Despacho 14377/2012, de 6 de Novembro
Delegação de competências nos vice-reitores
Despacho 14377/2012
Considerando o disposto no artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Vice Reitores Professor Doutor José Maria Freire Brandão de Brito, Professor Doutor António José Saraiva de Almeida Monteiro e Professor Doutor Eduardo Manuel Baptista Ribeiro Pereira:
1 - A competência para autorizar despesas até ao montante de 199.519 (euro), previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2 - Consideram-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelos Vice-reitores indicados em 1), abrangidos pelo presente despacho, desde 5 de janeiro de 2012.
26 de outubro de 2012. - O Reitor, António da Cruz Serra.
206497443
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1360729.dre.pdf .
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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