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Decreto Regulamentar 39/85, de 28 de Junho

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Sumário

Fixa as disposições para aplicação dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de Dezembro (determina que certos objectos de carácter educativo, científico ou cultural beneficiem de franquia de direitos de importação).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/85

de 28 de Junho

Considerando que a importação com franquia de direitos de objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes ao abrigo do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro, deve ser subordinada ao cumprimento de certas formalidades administrativas que permitam às autoridades aduaneiras controlar se os referidos objectos correspondem às condições fixadas pelo dito decreto-lei e se serão utilizados nos fins previstos para a concessão da franquia;

Considerando que, nos termos do Acordo para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, adoptado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura em 22 de Novembro de 1950 e do Protocolo a este Acordo concluído em 26 de Novembro de 1976, Portugal deverá comunicar àquela Organização as disposições que tomou para assegurar a aplicação prática dos referidos Acordo e Protocolo;

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:

Nestes termos, e no cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º O presente decreto regulamentar fixa as disposições para aplicação dos artigos, 11.º a 19.º do Decreto-Lei 383/84, de 4 de Dezembro.

TÍTULO II

Disposições aplicáveis às importações efectuadas por instituições ou

organizações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Obrigações da instituição ou organização destinatária

Art. 2.º - 1 - A aplicação do benefício da franquia de direitos de importação de objectos referidos no artigo 12.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 383/84 acarreta a obrigação para a instituição ou organização destinatária:

De expedir directamente os objectos em causa até ao local de destino declarado;

De os registar no seu inventário;

De os utilizar exclusivamente nos fins previstos pelos referidos artigos;

De facilitar todos os controles que as autoridades aduaneiras considerem necessários para se assegurarem de que as condições para a concessão da franquia foram observadas e se mantêm.

2 - O chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deverá fornecer às autoridades aduaneiras uma declaração em que ateste que tomou conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no n.º 1, incluindo o compromisso de com elas se conformar.

3 - As autoridades aduaneiras podem prever que a declaração referida no n.º 2 seja apresentada, quer para cada importação, quer para várias importações quer ainda para o conjunto de importações a efectuar pela instituição ou organização destinatária.

SECÇÃO II

Disposições aplicáveis no caso de empréstimo, aluguer ou cessão

Art. 3.º - 1 - Quando forem de aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 383/84, a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto destinado a pessoas diminuídas ficará sujeita, a contar da data da sua recepção, às mesmas obrigações que as referidas no artigo 2.º 2 - As disposições do n.º 1 aplicar-se-ão mutatis mutandis ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem aos objectos destinados às pessoas diminuídas, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controle, calibragem ou reparação dos referidos objectos que tenham sido importados com franquia ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84.

CAPÍTULO II

Disposições particulares relativas à importação com franquia de objectos ao

abrigo do n.º 1 de artigo 12.º do Decreto-Lei 383/84

Art. 4.º - 1 - A fim de obter a importação com franquia de um objecto destinado a cegos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou organização.

2 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pelas autoridades aduaneiras a fim de determinar, ouvido o Secretariado Nacional de Reabilitação, se se encontram satisfeitas as condições previstas para a concessão da franquia.

3 - O director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no n.º 1.

CAPÍTULO III

Disposições particulares relativas à importação com franquia de objectos ao

abrigo do n.º 1 de artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84

Art. 5.º Enquanto não tiver sido estabelecido por uma decisão da Direcção-Geral das Alfândegas adoptada em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 8.º que a importação com franquia dos objectos referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84 é susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes, a franquia será concedida sem se proceder à verificação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do citado decreto-lei.

Art. 6.º - 1 - A fim de obter a importação com franquia de um objecto destinado a pessoas deficientes, ao abrigo das disposições do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada essa instituição ou organização.

