Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14179/2012, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Gestão e Organização do Fundo de Desenvolvimento Estratégico do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 14179/2012

Nos últimos anos, e através da redução gradual do orçamento destinado às instituições de ensino superior, observam-se mudanças significativas no financiamento das Universidades públicas obrigando tais instituições a procurarem formas alternativas de financiamento, a fim de suprirem necessidades inerentes à continuidade das suas atividades de ensino, investigação, extensão e administração.

Assim, e sendo o ensino superior um fator estratégico para o crescimento e desenvolvimento do país, é essencial ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, a captação de recursos financeiros alternativos necessários à execução de projetos, iniciativas e programas através de contratos de doação, legados, acordos ou outras formas de obtenção juridicamente aceites.

Pelo que, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea s) do Despacho Normativo 18/2009, publicado no Diário da República n.º 89 de 08 de maio, com as alterações aduzidas pelo Despacho Normativo 11/2011, publicado no Diário da República n.º 214 de 30 de junho, aprovo o Regulamento de Gestão e Organização do Fundo de Desenvolvimento Estratégico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, abaixo transcrito:

23 de outubro de 2012. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Gestão e Organização do Fundo de Desenvolvimento Estratégico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as regras de gestão e organização do Fundo de Desenvolvimento Estratégico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por Fundo, do funcionamento da comissão de supervisão e das atribuições da unidade de alumni, fundraising.

Artigo 2.º

Âmbito

Visa o presente Regulamento regular as formas alternativas de financiamento, através da captação de recursos financeiros, permitindo a manutenção da qualidade de ensino, a melhoria das condições de trabalho e estudo, melhoria das infraestruturas, incremento da investigação científica relevante para o país, desenvolvimento de estratégias sociais e, funcionalmente, o desenvolvimento estratégico da instituição.

Artigo 3.º

Constituição

O Fundo é criado na data de aprovação do presente Regulamento, sendo constituído pelos donativos provenientes de entidades terceiras, publicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 4.º

Da comissão de supervisão

1 - O Fundo será supervisionado por uma comissão de supervisão.

2 - A comissão de supervisão é constituída pelo máximo de três membros, a designar pelo Reitor.

3 - O mandato dos membros da comissão de supervisão, com exceção do Reitor, tem a duração de três anos, renovável por um único e igual período.

4 - São membros da comissão de supervisão:

a) Reitor;

b) Um representante de Alumni;

c) Um representante externo.

Artigo 5.º

Competência da comissão de supervisão

Compete à comissão de supervisão assegurar a supervisão e organização do Fundo, devendo designadamente:

a) Solicitar aos órgãos e serviços do ISCTE-IUL a colaboração necessária ao exercício das suas competências;

b) Solicitar aos órgãos da Reitoria informações necessárias à boa execução do programa inerente ao Fundo;

c) Assegurar, a execução e supervisão do Fundo;

d) Emitir parecer sobre o financiamento de projetos pelo Fundo.

Artigo 6.º

Funcionamento da comissão de supervisão

1 - A comissão de supervisão é presidida pelo Reitor do ISCTE-IUL.

2 - A comissão de supervisão reúne, ordinariamente, uma vez de seis em seis meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

3 - A comissão de supervisão é apoiada administrativamente pela unidade de alumni, fundraising.

Artigo 7.º

Da unidade de alumni & fundraising

O Fundo é gerido pela unidade de alumn &, fundraising, a qual tem por atribuição:

a) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos fins a que se destina;

b) Solicitar aos órgãos e serviços do ISCTE-IUL a colaboração necessária ao exercício das suas competências;

c) Solicitar aos órgãos da Reitoria as informações necessárias à boa execução do programa inerente ao Fundo;

d) Representar o ISCTE-IUL junto dos doadores que façam ou pretendam fazer doações ou donativos em espécie;

e) Elaborar os relatórios de prestação de contas a enviar aos doadores, com indicação da distribuição dos recursos;

f ) Elaborar proposta, a submeter ao Conselho de Gestão, em conjunto com os doadores do destino a conferir à respetiva doação;

g) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos financiados pelo Fundo;

h) Praticar os atos de gestão necessários à realização das finalidades de constituição do fundo;

i) Estabelecer mecanismos de articulação do Fundo com outros fundos públicos ou privados que promovam as mesmas ações no âmbito do ensino superior e da investigação;

j) Propor ao Conselho de Gestão a realização de despesas;

k) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão, até 31 de março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo, com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente sobre:

i) Projetos financiados;

ii) Projetos com financiamento em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Demonstração de resultados;

v) Demonstração de fluxos de caixa.

