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Despacho 14306/2012, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 14306/2012

Considerando a experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do Regulamento, procede-se a pequenos ajustamentos de adequação sugeridos pelos Departamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da matéria disposta no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 74.ºA do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, pela audição das organizações sindicais,

Assim:

No uso da competência que me é consagrada na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo as alterações abaixo e a respetiva republicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

25 de outubro de 2012. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovado pelo Despacho 16623/2010, de 21 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 212, de 2 de novembro, adiante designado por Regulamento.

CAPÍTULO II

Alteração ao Regulamento

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 3.º, 14.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, e está condicionada ao cumprimento, cumulativo das seguintes condições:

a) Obtenção de uma classificação mínima de dez pontos no triénio;

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 14.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISCTE-IUL os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, bem como o preenchimento dos formulários nos períodos e prazos que o Órgão competente tenha definido.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 24.º

(...)

1 - ...

a) Inserção na ficha de avaliação, ou ferramenta informática, dos elementos que o docente considere relevantes tendo em conta os objetivos acordados para o triénio;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 25.º

(...)

1 - O Diretor, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, procede, de 16 de janeiro a 15 de fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado e dá conhecimento formal dessa validação ao CCADD.

2 - No caso de o Diretor, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, considerar incorretos ou não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião.

Artigo 26.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

3 - ...

4 - Os processos descritos nos números anteriores podem ser realizados automaticamente pela ferramenta informática em uso, cabendo nesse caso à CCADD a validação dos respetivos resultados.

5 - Depois de obtida a classificação, o CCADD comunica o respetivo resultado a cada docente.

6 - Havendo lugar a avaliação qualitativa, a fase de avaliação consiste no seguinte:

a) O CCADD remete ao Painel de Avaliadores a pontuação total obtida pelo docente a avaliar, conforme estipulado nos números 1 e 2 deste artigo, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;

b) Cada Painel de Avaliadores procede, nos termos do artigo 17.º, à aplicação do fator de qualidade à pontuação para o triénio obtida por cada docente, definindo a pontuação final do docente até 15 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas, e remete a sua decisão ao CCADD;

c) O CCADD aciona o processo de determinação da classificação final da avaliação de desempenho do docente e comunica-a ao docente.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo

1 - O Ponto P do Anexo 1 passa a ter a seguinte redação:

«P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos, segundo controlo do sistema de informação e ou dos serviços técnicos, (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0; não cumpre o prazo em mais de oito dias = -1.»

2 - É aditado ao Anexo 2 o ponto 8 com o seguinte teor:

«8 - Nas situações não previstas ou em que não seja aplicável ou mensurável, por razões alheias ao docente, o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação será fixada pelo Reitor.»

3 - É aditado ao Anexo 3 o texto: "Nos casos não previstos ou em que não seja aplicável o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente na atividade considerada."

4 - É aditado ao Anexo 4 o ponto 4 com o seguinte teor:

«4 - Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido no ponto 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade.»

5 - É aditado ao Anexo 5 o texto: "Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nas tabelas 1 e 1a deste Anexo, a pontuação será atribuída pelo Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade."

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovado pelo Despacho 16623/2010, de 21 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 212, de 2 de novembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Republicação)

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de avaliação do desempenho aplica-se a todos os docentes do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docentes Universitária (ECDU), na redação do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e da Lei 8/2010, de 13 de maio.

2 - Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes de todas as unidades orgânicas do ISCTE-IUL;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do ISCTE-IUL, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

d) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade dos docentes enunciadas no ECDU e no Regulamento de prestação de serviço dos docentes do ISCTE-IUL.

4 - A avaliação realiza-se em períodos trienais, tendo por base objetivos anualizados.

Artigo 3.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do Artigo 74.º-C do ECDU.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, e está condicionada ao cumprimento, cumulativo das seguintes condições:

a) Obtenção de uma classificação mínima de dez pontos no triénio;

b) Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor:

c) Condicionantes legais decorrentes do caráter público da Instituição.

4 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos a menção máxima.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório têm em conta o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento por progressão, independentemente da ocorrência de alterações que tenham resultado da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de processo concursal.

6 - Em caso de avaliação do desempenho negativa em duas avaliações trienais consecutivas, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 4.º

Objeto e modo da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

d) Gestão universitária

c) Transferência do conhecimento.

Artigo 5.º

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos.

Artigo 6.º

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações e projetos de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Artigo 7.º

Gestão Universitária

A dimensão «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 8.º

Transferência do conhecimento

A vertente «Transferência do conhecimento» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, ações de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho de cada docente realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, tendo em consideração os objetivos anualizados.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE-IUL no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante cinquenta por cento do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3.

5 - No caso de docente com equiparação a bolseiro, aplica-se o disposto no n.º 3 ou o que tiver ficado acordado aquando da decisão de equiparação.

Artigo 10.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido nos seus Anexos.

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 12.º, a avaliação do desempenho é sempre quantitativa, podendo ser também qualitativa.

3 - A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento.

4 - A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 - O resultado da avaliação do desempenho do triénio é obtido de acordo com o método e critérios definidos no presente Regulamento e respetivos Anexos e é expresso numa classificação global com cinco níveis - Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom, e Excelente - sendo o nível "Inadequado" considerado avaliação negativa do desempenho e os restantes avaliação positiva.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o nível "Inadequado" corresponde a zero pontos, o nível "Suficiente" corresponde a um ponto, o nível "Bom" corresponde a dois pontos", o nível "Muito Bom" corresponde a quatro pontos e o nível "Excelente" corresponde a seis pontos.

Artigo 12.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes dos docentes que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito do ISCTE-IUL, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no ISCTE-IUL;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do ISCTE-IUL, dispensem totalmente o docente da prestação de serviço docente e de investigação;

c) Outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE-IUL.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.

3 - No caso de o período de exercício de funções, nos termos dos números 1 e 2, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 9.º

4 - Para fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, o desempenho dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo será vinculado ao desempenho do "grupo de referência" mais diretamente relacionado com a sua atividade, designadamente:

a) Quando se trate de Órgãos de Governo e de Coordenação Central, o docente obtém uma pontuação igual à média dos docentes do ISCTE-IUL;

b) Quando se trate de Unidades Orgânicas Descentralizadas, o docente obtém uma pontuação igual à média dos docentes do respetivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam.

5 - Os docentes que ocupam outros cargos de gestão universitária, designadamente de coordenação, a que correspondem as cargas horárias descritas nos anexos do Regulamento do Serviço Docente, obtêm uma pontuação igual à média dos docentes do respetivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam.

6 - O cálculo da pontuação referido nos números anteriores é realizado na proporção (percentagem) da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação adicionada à pontuação obtida nas atividades e resultados não decorrentes dos respetivos cargos ou funções.

7 - Nos casos de produtos cuja gestão é partilhada por mais do que uma Escola, ou outras situações não claramente definidas, o Reitor decidirá que Unidades devem constituir a referência para a aplicação dos números 5 e 6 deste artigo.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Diretor do Departamento;

c) O Conselho Científico do ISCTE-IUL;

d) O Painel de Avaliadores;

e) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes;

f) O Reitor.

Artigo 14.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

3 - O docente tem o direito de ser informado sobre as disposições do sistema de avaliação e suas eventuais alterações.

4 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISCTE-IUL os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, bem como o preenchimento dos formulários nos períodos e prazos que o Órgão competente tenha definido.

5 - A não introdução no sistema de informação ou nos formulários, nos prazos estipulados, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.

6 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

7 - O avaliado dispõe ainda das garantias previstas nos artigos 30.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Diretor de Departamento

1 - Cabe ao Diretor de Departamento, ouvida a respetiva Comissão Científica, propor ao Conselho Científico os membros dos Painéis de Avaliação para cada área disciplinar, de entre Professores Associados e Catedráticos, nos termos do artigo 17.º

2 - A informação relativa ao desempenho do Diretor de Departamento é validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, adiante designado por CCADD.

Artigo 16.º

Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete propor orientações, tendo em atenção a especificidade das áreas disciplinares, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo.

2 - Cabe, designadamente, ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

b) Pronunciar-se quanto à aplicação em cada área disciplinar, de avaliação qualitativa por Painéis de Avaliadores, segundo o regime definido no presente Regulamento;

c) Deliberar sobre a proposta do Diretor sobre a composição dos Painéis de Avaliadores;

d) Designar o professor catedrático que deverá proceder à validação da informação relativa à avaliação do Diretor de departamento.

Artigo 17.º

Painel de Avaliadores

1 - O Painel de Avaliadores, proposto pelo Diretor do Departamento e aprovado pelo Conselho Científico, é composto por um mínimo de três professores de carreira com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor de Departamento, salvo se este detiver categoria de Professor Auxiliar, caso em que é designado outro docente de categoria superior.

2 - Em regra, os membros do Painel de Avaliadores pertencem ao respetivo Departamento e são da mesma área científica, podendo, se necessário, ser exteriores a esse departamento.

3 - Compete ao Painel de Avaliadores realizar, sempre que tenha sido requerida, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa do desempenho dos docentes, considerando a atividade associada aos indicadores de desempenho definidos no Anexo ao presente Regulamento, tendo ainda em conta a autoavaliação do docente nos termos do artigo 24.º deste Regulamento.

4 - O Painel de Avaliadores expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente através de um fator de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,25, sendo o fator de qualidade obtido pela média dos fatores de qualidade atribuídos ao docente pelos membros do Painel de Avaliadores.

a) O fator de qualidade será multiplicado pela pontuação quantitativa do desempenho do docente;

b) Nos casos eventuais em que o Painel disponha de evidência devidamente documentada sobre a inadequação da avaliação quantitativa às circunstâncias concretas em que se realizou o desempenho do requerente, em qualquer das suas vertentes, pode atribuir diretamente uma classificação a uma vertente ou à totalidade do desempenho.

5 - Os membros do Painel de Avaliadores só poderão avaliar docentes de categoria inferior àquela a que pertencem, ou igual quando se trate de Professor Catedrático.

6 - Quando requerida pelos próprios, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa de membros dos Painéis de Avaliadores será efetuada pelo CCADD.

7 - A aplicação do fator de qualidade para cada uma das vertentes da avaliação deve ser sucintamente fundamentada por escrito por cada membro do Painel, assinada e anexa à respetiva ata.

8 - A ausência ou impedimento dos avaliadores não constitui fundamento bastante para a falta de avaliação devendo, nestes casos, os Diretores de cada Departamento, ouvida que seja a respetiva Comissão Científica, definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 18.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 - O ISCTE-IUL dispõe de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, ao qual compete:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no ISCTE-IUL, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor, sobre os procedimentos a aplicar no início de cada período de avaliação;

c) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os respetivos Painéis de Avaliadores;

d) Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos docentes;

e) Proceder à avaliação do processo de avaliação do desempenho no final de cada triénio;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes do ISCTE-IUL.

2 - Integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) O Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, que preside;

b) O Diretor de cada um dos Departamentos do ISCTE-IUL, ou um representante, professor catedrático, por aquele designado;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL;

d) O Presidente do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

3 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, para assegurar com eficiência o cumprimento das suas competências, pode organizar-se em secções.

4 - Estando em causa o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Diretor do Departamento a que pertença o reclamante ou recorrente, sendo avaliador, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.

5 - O reclamante ou recorrente pode solicitar, com o devido fundamento, que um membro do CCADD seja excluído da apreciação da sua reclamação ou do seu recurso.

Artigo 19.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de gestão e avaliação do desempenho às realidades específicas de cada Departamento;

b) Apreciar os pareceres do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes sobre a aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar a devida concretização da avaliação de desempenho em cada Departamento;

c) Homologar as avaliações bem como mandar repetir o processo nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;

d) Decidir sobre reclamações e recursos.

2 - O Reitor pode ouvir o Senado e o Conselho Universitário sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Processo da avaliação

Artigo 20.º

Aplicação da avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa é facultativa, podendo realizar-se a requerimento do docente ou, verificadas as circunstâncias a que se refere o n.º 3 do presente artigo, por determinação do Reitor.

2 - O requerimento relativo à avaliação qualitativa referido no número anterior é submetido ao Reitor até 30 de junho do último ano do triénio sujeito a avaliação.

3 - Em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos ou dos deveres do docente, o Reitor determina a aplicação da avaliação qualitativa até 30 de setembro do último ano do triénio sujeito a avaliação.

4 - Até 30 de setembro do último ano do triénio, o Reitor decide sobre os requerimentos de avaliação qualitativa que lhe tiverem sido submetidos.

Artigo 21.º

Procedimentos prévios

1 - O Reitor, ouvido o Conselho Científico, decide, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar, sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

2 - O Diretor do Departamento propõe, para aprovação, ao Conselho Científico, até 15 de novembro do último ano do triénio em avaliação, a composição dos Painéis de Avaliadores, caso se encontrem previstas avaliações qualitativas nessa Unidade.

3 - Até 30 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o Conselho Científico aprova a composição dos Painéis de Avaliadores.

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Definição do objetivo geral para o triénio

b) Autoavaliação;

c) Validação;

d) Avaliação;

e) Audiência;

f) Homologação e notificação da avaliação.

Artigo 23.º

Definição do objetivo geral

1 - A definição do objetivo geral consiste na fixação de uma pontuação mínima a ser atingida no triénio por cada docente.

2 - O objetivo geral é estabelecido pelo Reitor tendo em atenção os planos estratégicos e as linhas gerais de orientação aprovados pelo Conselho Geral, bem como o histórico do desempenho e da avaliação na instituição.

3 - O Reitor fixa o objetivo geral até 60 dias úteis antes do início do triénio.

4 - O objetivo geral reflete-se em objetivos específicos nas várias vertentes na percentagem acordada com cada docente, consoante o seu perfil, aquando da distribuição do serviço docente nos termos do Regulamento do Serviço Docente.

5 - Para os docentes contratados a tempo parcial, o objetivo geral fixado tem em conta as vertentes de desempenho efetivamente abrangidas pelo seu contrato e a proporção do tempo de trabalho contratualizado.

6 - O objetivo geral pode ser revisto anualmente pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, quando, designadamente por se terem alterado os pressupostos que presidiram à sua fixação, os resultados da sua monitorização revelem como necessária a sua alteração.

7 - A eventual revisão do objetivo geral referida no número anterior será concretizada em articulação com a distribuição do serviço docente em cada ano e será ajustada para o triénio.

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:

a) Inserção na ficha de avaliação, ou ferramenta informática, dos elementos que o docente considere relevantes tendo em conta os objetivos acordados para o triénio;

b) Quando requerida a avaliação qualitativa, por Painel de Avaliadores, o docente deve ainda indicar os elementos complementares da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do seu ponto de vista, considere mais relevantes.

2 - A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efetuadas, por cada docente, até 15 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, sem prejuízo da sua obrigação em manter permanentemente atualizados os dados relevantes no sistema de informação de gestão do ISCTE-IUL.

3 - No termo de cada ano e triénio, até 15 de janeiro do ano seguinte, os docentes podem inscrever no espaço para o efeito disponibilizado no sistema de informação, os comentários e apreciações que considerem relevantes sobre o seu desempenho, e os fatores que o influenciaram.

4 - O Reitor pode prorrogar, por despacho, o prazo fixado no número anterior.

Artigo 25.º

Validação

1 - O Diretor, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, procede, de 16 de janeiro a 15 de fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado e dá conhecimento formal dessa validação ao CCADD.

2 - No caso de o Diretor, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, considerar incorretos ou não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - Após a validação da informação, o CCADD aciona o processo de cálculo da pontuação total obtida por cada docente no triénio.

2 - A pontuação referida no número anterior obtém-se pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente nos termos seguintes:

a) Calcula-se o somatório das pontuações obtidas em cada vertente do serviço docente;

b) Ponderam-se as pontuações brutas pela percentagem do objetivo geral correspondente a cada vertente decorrente do perfil de distribuição do serviço dos docentes.

c) O objetivo em cada vertente, e respetiva ponderação, tem em consideração eventuais alterações acordadas ao perfil de distribuição do serviço dos docentes em cada ano do triénio.

3 - Depois de calculada a pontuação total de cada docente no triénio, o CCADD procede à respetiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Aos docentes com pontuação inferior a 90 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Inadequado";

b) Aos docentes com pontuação entre 90 % e 99 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Suficiente";

c) Aos docentes com pontuação entre 100 % e 129 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Bom";

d) Aos docentes com pontuação entre 130 % e 169 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Muito Bom";

e) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 170 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Excelente";

4 - Os processos descritos nos números anteriores podem ser realizados automaticamente pela ferramenta informática em uso, cabendo nesse caso à CCADD a validação dos respetivos resultados.

5 - Depois de obtida a classificação, o CCADD comunica o respetivo resultado a cada docente.

6 - Havendo lugar a avaliação qualitativa, a fase de avaliação consiste no seguinte:

a) O CCADD remete ao Painel de Avaliadores a pontuação total obtida pelo docente a avaliar, conforme estipulado nos números 1 e 2 deste artigo, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;

b) Cada Painel de Avaliadores procede, nos termos do artigo 17.º, à aplicação do fator de qualidade à pontuação para o triénio obtida por cada docente, definindo a pontuação final do docente até 15 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas, e remete a sua decisão ao CCADD;

c) O CCADD aciona o processo de determinação da classificação final da avaliação de desempenho do docente e comunica-a ao docente.

Artigo 27.º

Audiência

1 - O docente dispõe de 10 dias, após a data da comunicação, para se pronunciar, querendo, sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 - As razões invocadas pelo docente devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito em formulário próprio para esse efeito.

3 - O CCADD aprecia as razões invocadas pelo docente no prazo de 20 dias e propõe ao Conselho Científico a classificação final, fundamentando a decisão.

4 - O CCADD, caso entenda necessário, poderá ouvir o Painel de Avaliadores, sempre que este tenha intervindo na avaliação.

5 - O Conselho Científico valida a proposta do CCADD e, até 30 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação ao Reitor para efeitos de homologação.

6 - No caso de o Conselho Científico não validar a proposta do CCADD, cabe ao Conselho Científico decidir a classificação final e remetê-la ao Reitor, ou a quem detenha competência delegada, para efeitos de homologação.

7 - Na impossibilidade de decisão pelo Conselho Científico, a proposta do CCADD é remetida ao Reitor, ou a quem detenha competência delegada, para efeitos de decisão e de homologação.

Artigo 28.º

Homologação e notificação da avaliação

1 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada para a homologação, deve proferir decisão (homologação) no prazo de 15 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor, fundamentadamente, não homologar as avaliações atribuídas, manda repetir o processo a partir do momento em que se verificou a situação determinante da não homologação.

3 - Após homologação, as avaliações são remetidas ao Diretor do Departamento a que o docente pertença, que dará conhecimento, mediante notificação, da avaliação do desempenho ao visado até 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 29.º

Delegação

O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, sem poder de subdelegação, todas as funções e poderes que lhe são atribuídos neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Reclamações e recursos

Artigo 30.º

Garantias

O docente dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 27.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:

a) Reclamação administrativa, para o autor, do ato de homologação da avaliação;

b) Recurso hierárquico para o Reitor do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação da homologação, quando aquele não seja a entidade homologante;

c) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 31.º

Reclamação

1 - Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 30 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 20 dias para o efeito.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir os membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.

