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Contrato (extrato) 634/2012, de 9 de Novembro

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Sumário

Contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino, a que corresponde o número de cadastro C-131 «Crasto-Norte», localizado na freguesia de Colmeias

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 634/2012

Nos termos do n.º 7 do art.º 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino a que corresponde o n.º de cadastro C-131 "Crasto-Norte", localizado na freguesia de Colmeias, no concelho e distrito de Leiria, celebrado em 27 de julho de 2012.

Concessionário - SORGILA - Sociedade de Argilas, S. A.

Área concedida - 116 hectares e 22 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:

(ver documento original)

Prazo de concessão - prazo inicial de 25 anos, contados da data da assinatura deste contrato. Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a 15 anos, desde que seja requerida e não se verifique falta de cumprimento das obrigações legais e contratuais.

Atentos a estes princípios, poderá ser concedida nova prorrogação que não exceda 10 anos, desde que requerida nos termos do contrato.

Obrigações:

1 - Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a SORGILA obriga-se a:

a) Comunicar à DGEG com a antecedência de 30 dias a data prevista para o início dos trabalhos de exploração, tendo em conta que estes deverão ocorrer dentro de 6 meses após a aprovação do Plano de Lavra. Caso não pretenda iniciar a exploração deverá obter autorização de suspensão de exploração nos termos legais sob pena da concessão ficar em situação de suspensão ilícita.

b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra, respeitando as condições da DIA do projeto "Concessão de Exploração de caulino denominada "Crasto Norte" e os programas anuais aprovados.

c) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da SORGILA, incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os quais devem ser comunicados no prazo de 30 dias após a sua realização.

2 - A SORGILA compromete-se a dar toda a colaboração na possível criação de complexos industriais, de comprovada viabilidade económica, relacionados com a atividade, em condições justas e de acordo com os objetivos de desenvolvimento nacional e regional.

3 - Se no decurso dos trabalhos de exploração forem detetadas ocorrências minerais, de reconhecido valor económico, que não as abrangidas pelo presente contrato, a SORGILA obriga-se a informar a DGEG, indicando também as medidas que se propõe adotar, em face das características da ocorrência, tendo em vista o seu aproveitamento.

Caução - componente fixa de 30.000 (euro) e uma componente variável.

A componente variável decorre do plano de recuperação apresentado e o seu valor é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec:Apl) x (Aplvg + Arpl)

em que:

Apl - Área do Plano de Lavra aprovado;

Arpl - Área já recuperada dentro do Plano de Lavra;

Aplvg - Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção. Define-se subtraindo à área do plano de lavra, as áreas da escavação, áreas já recuperadas e em recuperação dentro do Plano de lavra e a área dos anexos (caso estes estejam dentro do Plano de Lavra);

Ctrec - Custo total do projeto aprovado para a execução do Plano de recuperação paisagístico.

e será notificada à SORGILA no prazo de 45 dias após a apresentação do primeiro programa de trabalhos.

Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a 1,0 (euro) por m2 e de 2,0 (euro) por m2 para o caso de não orçamentação.

A componente variável da caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos.

Encargos de exploração - pagar à Direção Geral de Energia e Geologia um encargo anual no montante de 1.005 (euro), independentemente da exploração, a que acresce uma percentagem de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, sujeitos a revisão, por mútuo acordo, decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos.

No caso da concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.

Caducidade - sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da SORGILA esta dará disso conhecimento imediato à DGEG e adotará as medidas em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.

8 de outubro de 2012. - O Subdiretor Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306486046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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