2 - O pedido referido no n.º 1 deve conter as seguintes informações relativas ao objecto em causa:

a) A designação comercial precisa desse objecto, utilizada pelo fabricante, a sua presumível classificação pautal, assim como as características técnicas objectivas que permitam considerá-lo como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social das pessoas deficientes;

b) O nome ou a razão social e a morada do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c) O país de origem do objecto;

d) O local de destino do objecto;

e) O uso ao qual o objecto se destina;

f) O preço do objecto ou o seu valor aduaneiro;

g) O número de exemplares do referido objecto;

h) O prazo previsto para a entrega;

i) A data em que o objecto foi encomendado, se este o já tiver sido.

3 - Ao pedido referido no n.º 1 deverá juntar-se documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do objecto.

Art. 7.º Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, o director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 6.º Art. 8.º - 1 - Os directores das alfândegas comunicarão à Direcção-Geral das Alfândegas, de sua própria iniciativa ou a pedido desta última, todas as informações, incluindo a documentação técnica de que disponham, a fim de lhe permitir apreciar se a importação com franquia de direitos de um determinado objecto é susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes.

2 - Quando, tendo em conta as informações em seu poder, a Direcção-Geral das Alfândegas considerar que a importação com franquia de direitos de um objecto é susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes, pedirá o parecer do Ministério da Indústria e Energia, enviando-lhe todas as informações em seu poder.

3 - Quando ressaltar do exame a que se tiver procedido, de acordo com as disposições do n.º 2, que a importação com franquia de direitos de um objecto é susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes, a Direcção-Geral das Alfândegas adoptará uma decisão estabelecendo que o objecto em causa não satisfaz às condições requeridas para ser importado com franquia.

4 - Em caso de urgência, a Direcção-Geral das Alfândegas pode adoptar a decisão referida no n.º 3 sem esperar pela consulta prevista no n.º 2.

5 - A decisão referida no n.º 4 terá um carácter provisório e deverá ser confirmada ou revogada pela Direcção-Geral das Alfândegas após o resultado do parecer referido no n.º 2.

6 - Enquanto aguardam a conclusão destas formalidades, os directores das alfândegas poderão autorizar a importação do objecto a que o pedido se refere com isenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso da organização ou instituição destinatária de pagar os direitos caso a decisão da Direcção-Geral das Alfândegas seja desfavorável.

7 - Os directores das alfândegas poderão subordinar a concessão desta isenção provisória à constituição de uma garantia nas condições que determinarem.

8 - A notificação das decisões da Direcção-Geral das Alfândegas será feita ao interessado logo que sejam adoptadas e será publicada logo que seja possível, eventualmente em forma abreviada, na 3.ª série do Diário da República.

Art. 9.º - 1 - Quando o director da alfândega em cuja circunscrição se situar a instituição ou organização destinatária não estiver em condições de determinar se o objecto incluído no pedido referido no artigo 6.º deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social de pessoas deficientes, esse pedido assim como a documentação técnica a ele referente serão transmitidos à Direcção-Geral das Alfândegas, a fim de permitir que esta inicie as formalidades previstas nos n.os 4 a 8.

2 - Enquanto estiver aguardando a conclusão das formalidades referidas no n.º 1, o director-geral das Alfândegas pode autorizar a importação do objecto a que o pedido se refere com isenção provisória de direitos mediante o compromisso da instituição ou organização destinatária de pagar os direitos no caso de a franquia não ser concedida.

3 - O director-geral das Alfândegas pode subordinar a concessão da isenção provisória à constituição de uma garantia nas condições que determinar.

4 - Nas duas semanas que se seguirem à data de recepção do pedido, a Direcção-Geral das Alfândegas enviará uma cópia do mesmo ao Ministério da Indústria e Energia, acompanhada da documentação respectiva.

5 - Se no fim de um prazo de 3 meses, a contar da data do envio desta comunicação, o Ministério da Indústria e Energia não comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas objecções quanto à importação com franquia do objecto em causa, o referido objecto será considerado como satisfazendo às condições requeridas para esta importação com franquia.