Artigo 32.º

Recurso hierárquico

1 - Do ato de homologação ou da decisão sobre a reclamação da homologação cabe recurso para o Reitor, salvo se este tiver sido a entidade homologante da avaliação recorrida, caso em que apenas há lugar a impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O prazo de interposição de recurso hierárquico é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.

3 - A decisão sobre o recurso deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir os membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Avaliação dos docentes em regime de transição

O disposto no presente Regulamento aplica-se a docentes que se encontram ao abrigo do regime de transição referido no Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, designadamente com as adaptações decorrentes dos elementos de avaliação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º-A.

Artigo 34.º

Sistema informático da avaliação

1 - Os procedimentos da avaliação bem como os atos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados em aplicação informática no quadro do sistema de informação de gestão do ISCTE-IUL e dos eventuais subsistemas associados.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e portanto não correm em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes, começam sempre a contar a partir do dia em que seja disponibilizada, na intranet, a respetiva informação.

Artigo 36.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas pessoalmente ou por via eletrónica com aviso de receção.

Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

ANEXO 1

Ponderadores

Consideram-se diversos critérios em cada uma das vertentes do serviço docente aos quais se atribui uma pontuação de base. Esses critérios podem ser qualificados com algum ou alguns dos ponderadores ou majoradores que seguidamente se definem.

Ponderação/majoração:

FI - Fator de Impacto da revista: à pontuação obtida nos artigos em revistas indexadas, depois de ponderada, adiciona-se o valor do fator de impacto da revista à data da publicação.

I - Ponderador relativo à internacionalização da atividade: evento internacional =3; nacional = 1.

L - Ponderador relativo à língua em que a publicação é escrita: em língua inglesa = 2; português ou outra língua = 1.

OD - Pontuação relativa à orientação de tese do 3.º ciclo concluída: Entregue no prazo regulamentar = 6; entregue em prazo suplementar autorizado = 4; não entregue no prazo regular nem suplementar = 0.

OM - Pontuação relativa à orientação de dissertação ou de projeto do 2.º ciclo: Defendida no prazo regulamentar =2; defendida em prazo suplementar autorizado =1; não defendida =0.

NS - Nível de satisfação dos alunos com o desempenho do docente: à pontuação base adiciona-se o resultado do rácio entre o valor médio do item sobre satisfação global nos inquéritos de monitorização pedagógica e o valor máximo da escala (dez). O cálculo é feito por UC; no caso de o docente ter várias turmas da mesma UC, calcula-se a respetiva média.

P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos, segundo controlo do sistema de informação e ou dos serviços técnicos, (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0; não cumpre o prazo em mais de oito dias = -1.

S - Traduz o sucesso na submissão de projetos competitivos: Não aceite = 1; passagem à segunda fase/ressubmissão no mesmo concurso =2; financiado = 3.

ANEXO 2

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 1.

TABELA 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente "ensino"

(ver documento original)

1 - As pontuações dos itens relativos às subsecções 1.1 e 1.2 da secção 1 (Lecionação) estão calculadas na base de tempo docente total dedicado a práticas letivas, sem contabilizar o tempo de avaliação (TPLa - TAa), de 126 horas, o que corresponde a uma UC tipo, de 6 créditos, com as seguintes características: 3 horas de aulas teórico-práticas por semana, durante 12 semanas, numa UC de licenciatura que o docente leciona pela 2.ª vez, numa turma diurna. No caso de UCs com número de créditos e ou horas diferentes, calcula-se a respetiva proporção, sendo a pontuação ajustada (PA) obtida através da seguinte fórmula, em que P representa a pontuação de base, C representa o número de créditos da UC, TPLa o tempo total dedicado às práticas letivas da UC e TAa o tempo de avaliação contabilizado na UC, sendo TPLa e TAa definidos de acordo com as regras constantes do anexo 1 do Regulamento do Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL:

PA = P * (C/6) * (TPLa -TAa)/126 h)

2 - Nos itens desta secção, atividades associadas à coordenação, sempre que participarem dois ou mais docentes, a pontuação é dividida por todos na proporção das suas horas de contacto coletivo, sendo a proporção do Coordenador ponderada por 2.