Artigo 8.º

Gestão financeira do Fundo

1 - Compete à unidade financeira dos serviços financeiros, patrimoniais e de recursos humanos do ISCTE-IUL proceder à gestão de tesouraria e dos ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas e processando as respetivas despesas.

2 - A unidade financeira elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo, as quais são remetidas à unidade de alumni & fundraising e tendo em vista a sua integração do relatório de gestão e contas a que se refere a alínea K), do artigo anterior.

Artigo 9.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - A fiscalização e acompanhamento da gestão do Fundo são exercidos por empresa de auditoria devidamente certificada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - A comissão de supervisão comunica semestralmente à entidade de fiscalização e acompanhamento, os recursos obtidos, a respetiva aplicação das verbas captadas, bem como todos os elementos relevantes sobre a gestão do Fundo.

3 - A entidade de acompanhamento e fiscalização, sempre que entender conveniente, pode solicitar informações complementares e assistir às reuniões da comissão de supervisão, bem como fazer recomendações sobre a gestão do Fundo.

4 - Todas as operações de fiscalização e acompanhamento do Fundo são reduzidas a escrito, mediante o envio de relatório semestral.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - As doações ou donativos em espécie efetuados para o Fundo, destinam-se a financiar projetos e iniciativas devidamente justificados, bem como outras medidas de valorização e proteção, de acordo com os critérios de aplicação e hierarquização estabelecidos e aprovados nos termos do presente Regulamento ou contratualmente fixados entre as partes.

2 - O financiamento atribuído ao abrigo do presente Regulamento é cumulável com qualquer outro apoio que a atividade, estudo ou projeto venha a ser objeto, designadamente ao abrigo de programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário, nacional ou internacional.

Artigo 11.º

Requisitos de apreciação

1 - Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, designadamente a contratualização da aplicação dos montantes em espécie (termos e condições), o financiamento, a aprovar pelo Conselho de Gestão, de qualquer projeto ou iniciativa por parte do Fundo, depende da apreciação dos seguintes elementos:

i) Custo estimado;

ii) Montante a financiar pelo Fundo;

iii) Discriminação do projeto.

2 - A comissão de supervisão, na apreciação do financiamento pelo Fundo, pondera a existência de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.

Artigo 12.º

Princípios éticos na angariação de fundos

A angariação de fundos pelo ISCTE-IUL rege-se pela matéria disposta na Declaração Internacional de Princípios Éticos na Angariação de Fundos, nos termos expresso no Anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Desembolso dos montantes

A disponibilização do montante correspondente ao valor do financiamento a conceder pelo Fundo será efetuada, de forma total ou de forma fracionada, conforme as regras de contratualização estabelecidas entre as partes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Quando aplicável, o incumprimento das obrigações por parte do beneficiário ou entidade beneficiária, confere à comissão de supervisão o direito de propor a suspensão do montante acordado.

2 - Caso o beneficiário ou entidade beneficiária venha a cumprir as obrigações a que está adstrita, a comissão de supervisão pode propor a retoma dos pagamentos acordados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de resolução do contrato.

4 - A resolução do contrato implica a restituição dos montantes entregues, a efetuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, são sanadas, conforme a situação, pela comissão de supervisão ou pelo conselho de gestão.

Artigo 16.º

Vigência do regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Declaração Internacional de Princípios Éticos na Angariação de Fundos

Prefácio

Os angariadores de fundos trabalham em diversos ramos, países e circunstâncias, mas partilham valores e práticas fundamentais: trabalham para fazer a diferença, para ajudar os outros e salvar aquilo que tem valor, para fazer do mundo um lugar melhor. É por estas razões que o angariador de fundos se esforça por identificar e aplicar as melhores práticas.

