Por sentença proferida em 12 de janeiro de 2010, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Processo 218/2003, foi anulada a deliberação de 04 de fevereiro de 2004, do júri do concurso documental que procedeu à seleção e ordenação dos candidatos para provimento de quatro vagas de professor associado do Grupo de Educação, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aberto por Edital, cujo extrato foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 08 de outubro de 2001.
Nestes termos, em sede de execução da referida sentença, irá o presente concurso ser repetido a partir da fase de admissão dos candidatos, tendo sido desencadeado pela Universidade de Lisboa o procedimento tendente à constituição de um novo júri e à prévia definição dos critérios de avaliação dos elementos curriculares dos candidatos.
I - Disposições legais aplicáveis:
Tendo em conta que no presente concurso se irá proceder à reconstituição da situação atual e hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, serão observadas as disposições legais do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de julho, aplicáveis ao concurso para a categoria de professor associado.
II - O júri do concurso é composto pelos seguintes membros:
Presidente: Reitor da Universidade de Lisboa
Vogais:
Doutor José Alberto de Azevedo e Vasconcelos Correia, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto;
Doutor Leandro Silva Almeida, Professor Catedrático do Instituto de Educação da Universidade do Minho;
Doutora Maria Graça Ferreira Simões Carvalho, Professora Catedrática do Instituto de Educação da Universidade do Minho;
Doutor Licínio Carlos Viana Silva Lima, Professor Catedrático do Instituto de Educação da Universidade do Minho;
Doutora Nilza Maria Vilhena Nunes da Costa, Professora Catedrática da Universidade de Aveiro.
III - São critérios de avaliação e ordenação dos candidatos os seguintes:
1 - O concurso para professor associado tem como finalidade averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida (artigo 38.º do ECDU)
2 - A aprovação e ordenação dos candidatos são feitas tomando em consideração a avaliação dos seguintes elementos (n.º 2 do artigo 49.º do ECDU):
a) O mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato;
b) O valor pedagógico e científico de um relatório que inclui o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.
3 - Conjugando as disposições dos artigos do ECDU supra referidos com o estatuído nos artigos 4.º (funções dos docentes universitários) e 5.º (funções dos professores), é definida a seguinte grelha de avaliação e de ordenação dos candidatos que assenta em dois blocos, sendo que serão apenas tidos em consideração os elementos curriculares respeitantes ao trabalho realizado na área científica do concurso:
A - Na apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato, são tomados em consideração os seguintes domínios:
1 - Componente científica do curriculum vitae, de cada candidato (50 %):
b) Mérito da produção científica, nomeadamente a publicada (em papel, em suporte digital ou online), tendo em conta quer a qualidade quer a quantidade dos trabalhos; comunicações em eventos científicos nacionais e internacionais (20 %);
c) Envolvimento em projetos de investigação, relevando os projetos com financiamento externo, tendo em conta o nível de responsabilidade (relevando a direção ou coordenação do projeto), o grau de participação, a qualidade, duração e continuidade dos mesmos, os produtos e a sua divulgação, incluindo os relatórios (15 %);
d) Orientação de dissertações académicas, com consideração das já concluídas e em curso (6 %);
e) Participação e intervenção em júris de provas académicas, em especial os exteriores à instituição, relevando a arguição (3 %);
f) Direção de publicações, de coleções editoriais e revistas, relevando aquelas com avaliação dos pares (3 %);
g) Outras atividades consideradas relevantes, nomeadamente a organização de encontros científicos nacionais e internacionais, a participação em comissões científicas de congressos e atividades de consultadoria e avaliação (3 %).
2 - Componente pedagógica do curriculum vitae, de cada candidato (25 %):
a) Atividade docente, incluindo a regência e lecionação, ao nível dos cursos de graduação e pós-graduação, relevando a conceção de programas e de unidades curriculares (10 %);
b) Elaboração de material pedagógico-didático em diferentes tipos de formato, para apoio às unidades curriculares lecionadas (10 %);
c) Outras atividades pedagógicas, tais como, elaboração de planos curriculares de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos; dinamização de novos projetos de ensino ou reestruturação dos já existentes; elaboração de relatórios de avaliação de cursos; atividades de coordenação pedagógica; atividades de formação contínua e avaliação pedagógica e promoção de outras atividades de formação contínua e avaliação pedagógica e promoção de outras atividades pedagógicas e culturais (5 %).
B - Na apreciação do valor pedagógico e científico do Relatório a que se refere a alínea b) do n.º 2 são tomados em consideração os seguintes aspetos (25 %):
a) Organização do Relatório e conteúdo da disciplina (5 %);
b) Enquadramento da disciplina no plano curricular do curso (5 %);
c) Clareza e exequibilidade dos objetivos (5 %);
d) Adequação da metodologia de ensino e de avaliação aos objetivos e às características dos alunos (5 %);
e) Orientação e seleção da bibliografia (5 %).
4 - Existindo uma pluralidade de candidatos a concurso, a respetiva ordenação resulta de uma ponderação que, fundamentando-se nos pareceres elaborados, atende ao mérito relativo dos candidatos.
29 de outubro de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor A. Sampaio da Nóvoa.
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