3 - Os pontos referentes aos itens discriminados na secção Responsabilidades Individuais serão diretamente imputados a cada docente.

4 - Nos itens que refletem o trabalho de avaliação, i) por norma, é aplicada a regra definida na nota 2 supra; ii) sob proposta do coordenador, o somatório dos pontos a atribuir pode ser dividido de modo diferente pelos membros da equipa.

5 - Os pontos referentes a este tipo de atividades serão imputados equitativamente aos subscritores dos relatórios referidos. A ficha/relatório de prática inovadora deve conter informação suficiente para que outros docentes possam replicá-la, designadamente: descrição sumária, objetivos, materiais requeridos, forma e tempo de execução, explicitação do caráter inovador, evidência dos efeitos práticos no ensino/aprendizagem.

6 - Pontuação a atribuir por cada aluno e por cada ano durante o prazo regulamentar. Nos casos de cossupervisão por dois ou mais docentes com vínculo contratual com o ISCTE-IUL, a pontuação base é dividida por todos.

7 - Não se consideram cópias de acetatos/slides.

8 - Nas situações não previstas ou em que não seja aplicável ou mensurável, por razões alheias ao docente, o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação será fixada pelo Reitor.

ANEXO 3

Transferência do conhecimento

A vertente «Transferência do conhecimento» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, difusão e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente ações de formação/cursos de pós-graduação, ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE-IUL.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 3.

Nos casos não previstos ou em que não seja aplicável o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente na atividade considerada.

TABELA 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente "transferência do conhecimento"

(ver documento original)

ANEXO 4

Gestão universitária

A dimensão «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

1 - O desempenho dos docentes que exercem qualquer dos cargos ou funções constantes do anexo do Regulamento do Serviço Docente, ou atividades equivalentes determinadas em despacho pelo Reitor, para efeitos da avaliação objeto deste Regulamento, será vinculado ao desempenho do "grupo de referência" mais diretamente relacionado com a sua atividade, conforme se estabelece nos pontos seguintes:

a) Quando se trate de Órgãos de Governo e de Coordenação Central, o docente obtém uma pontuação igual à média da avaliação dos docentes do ISCTE-IUL;

b) Quando se trate de Unidades Orgânicas Descentralizadas, o docente obtém uma pontuação igual à média da avaliação dos docentes do respetivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam;

c) Nos casos de tarefas ou papéis desempenhados por inerência, o grupo de referência é o da unidade orgânica cujo cargo originou essas inerências(1);

d) No caso dos diretores de Unidades de Investigação, o grupo de referência será constituído pelos investigadores e docentes afetos à Unidade (na componente de investigação).

2 - O cálculo da pontuação referido no número anterior é realizado na proporção da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação sempre adicionada à pontuação obtida nas atividades e resultados não decorrentes dos respetivos cargos ou funções.

3 - Nos casos de produtos cuja gestão é partilhada por mais do que uma Escola, ou outras situações não claramente definidas, o Reitor decide, por despacho, que Unidades devem constituir a referência para a aplicação dos números anteriores.

4 - Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido no ponto 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade.

(1) Exemplo: para o diretor de Departamento, que pertence à CC da Escola por inerência, o grupo de referência é constituído pelos membros do respetivo Departamento.

ANEXO 5

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus autores/agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE-IUL.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 1 com os ajustamentos fixados para cada área científica constantes da tabela 1a.

Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nas tabelas 1 e 1a deste Anexo, a pontuação será atribuída pelo Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade.

Tabela 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação

(ver documento original)

TABELA 1A

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação - Publicações

(ver documento original)

206490882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

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