Considerando que nos termos do artigo 74.º - A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;
Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
Considerando que a Faculdade de Arquitetura elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual foi submetido pelo seu Presidente para homologação Reitoral;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29, n.º 2, alínea q), e 62, dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 2809/2010, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 29. de 11 de fevereiro de 2010, decido:
1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2012. - O Reitor, António da Cruz Serra.
Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Faculdade de Arquitetura da UTL
Capítulo I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (FA).
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente regulamento define, nos termos do Artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa o regime a aplicar para o efeito na FA.
2 - Para o efeito do estabelecido no ponto anterior, este regulamento define um sistema de classificação que tem em conta as diversas vertentes de atuação dos docentes, considerando os vetores Ensino, Investigação, Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento e Gestão Universitária, assim como, estabelece a ponderação relativa destes parâmetros.
3 - Fixa as regras para a nomeação de avaliadores.
4 - Define a composição do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes (CCAD) da FA.
5 - Identifica as fases do processo de avaliação.
Artigo 3.º
Aplicabilidade
1 - O sistema de classificação aludido no ponto 2 do artigo anterior, só será aplicado para as avaliações de despenho relativas a períodos que se iniciem após o dia um de janeiro de 2012, aplicando-se pela primeira vez ao triénio 2012-2014, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser aplicado a períodos anteriores, mas apenas como método auxiliar na ponderação da avaliação curricular.
2 - Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final de uma avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas aplique, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
3 - Deverá ser realizada uma avaliação intercalar, aproximadamente a meio do período de avaliação, ou seja, durante o terceiro trimestre de 2013, com efeitos meramente informativos para o avaliado.
Artigo 4.º
Casos excecionais de não aplicação
Se durante o período a que se reporta a avaliação, o avaliado exerceu atividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento, o avaliado pode requerer ao CCAD, durante a fase de autoavaliação, que na vertente ensino seja avaliado nos termos definidos no artigo 14.º, alínea b., ponto 2 h.
Artigo 5.º
Publicação de Alterações
As alterações aos Anexos ao presente regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 26.º e ao conteúdo das tabelas, carecem de publicação no Diário da República, para além da sua publicação na página oficial da FA na Internet.
Artigo 6.º
Reconhecimento de mérito
Os órgãos competentes da FA poderão criar atribuições de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.
Artigo 7.º
Participação
Todos os docentes têm o direito de ser avaliados e o dever de participar no respetivo processo de avaliação.
1 - As ações que impeçam ou desvirtuem o processo de avaliação em causa, nomeadamente:
a) A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, tanto na condição de avaliado, como na de avaliador;
b) O fornecimento, aquando da autoavaliação, de dados falsos ou adulterados, passíveis de influir na classificação final, quando estes sejam da exclusiva responsabilidade do avaliado, serão avaliadas nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Capítulo II
Vertentes, parâmetros e critérios
Artigo 8.º
Vertentes
1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade docente do avaliado:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que para efeitos do presente regulamento se designará por Transferência de Conhecimento;
d) Gestão Universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente ensino (C(índice E))
Para a vertente ensino da atividade docente estabelecem-se os seguintes parâmetros de índole qualitativa e quantitativa:
1 - Conteúdos didático-pedagógicos (C(índice E,cp)): parâmetro que tem em conta a produção de material de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o âmbito da sua divulgação.
2 - Serviço docente prestado (C(índice E,uc)): parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares que o avaliado lecionou e coordenou tendo em conta a diversidade, a prática pedagógica, a carga horária semanal e o universo de alunos.
3 - Acompanhamento e orientação de estudantes (C(índice E,ort)): parâmetro que considera o acompanhamento e orientação dos alunos dos diferentes ciclos de estudos, considerando o número, a qualidade, o âmbito e o impacto das teses, dissertações e projetos finais de curso, concluídos com sucesso.
4 - Inovação pedagógica (C(índice E,inov)): parâmetro que considera a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, nomeadamente:
a) Apresentação e implementação de propostas fundamentadas e coerentes para a criação de novas unidades curriculares ou reestruturação de unidades curriculares existentes;
b) Apresentação e implementação de propostas fundamentadas e coerentes para a criação/reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos.