6 - A comunicação da situação referida no n.º 5 será feita pela Direcção-Geral das Alfândegas ao interessado nas duas semanas seguintes à expiração do prazo fixado e será objecto, no mais curto prazo, de uma publicação, eventualmente sob forma resumida, na 3.ª série do Diário da República.

7 - Se no prazo de 3 meses referido no n.º 5 o Ministério da Indústria e Energia formular à Direcção-Geral das Alfândegas objecções fundamentadas quanto à importação com franquia do objecto em causa, a Direcção-Geral das Alfândegas adoptará uma decisão estabelecendo que o objecto considerado não satisfaz às condições requeridas para ser importado com franquia.

8 - A notificação da Direcção-Geral das Alfândegas será feita ao interessado num prazo de 2 semanas e será objecto, no mais curto prazo, de uma publicação, eventualmente sob forma resumida, na 3.ª série do Diário da República.

Art. 10.º - 1 - O prazo de validade das autorizações de importação com franquia é de 6 meses.

2 - Os directores das alfândegas podem, no entanto, fixar um prazo maior, tendo em consideração as circunstâncias particulares de cada operação.

CAPÍTULO IV

Disposições particulares relativas à importação com franquia de objectos ao

abrigo de artigo 15.º do Decreto-lei 383/84

Art. 11.º - Para obter a importação com franquia ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 383/84 de um objecto destinado a pessoas diminuídas, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada essa instituição ou organização.

2 - O pedido referido no n.º 1 deve conter as mesmas indicações que as visadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 6.º e ser acompanhado de documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do objecto em causa, devendo além disso mencionar:

a) O nome ou a razão social e morada do doador; e b) A declaração do requerente de que os objectos para os quais é pedida a franquia são efectivamente oferecidos à instituição ou organização em causa sem qualquer contrapartida comercial, particularmente de natureza publicitária.

Art. 12.º - 1 - O director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou a organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 11.º 2 - O director da alfândega só autorizará a importação com franquia de direitos desse objecto se for demonstrado que o doador não obtém qualquer vantagem comercial, directa ou indirecta, da sua doação à instituição ou organização destinatária.

3 - Quando o director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou organização destinatária não estiver em condições de apreciar, baseado nas informações de que dispõe, se o objecto para o qual é pedido o benefício da franquia deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a formação social das pessoas diminuídas, serão de aplicar as formalidades do artigo 9.º

CAPÍTULO V

Disposições particulares relativas à importação com franquia de peças

sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas

ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

383/84.

Art. 13.º Para efeito do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84, entende-se por acessórios específicos os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um objecto determinado a fim de melhorarem o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.

Art. 14.º - 1 - Para obter a importação com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e ferramentas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º ou do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido ao director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada essa instituição ou organização.

2 - O pedido formulado no n.º 1 deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pelas autoridades aduaneiras para determinar se se encontram satisfeitas as condições previstas no n.º 2 do artigo 12.º ou no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84.

Art. 15.º O director da alfândega em cuja circunscrição estiver situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido visado no artigo, 14.º

TÍTULO III

Importações efectuadas por cegos e outras disposições aplicáveis a pessoas

diminuídas

Art. 16.º Para a importação com franquia de direitos dos objectos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 383/84 importados pelos próprios cegos e para seu próprio uso aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições dos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º Art. 17.º Para a importação com franquia de direitos de objectos importados pelas próprias pessoas deficientes e para seu próprio uso aplicar-se-ão mutatis mutandis:

As disposições dos artigos 5.º a 10.º se se tratar de objectos referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84;

As disposições dos artigos 11.º e 12.º se se tratar de objectos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 383/84;

As disposições dos artigos 13.º, 14.º e 15.º se se tratar de objectos referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 383/84.

Art. 18.º Os directores das alfândegas podem permitir que o pedido previsto nos artigos 4.º, 6.º e 11.º seja feito sob uma forma simplificada quando se referir a objectos importados nas condições mencionadas nos artigos 16.º e 17.º Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/28/plain-1361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto-Lei 383/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que certos objectos de carácter educativo, científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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