O objetivo desta Declaração de Princípios Éticos é o de promover o crescimento de uma comunidade mundial de angariadores de funda baseada na responsabilidade, na transparência e na eficiência. Com esta Declaração, pretendemos estabelecer aquilo que temos em comum no modo como exercemos o nosso trabalho. Tendo em conta que, em vários países, já existem códigos e padrões de conduta, esta declaração pretende unificar a comunidade global de angariadores de fundos através de uma única declaração universal de princípios fundamentais. As organizações e indivíduos que adotarem esta declaração não estarão necessariamente a abandonar códigos e padrões existentes, mas estarão a anunciar o seu interesse numa compreensão global destes princípios fundamentais.

Aplicada em diferentes contextos culturais, esta Declaração pode fornecer orientações para que se iniciem boas práticas em mercados em desenvolvimento recente. Também constitui uma clara alternativa aos hábitos locais, que podem não ser representativos das melhores práticas. A adesão a esta Declaração deve também promover o objetivo comum de garantir a confiança pública no setor não lucrativo e desencorajar os benefícios pessoais obtidos à custa de doadores e parceiros.

Esta Declaração reconhece que os angariadores de fundos estão sujeitos a diferentes jurisdições e que devem observar a lei em vigor na área de jurisdição do seu trabalho.

Contudo, espera-se que os angariadores de fundos que aderirem aos princípios desta Declaração façam uma interpretação rigorosa da lei (assim como do Código de Ética da sua própria Associação de angariadores de fundos) aplicável a uma atividade, qualquer que seja a jurisdição em que a sua atividade se enquadre.

Cinco princípios universais

Cinco princípios fundamentais para quem trabalha na angariação de fundos:

Honestidade:

O angariador deve, em todos os momentos, agir com honestidade e sinceridade, para que a confiança pública seja protegida e os doadores e beneficiários não sejam enganados.

Respeito:

O angariador deve agir sempre com respeito pela dignidade da sua profissão e organização e respeitar a dignidade dos doadores e dos beneficiários.

Integridade:

Os angariadores devem agir abertamente e com respeito, dada a sua responsabilidade em garantir a confiança pública. Devem dar a conhecer todos os conflitos de interesses (atuais ou potenciais) e evitar demonstrar qualquer conduta imprópria, tanto profissional como pessoal.

Empatia:

Os angariadores irão trabalhar de forma a prosseguir os seus objetivos e a encorajar os outros a adotar os mesmos padrões profissionais e de compromisso. Devem valorizar a privacidade individual, a liberdade de escolha e todas as formas de diversidade.

Transparência:

Os angariadores deverão produzir relatórios claros sobre o trabalho que fazem, a forma como os donativos são geridos e distribuídos, os seus custos e despesas, de uma forma rigorosa e correta.

Padrões de conduta

Estes padrões são apresentados com a consciência de que os angariadores estão sujeitos a diferentes jurisdições e têm o dever de observar a lei da jurisdição em que trabalham. Contudo, espera-se que os angariadores que aderirem a estes padrões de conduta façam, antes de tudo, a mais rigorosa interpretação da lei e do Código de Ética das suas próprias associações, qualquer que seja a jurisdição em que a sua atividade se enquadre.

1 - Responsabilidade em relação aos donativos.

Os donativos devem ser aceites se forem voluntários, se estiverem de acordo com os objetivos da organização, e não deverão implicar mais do que os custos razoáveis face ao valor do donativo.

Os fundos deverão ser aplicados de acordo com a vontade do doador, quando esta for expressa.

Os fundos nunca deverão ser utilizados para proveitos financeiros pessoais do angariador ou da organização de angariadores para a qual trabalha.

Os fundos deverão ser recolhidos de forma cuidadosa e respeitando as opções do doador, sem recurso a pressões, ameaças, intimidação ou coação.

2 - Relação com os parceiros.

