursos humanos;

1.22 - Autorizar a admissão de trabalhadores no âmbito dos "contratos de emprego-inserção" e os "contratos de emprego-inserção+" e celebrar os correspondentes contratos;

1.23 - Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação;

1.24 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - No âmbito dos serviços centrais:

2.1 - Requerer a fiscalização da doença, para a realizar ou requerer a realização de junta médica, consoante os casos e a lei aplicável;

2.2 - Despachar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, à licença especial para assistência a filho, adotado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e a faltas para assistência a neto, bem como os regimes especiais de prestação de trabalho neste âmbito;

2.3 - Despachar os processos relacionados com o estatuto do trabalhador estudante;

2.4 - Propor os horários horários mais adequados ao funcionamento dos serviços centrais;

2.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

2.6 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares académicos.

3 - No que concerne ao pessoal dos serviços hierárquica e funcionalmente dependentes do DRH, mais subdelego na mesma dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:

3.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do Departamento;

3.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

3.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;

3.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;

3.7 - Conceder licenças sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade;

3.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

3.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

3.10 - Designar juristas, nos termos do artigo 11.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial, neles incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, nos processos judiciais relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao serviço do ISS;

3.11 - Autorizar o pagamento de preparos e custas no âmbito de processos judiciais patrocinados pelo departamento.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

29 de outubro de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Monteiro.

206508337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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