Artigo 10.º
Parâmetros da vertente Investigação (C(índice I))
Na vertente investigação da atividade docente estabelecem-se os seguintes parâmetros de índole qualitativa e quantitativa:
1 - Produção científica (C(índice I,pub)): parâmetro que considera todas as publicações de caráter científico ou artístico que resultem da investigação individual ou em grupo do avaliado, considerando:
a) Aprovação em prova académica - considera-se a produção resultante do trabalho de investigação conducente à realização de provas de âmbito académico, sendo que, a aprovação nas mesmas constitui por si só a obtenção de mérito.
b) Publicação editorial - consideram-se todas as publicações, independentemente do seu suporte, de que o avaliado seja autor ou coautor, considerando:
i) A sua natureza;
ii) O seu impacto;
iii) O número de citações;
iv) O nível tecnológico ou artístico;
v) A inovação;
vi) A diversidade;
vii) A multidisciplinaridade;
viii) A colaboração internacional;
ix) A importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento.
2 - Coordenação de grupos de investigação reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ou outros, integrados em Centros de Investigação da FA ou por esta reconhecidos, considerando (C(índice I,grup)):
a) O âmbito territorial;
b) A dimensão;
c) O nível tecnológico ou artístico;
d) A importância das contribuições;
e) A inovação;
f) A diversidade.
3 - Coordenação e participação em projetos científicos ou artísticos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos ou artísticos pelo avaliado, incluindo a coordenação de trabalhos de pós-doutoramento, considerando (C(índice I,prj)):
a) O âmbito territorial;
b) A dimensão;
c) O nível tecnológico ou artístico;
d) A importância das contribuições;
e) A inovação;
f) A diversidade.
4 - Criação e reforço de meios laboratoriais (C(índice I,lab)): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio à investigação e, eventualmente, ao ensino.
5 - Reconhecimento pela comunidade científica: parâmetro que tem em conta (C(índice I,rec)):
a) Prémios de sociedades artísticas ou científicas;
b) Atividades editoriais em publicações artísticas ou científicas;
c) Participação em corpos editoriais de publicações artísticas ou científicas;
d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos artísticos ou científicos;
e) Realização de palestras convidadas em encontros artísticos, científicos ou culturais ou em outras universidades;
f) Participação como membro de sociedades artísticas, científicas ou culturais, de admissão competitiva, e outras distinções similares.
Artigo 11.º
Parâmetros da vertente Transferência de Conhecimento (C(índice T))
Na vertente transferência de conhecimento da atividade docente estabelecem-se os seguintes parâmetros de índole qualitativa e quantitativa:
1 - Propriedade industrial ou intelectual (C(índice T,pat)): parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, ou o registo de propriedade intelectual, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos.
2 - Legislação e normas técnicas (C(índice T,leg)): parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projetos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico.
3 - Divulgação científica, artística, ou tecnológica (C(índice T,pub)): parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências e outras publicações de divulgação científica, artística ou tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social, bem como a exposição pública material de obras de índole artística ou construtiva.
4 - Prestação de serviços e consultoria (C(índice T,serv)): parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação.
5 - Conceção, projeto e produção de realizações em Arquitetura, Urbanismo, Design, Artes e Tecnologias (C(índice T,proj)): parâmetro que tem em conta a valia para as atividades da Escola de experiências profissionais relevantes nas áreas da arquitetura, do urbanismo e ordenamento do território, do design, das artes e da tecnologia.
6 - Serviços à comunidade científica e à sociedade (C(índice T,div)): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica, artística ou cultural e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto:
a) Das comunidades científica, artística o cultural, nomeadamente pela organização de congressos e conferências;
b) Da comunicação social;
c) Das empresas e do setor público.
7 - Ações de formação profissional (C(índice T,form)): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de ações de formação tecnológica dirigidas para as empresas e o setor público, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados.
Artigo 12.º
Parâmetros da vertente de Gestão Universitária (C(índice G))
Na vertente de gestão universitária da atividade docente estabelecem-se os seguintes parâmetros de índole qualitativa e quantitativa:
1 - Cargos de gestão universitária e o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais (C(índice G,gu)): parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.
Artigo 13.º
Critérios de avaliação
Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação.
1 - Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Conteúdos didático-pedagógicos (C(índice E,cp));
b) Serviço docente prestado (C(índice E,uc));
c) Acompanhamento e orientação de estudantes (C(índice E,ort));
d) Inovação pedagógica (C(índice E,inov));
2 - Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Produção científica (C(índice I,pub));
b) Grupos de investigação (C(índice I,grup));
c) Participação em projetos (C(índice I,prj));
d) Criação e reforço de meios laboratoriais (C(índice I,lab));
e) Reconhecimento pela comunidade científica (C(índice I,rec)).
3 - Na vertente transferência de conhecimento, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Propriedade industrial e intelectual (C(índice T,pat));
b) Legislação e normas técnicas (C(índice T,leg));
c) Divulgação (C(índice T,pub));
d) Prestação de serviços e consultoria (C(índice T,serv));
e) Experiência profissional não académica de conceção e projeto (C(índice T,proj));
f) Serviços à comunidade (C(índice T,div));
g) Formação profissional (C(índice T,form));
4 - Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado o critério de avaliação gestão universitária (C(índice G,gu)).
Artigo 14.º
Critérios de avaliação da Vertente Ensino (CE)
a) Critérios de avaliação do parâmetro - conteúdos didático-pedagógicos (C(índice E,cp))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice E,cp)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte, âmbito territorial da publicação, inclusão na bibliografia aconselhada de unidades curriculares do ensino superior em instituições nacionais ou internacionais e prémios ou distinções.
2 - A componente quantitativa (M(índice E,cp)) é calculada por
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Tabela 1
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b) Critérios de avaliação do parâmetro - serviço docente prestado (C(índice E,uc))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação, serviço docente prestado, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice E,uc)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, liderança, diversidade, integridade pedagógica e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adotado, desenvolvidas fora do horário letivo como seminários, workshops e visitas de estudo.
2 - A componente quantitativa (M(índice E,uc)) é calculada por
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Tabela 2
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c) Critérios de avaliação do parâmetro - acompanhamento e orientação de estudantes (C(índice E,ort))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de estudantes, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice E,ort)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, rigor técnico, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M(índice E,ort)) é calculada por:
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Tabela 3
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Tabela 4
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d) Critérios de avaliação do parâmetro - inovação pedagógica (C(índice E,inov))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de inovação pedagógica, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice E,inov)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, rigor técnico, diversidade de conteúdos, documentação de suporte, âmbito territorial, ciclo de estudos a que aplica.
2 - A componente quantitativa (M(índice E,inov)) é calculada por
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Tabela 5
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Tabela 6
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Artigo 15.º
Critérios de avaliação da Vertente Investigação (C(índice I))
a) Critérios de avaliação do parâmetro - produção científica (C(índice I,pub))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de produção científica, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,pub)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor técnica ou artístico, diversidade de conteúdos, âmbito territorial, multidisciplinaridade, contributo para o avanço do estado atual do conhecimento. Quando o candidato haja superado qualquer prova académica no intervalo temporal considerado para efeitos da avaliação, o valor (Q(índice C,pub)) será no mínimo = 1
1 - A componente quantitativa (M(índice C,pub)) é calculada por
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Tabela 7
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Tabela 8
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b) Critérios de avaliação do parâmetro - grupos de investigação (C(índice I,grup))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de grupos de investigação, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,grup)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação, contribuição para o estado atual do conhecimento, liderança, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas e instituições nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,grup)) é calculada por
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Tabela 9
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Tabela 10
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c) Critérios de avaliação do parâmetro - participação em projetos (C(índice I,prj))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de participação em projetos, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,prj)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, contribuição para o estado atual do conhecimento, liderança, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas e instituições nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,prj)) é calculada por
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Tabela 11
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d) Critérios de avaliação do parâmetro - criação e reforço de meios laboratoriais (C(índice I,lab))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de criação e reforço de meios laboratoriais, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,lab)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, diversidade, sofisticação, contribuição para o estado atual do conhecimento, liderança, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas e instituições nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,lab)) é calculada por
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Tabela 12
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e) Critérios de avaliação do parâmetro - reconhecimento pela comunidade científica (C(índice I,rec))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de comunidade científica, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,rec)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, prestígio, maturidade, rigor científico, diversidade, documentação de suporte, âmbito territorial do reconhecimento.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,rec)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 13
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Nota: o trabalho relacionado com a participação em comissões de programas de eventos contabilizado aqui é apenas de caráter científico; não sendo incluido aqui trabalho de caráter organizativo, contabilizado na vertente transferência de conhecimento, critério de serviços à comunidade (artigo 16.º ponto f).
Artigo 16.º
Critérios de avaliação da Vertente Transferência de Conhecimento (C(índice T))
a) Critérios de avaliação do parâmetro - propriedade industrial ou intelectual, (C(índice T,pat))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de propriedade industrial, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,pat)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, rigor técnico, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,pat)) é calculada por
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Tabela 14
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b) Critérios de avaliação do parâmetro - legislação e normas técnicas (C(índice T,leg))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de legislação e normas técnicas, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice C,leg)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, rigor técnico, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social.
2 - A componente quantitativa (M(índice C,leg)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 15
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c) Critérios de avaliação do parâmetro - divulgação (C(índice T,pub))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de divulgação, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice T,pub)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, rigor técnico, impacto profissional, social e âmbito.
2 - A componente quantitativa (M(índice T,pub)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 16
(ver documento original)
d) Critérios de avaliação do parâmetro - prestação de serviços e consultoria (C(índice T,serv))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de prestação de serviços e consultoria, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice T,serv)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, rigor técnico, impacto profissional, social e âmbito.
2 - A componente quantitativa (M(índice T,serv)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 17
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e) Critérios de avaliação do parâmetro - conceção e projeto (C(índice T,proj))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conceção e projeto, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice T,proj)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional, social e âmbito.
2 - A componente quantitativa (M(índice T,proj)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 18
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f) Critérios de avaliação do parâmetro - serviços à comunidade (C(índice T,div))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de serviços à comunidade, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice T,div)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, complexidade, diversidade, visibilidade, sofisticação, impacto profissional, social e âmbito.
2 - A componente quantitativa (M(índice T,div)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 19
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g) Critérios de avaliação do parâmetro - formação profissional (C(índice T,form))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de formação profissional, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice T,form)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, rigor técnico, impacto profissional, social e âmbito.
2 - A componente quantitativa (M(índice T,form)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 20
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Artigo 17.º
Critérios de avaliação da Vertente Gestão Universitária (C(índice G))
a) Critérios de avaliação do parâmetro - cargos em órgãos da universidade (C(índice G,gu))
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de cargos em órgãos da universidade, são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q(índice G,gu)) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa. Nos cargos eletivos e naqueles a que corresponda um total de 18 horas na tabela 20, Q(índice G,gu) = 1.
2 - A componente quantitativa (M(índice G,gu)) é calculada por
(ver documento original)
Tabela 21
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Capítulo III
Referências de desempenho
Artigo 18.º
Definição de níveis de qualidade
1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados cinco níveis de avaliação qualitativa:
a) Muito Positivo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q = 1,5;
b) Positivo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q =1,25;
c) Neutro, a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q =1,0;
d) Negativo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q = 0,75;
e) Muito Negativo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q=0,5.
2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação subjetiva fornecida pelo avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.
3 - Quando, em resultado da utilização do nível de qualidade 'negativo' ou 'muito negativo' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, o CCAD deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área científica, ou de área científica afim, a fim de confirmar o resultado.
Artigo 19.º
Fundamentação
O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:
1 - Listar os eventuais pontos fortes e pontos fracos da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.
2 - Classificar como determinante ou não-determinante a cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de determinante.
3 - Atribuir ao avaliado, em todas as vertentes e parâmetros do seu desempenho, um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.
Artigo 20.º
Definição de desempenho
O valor do desempenho ajustado D(índice X,y) é função do desempenho M(índice X,y) obtido na vertente X e critério y e do fator de qualidade Q (índice X,y) atribuído pelo avaliador; ou seja, o desempenho D(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice X,y) pela componente qualitativa Q (índice X,y):
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Artigo 21.º
Definição de função de valoração
1 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) converte o desempenho D(índice X,y) = Q (índice X,y) x M(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X no valor C(índice X,y) a utilizar para efeitos de avaliação, sendo este valor função das metas (mi)(índice X,y) e tetos K(índice X, y):
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2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y)é contínua, limitada e crescente, com (Fi)(índice X,y) (0) = 0 e é fixada pelo Presidente da FA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 22.º
Definição de metas
1 - A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.
2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y), referida no artigo anterior, é definida de modo a que (Fi)(índice X,y) (mi)(índice X,y) = 100, em que a meta (mi)(índice X,y) é fixada pelo Presidente da FA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e sob proposta da área disciplinar.
3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Presidente da FA terá em consideração, para cada aérea disciplinar e durante o período a que se reporta a avaliação de desempenho, os recursos disponíveis e o modo como a estratégia dessa área disciplinar contribui para a estratégia global da FA.
Artigo 23.º
Definição de tetos
1 - O teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.
2 - Os tetos a que se refere o número anterior são fixados pelo Presidente da FA, sob proposta da área disciplinar, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 - Na definição dos tetos, o Presidente da FA terá em consideração a estratégia global da FA.
Artigo 24.º
Coeficientes de ponderação
1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos os coeficientes de ponderação será dada por
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2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y), não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y da vertente X. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma das vertentes será dada por
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3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores
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4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pelo CCAD, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.
CAPÍTULO IV
Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho
Artigo 25.º
Modelo de avaliação
1 - A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
2 - A valoração parcial correspondente a cada vertente é função do valor de cada um dos seus critério e dos respetivos coeficientes de ponderação; mais concretamente, a valoração parcial C(índice X) de cada vertente X é o somatório dos valores C(índice X,y) de cada um dos seus critérios multiplicados pelos coeficientes de ponderação (alfa)(índice X,y) correspondentes:
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3 - A valoração global é função do valor de cada uma das vertentes e dos respetivos coeficientes de ponderação; mais concretamente, a valoração global C é o somatório das valorações parciais C(índice X) de cada vertente multiplicadas pelos coeficientes de ponderação (alfa)(índice X) correspondentes:
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Artigo 26.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a) O apuramento do valor C(índice X,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente X;
b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
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c) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo CCAD durante o primeiro semestre de cada período de avaliação;
d) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:
i) CF = Excelente se CI (igual ou maior que) 80
ii) CF = Muito Bom se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80
iii) CF = Bom se 20 (igual ou menor que) CI (menor que) 40
iv) CF = Inadequado se CI (menor que) 20
e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do CCAD, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente da FA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.
3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa, ao Presidente do Departamento e ao coordenador da Área Científica em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.
4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.
Artigo 27.º
Identificação de áreas disciplinares e afetação de docentes
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se áreas disciplinares da FA, as áreas científicas constantes dos estatutos da FA.
2 - Para efeitos da afetação dos docentes às áreas disciplinares, será considerada a listagem aprovada em Conselho Científico identificando, para todos os docentes, e para efeitos de avaliação de desempenho, seja como avaliador seja como avaliado, qual a respetiva área disciplinar.
Artigo 28.º
Nomeação de avaliadores
1 - Para cada docente da FA, o CCAD nomeará um avaliador, de acordo com as regras definidas no presente artigo e sempre no respeito do princípio de que um docente não pode avaliar outro docente que, por sua vez, o avalie a si.
2 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será divulgada na página da FA na Internet.
3 - O avaliador será um Professor Catedrático, em princípio da área disciplinar em que se integra o avaliado, salvo o disposto no artigo 31.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, que deverá ser coadjuvado por um outro Professor Catedrático, dessa mesma área disciplinar ou de outra área disciplinar análoga ou por um perito externo, funcionando como elemento de reporte e assinando por último o documento com o resultado da avaliação.
4 - Sempre que um avaliador pretenda indicar um seu coadjuvante, deverá dar conta dessa sua intenção, no prazo de dez dias úteis contados da sua nomeação, ao CCAD, que o aprovará, divulgando em consequência a respetiva decisão na página da FA na Internet.
Artigo 29.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente da FA da nomeação de qualquer avaliador.
2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
3 - O Presidente da FA decidirá o recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o CCAD e, sempre que possível, o coordenador da área disciplinar em que o docente está integrado.
4 - Sendo recorrentes o Presidente da FA ou membros do Conselho de Escola cabe ao Reitor da UTL decidir do recurso interposto.
Artigo 30.º
Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
2 - Cabe ao CCAD decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente da FA ou membros do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor da UTL.
Artigo 31.º
Casos especiais de nomeação de avaliador
1 - O desempenho durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:
a) Pelo Reitor, no que respeita ao Presidente da FA;
b) Pelos membros cooptados do Conselho de Escola, no que respeita ao presidente e vice-presidente do Conselho de Escola;
c) Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita aos restantes membros do Conselho de Escola;
d) Pelo Presidente da FA, no que respeita aos Presidentes do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e restantes membros do CCAD, aos membros do Conselho de Gestão e aos Presidentes dos Departamentos;
e) Pelo Presidente do Conselho Cientifico, no que respeita aos membros do Conselho Científico, aos Presidentes de Unidades de Investigação, aos coordenadores de Ciclo e de Cursos conducente a grau, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
f) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos membros do Conselho Pedagógico, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
g) Pelos Presidentes dos Departamentos, ou outro Professor Catedrático nomeado pelo CCAD, no que respeita ao desempenho de docentes da respetiva unidade orgânica que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.
2 - No caso do avaliador resultante da aplicação das alíneas c) a f) do número anterior não ser Professor Catedrático, o CCAD nomeará um Professor Catedrático que o substitua como avaliador, devendo este ter em consideração as informações que lhe sejam prestadas pelos primeiros.
3 - Os avaliadores identificados nos números anteriores podem ouvir, se o entenderem por necessário, o(s) docente(s) que, por força da aplicação das regras do artigo seguinte, seria nomeado como avaliador do docente avaliado.
Artigo 32.º
Regra geral de nomeação de avaliador
1 - Na nomeação de avaliadores o CCAD deve atender às seguintes regras:
a) O avaliador deve ser um Professor Catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;
b) Não sendo possível, ou sendo possível, não se revele conveniente, nomear um Professor Catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro Professor Catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.
2 - Sempre que possível o avaliador deve ter uma relação funcional com o avaliado.
Artigo 33.º
Fases do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Notificação da avaliação;
e) Homologação.
2 - A regulamentação da autoavaliação é da competência do CCAD.
3 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do CCAD, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
4 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
CAPÍTULO V
Conselho coordenador de avaliação de docentes
Artigo 34.º
Composição e mandato
1 - O CCAD tem a seguinte composição:
a) O Presidente da FA, que preside;
b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c) Três a cinco Professores Catedráticos da FA, nomeados pelo Presidente da FA, ouvido o Conselho Científico.
2 - O mandato dos membros do CCAD designados nos termos da alínea c) tem a duração do período restante do mandato do Presidente da FA.
Artigo 35.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL e neste regulamento, compete ao CCAD:
a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;
b) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 24.º;
c) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
d) Propor ao Conselho Científico a lista contendo as classificações finais dos docentes.
e) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Avaliação nos anos de 2004 a 2011
1 - Para efeito da avaliação de desempenho nos anos 2004 a 2011 aplica-se o previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da UTL, sendo que no caso de realização de avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 6.º do referido Regulamento da UTL, utilizar-se-ão os coeficientes de ponderação fixados pelo CCAD nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos dos artigos 28.º, 31.º e 32.º do presente regulamento, as áreas disciplinares são as existentes à data na FA, ou seja: Arquitetura; Urbanismo; Design; Tecnologias da Arquitetura, do Urbanismo e do Design; Desenho e Comunicação Visual; História e Teoria da Arquitetura, do Urbanismo e do Design e Ciências Sociais e do Território.
3 - Para os mesmos fins e efeitos descritos nos números anteriores, as áreas disciplinares análogas e afins de cada área disciplinar da FA são as definidas pelo CCAD, ouvido o Conselho Científico.
ANEXO A
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - No caso do Presidente da FA não fixar a função de valoração (Fi)(índice X,y) para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 21.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e ((mi)(índice X,y),100) e é limitada no teto K(índice X,y).
2 - No caso do Presidente da FA não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 22.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
3 - No caso do Presidente da FA não fixar o teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 23.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.
4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 24.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A3.
Tabela A1
Metas
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Tabela A2
Tetos
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Tabela A3
Intervalos de variação do coeficiente de ponderação
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(a) Professores auxiliares
(b) Professores associados
(c) Professores catedráticos
ANEXO B
Instrução do processo de avaliação
1 - Para instruir o processo de avaliação, o avaliado deverá entregar o formulário digital para a avaliação de docentes da FA devidamente preenchido. Cada item introduzido deverá incluir uma descrição completa que ficará organizada de acordo com as categorias previstas no presente regulamento.
2 - O processo de avaliação de cada docente deverá estar disponível para consulta pelos restantes docentes.
206488274