Os angariadores têm a obrigação de responder perante todos os parceiros, incluindo doadores, beneficiários e empregadores.

Os angariadores devem respeitar os direitos do doador, informando-o atempadamente sobre a forma como as contribuições são usadas, respeitando a privacidade do doador, e honrando a sua vontade.

Os angariadores devem respeitar os direitos dos beneficiários e preservar a sua dignidade e auto-respeito. Não usarão materiais ou técnicas de angariação que possam pôr em causa essa dignidade.

Os angariadores devem trabalhar com fornecedores ou agentes intermediários com os mesmos padrões que os da sua própria organização. Devem esforçar-se por garantir que os fornecedores não obtêm benefícios injustificados quando trabalham para a sua organização.

3 - Responsabilidade de comunicação, marketing e informação pública.

Os angariadores apenas utilizarão informação pública que seja rigorosa, correta e verdadeira, que respeite a dignidade e o autorrespeito dos beneficiários.

Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na informação pública, que os fundos angariados carecem de administração ou de custos, dando a impressão incorreta de que a atividade de angariação de fundos não tem custos. Os angariadores deverão opor-se a que as suas organizações afirmem ou sugiram que a atividade de angariação de fundos não tem custos.

Os angariadores deverão fornecer informação fiável sobre o uso dos fundos, sem exageros nem subavaliação.

Deverão respeitar sempre as leis e regulamentos da proteção de dados.

Os angariadores aceitam que toda a informação prospetiva e sobre doadores obtida por ou para uma organização não deverá ser transferida ou utilizada exceto a favor dessa mesma organização.

Se um doador pretender ser removido da lista de solicitações, esta pretensão deverá ser prontamente atendida, sem quaisquer obstáculos para o doador.

4 - Relatórios de gestão, finanças e custos de angariação.

Os angariadores devem garantir que todas as transações, contabilidade e relatórios pelos quais são responsáveis são transparentes e objetivos. Devem estar em condições de, a qualquer momento, prestar contas sobre o seu trabalho.

Os angariadores deverão encorajar as suas organizações a fazer relatórios, segundo os padrões nacionais e internacionais de prestação de contas.

Os angariadores deverão apresentar relatórios anuais rigorosos a todos os parceiros, dentro de limites temporais adequados, ou encorajar a sua organização a fazê-lo.

Os angariadores deverão revelar abertura e clareza, perante todos os parceiros, sobre os custos, taxas e despesas envolvidos na angariação de fundos, e no modo como estes são distribuídos.

Os angariadores deverão revelar com transparência qualquer acordo de compensações junto de empregadores, doadores ou beneficiários, sempre que tal seja solicitado.

5 - Pagamentos e compensações.

Nota: de acordo com o expresso no documento original, neste ponto as expressões verbais não deverão" referem-se àquilo que é visto como a melhor prática pelas organizações originalmente signatárias do documento. As restantes expressões verbais indicam requisitos obrigatórios.

Os angariadores prestarão os seus serviços quer como voluntários, quer assalariados, ou segundo pagamentos preestabelecidos. Não deverão aceitar comissões ou compensações baseadas numa percentagem dos fundos angariados.

Os angariadores não aceitarão qualquer gratificação monetária para tomarem decisões em nome da sua organização.

Os angariadores não procurarão nem aceitarão qualquer tipo de pagamento, em dinheiro ou em bens, de um fornecedor de bens ou serviços, como recompensa por negócios estabelecidos com esse fornecedor.

Os critérios de qualificação de um angariador para a obtenção de remuneração baseada no mérito devem ser previamente acordados e não deverão basear-se na percentagem de fundos angariados.

6 - Conformidade com as leis nacionais.

Os angariadores deverão levantar objeção se a organização para a qual trabalham não cumprir as leis civis ou criminais locais, regionais, nacionais ou internacionais.

Os angariadores não se envolverão em atividades que conflituem com obrigações legais nacionais ou internacionais para a sua organização ou para outras. Evitarão inclusive situações que possam aparentar delito criminal ou conduta profissional imprópria.

206484004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda