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Despacho 14000/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente

Texto do documento

Despacho 14000/2012

Considerando que:

1 - De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de avaliação do desempenho do pessoal docente;

2 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea m) do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Viseu, despacho normativo 12-A/2009, de 27 de março, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Ouvidas as organizações sindicais, em cumprimento do estipulado no artigo 35.º -A, n.º 1, do ECPDESP;

Aprovo o regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPV, o qual consta do anexo ao presente despacho.

15 de outubro de 2012. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o sistema de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo de avaliação seguinte.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um caráter regular e realizar-se-á, de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), cada docente será sujeito a avaliação extraordinária com, pelo menos, 8 meses de antecedência, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos), cada docente deve, com pelo menos 5 meses de antecedência, ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

4 - No caso da última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

5 - A classificação de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

6 - Para os docentes convidados a tempo integral o período de avaliação corresponde ao período contratual.

7 - A avaliação do desempenho do pessoal docente é aferida por ano civil.

8 - Para cada ano avaliado devem ser considerados os itens relacionados com a dimensão pedagógica referentes ao ano letivo em curso à data de 1 de janeiro desse ano.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 dimensões: Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Dimensão Pedagógica é composta, designadamente, pelos parâmetros: atividades de ensino e apoio aos estudantes, resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica realizados pelos estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos.

4 - Dimensão Científica é composta, designadamente, pelos parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção científica, coordenação e participação em projetos científicos, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, acompanhamento e orientação científica de estudantes e atividades de avaliação em júris de concursos e provas académicas.

5 - Dimensão Organizacional é composta, designadamente, pelos parâmetros: participação/colaboração nos processos de construção normativa, incluindo normas técnicas e regulamentares, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPV ou das Unidades Orgânicas, serviços à comunidade científica e à sociedade e ações de formação profissional, cargos em órgãos do IPV ou das Unidade Orgânicas, participação em cursos e tarefas temporárias, bem como outras atividades de revelo para o funcionamento das Escolas.

6 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 é ponderada em função do perfil de desempenho que cada docente adotar no início de cada período de avaliação.

7 - Para efeitos do n.º anterior são definidos os seguintes perfis:

Perfil 1 - Científico:

Dimensão Pedagógica: 60 %;

Dimensão Científica: 30 %;

Dimensão Organizacional: 10 %.

Perfil 2 - Organizacional:

Dimensão Pedagógica: 60 %;

Dimensão Científica: 10 %;

Dimensão Organizacional: 30 %.

Perfil 3 - Misto:

Dimensão Pedagógica: 60 %;

Dimensão Científica: 20 %;

Dimensão Organizacional: 20 %;

8 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado, total ou parcialmente, de ser avaliado numa das dimensões referidas no n.º 2, sendo que, neste caso, as ponderações correspondentes às dimensões avaliadas são estabelecidas pelos perfis:

Perfil 4 - Docente dispensado parcialmente para formação:

Dimensão Pedagógica: 40 %;

Dimensão Científica: 50 %;

Dimensão Organizacional: 10 %.

Perfil 5 - Docente dispensado ao abrigo do artigo 36.º do ECPDESP:

Dimensão Científica: 70 %;

Dimensão Organizacional: 30 %;

Perfil 6 - Docente dispensado para participação em projeto de natureza técnica e ou prestação de serviço:

Dimensão Científica: 30 %;

Dimensão Organizacional: 70 %;

Perfil 7 - Docente dispensado parcialmente para participação em atividades de carácter organizacional:

Dimensão Pedagógica: 40 %;

Dimensão Científica: 10 %;

Dimensão Organizacional: 50 %.

9 - A dispensa a que se refere o número anterior, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao Presidente do IPV.

10 - Para os casos abrangidos pelo n.º 8 do presente artigo, e no caso do período de dispensa ter duração inferior ao período de avaliação, a classificação final será a que resultar da classificação de cada perfil ponderada pelo tempo correspondente.

11 - Exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo parcial, as atividades profissionais desenvolvidas fora do meio académico durante o período de avaliação poderá ser valorizada.

12 - Para efeito do número anterior a dimensão pedagógica terá sempre uma ponderação mínima de 60 %, sendo que os critérios de valorização da componente atividade profissional, serão definidos caso a caso pelo Conselho Técnico-Científico.

13 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão, critérios de valorização e respetivas ponderações, são as que constam do Guião da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV (em anexo).

14 - No caso de ausência por situações excecionais (doença, parentalidade e outras), o docente será avaliado no final do ciclo de avaliação pelas atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos em efetividade de funções.

15 - No caso da ausência referida no número anterior ser inferior a 6 meses o docente poderá optar por uma avaliação regular.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de funções em órgãos dirigentes

1 - O exercício de funções dirigentes em órgãos do Instituto e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual do IPV pelo Conselho Geral, ao Presidente e Vice-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções.

3 - Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual de uma Unidade Orgânica pela sua Assembleia de Representantes, ao seu Presidente e Vice-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções.

4 - Sempre que se verifique a apreciação favorável do relatório anual de atividades pelo Conselho Geral, ao Provedor do Estudante serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes podem requerer a avaliação do desempenho nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, sendo neste caso dispensados de avaliação na dimensão organizacional e atribuída a pontuação máxima (100 pontos) nesta dimensão.

Artigo 7.º

Intervenientes do processo de avaliação

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O Avaliado;

b) O(s) Relator(es);

c) O Conselho Técnico-Científico;

d ) Comissão de Acompanhamento;

e) O Presidente do IPV.

Artigo 8.º

O avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao seu desempenho.

3 - É da responsabilidade do docente proceder à sua autoavaliação e à elaboração do respetivo relatório de atividades, no qual deve incluir todos os elementos necessários à validação.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

5 - Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

6 - As falsas declarações são punidas nos termos legais.

Artigo 9.º

O relator

1 - O Relator é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, de entre os seus membros.

2 - Em situações específicas poderá ser designado como Relator docente externo ao Conselho Técnico-Científico.

3 - A nomeação prevista nos números anteriores obedece sempre às regras previstas no regulamento de precedência entre o pessoal docente do IPV.

4 - No caso dos assistentes convidados a tempo parcial o Relator será obrigatoriamente o professor designado nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP.

5 - No caso dos professores convidados a tempo parcial serão obrigatoriamente designados dois relatores de entre os professores da área científica onde o docente se insere.

6 - Compete ao relator proceder à verificação/confirmação da autoavaliação e ao preenchimento da respetiva ficha de avaliação do docente.

7 - Para efeitos do número anterior cabe ao relator verificar a conformidade entre as classificações parcelares que constam na ficha de autoavaliação e a documentação de suporte constante no respetivo relatório.

8 - Só podem ser consideradas as atividades ou funções que tenham suporte documental no respetivo relatório.

Artigo 10.º

O Conselho Técnico-Científico

1 - A nomeação dos relatores é feita pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos Responsáveis dos Departamentos ou Áreas Científicas.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da respetiva Unidade Orgânica;

b) Contratualizar com o docente o perfil de desempenho, em cada período de avaliação;

c) Fixar a data limite para a receção da ficha de avaliação;

d ) Validar as fichas de avaliação;

e) Elaborar a listagem provisória das classificações e notificar individualmente e por escrito, os avaliados, para efeitos de audiência prévia;

f ) Proceder ao envio ao presidente do IPV dos resultados do processo de avaliação (classificações definitivas), para homologação;

g) Estabelecer a calendarização do processo.

Artigo 11.º

A Comissão de Acompanhamento

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelos presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas, sendo o respetivo presidente eleito de entre os seus membros.

4 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Proceder à monitorização dos processos de avaliação de desempenho e, no final de cada ciclo de avaliação, elaborar relatório consolidado onde constem os resultados gerais, principais constrangimentos e proposta de alteração/revisão do regulamento e dos respetivos guiões.

b) Dar parecer sobre as reclamação do ato de homologação quando solicitado;

c) Propor ao Presidente do IPV alterações ao regulamento e respetivos guiões.

Artigo 12.º

O presidente do IPV

Compete ao presidente do IPV:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas do serviço de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Fixar data limite para a receção da lista de classificações definitivas;

d ) Homologar as avaliações;

e) Decidir sobre as reclamações.

Artigo 13.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Contratualização do perfil de desempenho;

b) Autoavaliação/relatório de atividades;

c) Validação da autoavaliação;

d ) Homologação;

e) Reclamação.

Artigo 14.º

Contratualização do perfil de desempenho

1 - Até ao final do 1.º mês do início de cada período de avaliação o avaliado remete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, a proposta do perfil de avaliação de desempenho em que pretende centrar a sua atividade de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente regulamento, acompanhado de parecer do respetivo diretor de departamento.

2 - No prazo de 10 dias contados do prazo estabelecido no número anterior o Conselho Técnico-Científico notificará cada avaliado da aceitação ou não da proposta do perfil de desempenho.

3 - Nos casos em que o Conselho Técnico-Científico não aceitar a proposta do avaliado, aquando da notificação referida no número anterior, deverá apresentar a respetiva fundamentação e indicar o perfil que entende ser o mais adequado, tendo em conta as atividades que pretende que o avaliado desenvolva, enquadradas no Plano de Atividades Estratégicas da Unidade Orgânica.

4 - Sempre que os intervenientes no processo de contratualização não cheguem a acordo quanto ao perfil de desempenho, prevalecerá a proposta do Conselho Técnico-Científico. Da decisão do Conselho Técnico-Científico cabe recurso para o Presidente do IPV.

5 - As situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º não dispensam os respetivos docentes do cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo.

6 - Em circunstâncias devidamente justificadas, em qualquer momento e sob proposta do avaliado o perfil de desempenho poderá ser alterado, sendo que o período correspondente a cada perfil não poderá ser inferior a seis meses.

7 - No final de cada ano o perfil de desempenho pode ser alterado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta do avaliado.

Artigo 15.º

Autoavaliação e relatório de atividades

1 - Até ao último dia do 1.º mês após o final do período de avaliação, o avaliado remeterá ao Conselho Técnico-Científico a ficha de autoavaliação e respetivo relatório de atividades.

2 - Do relatório de atividades devem constar exclusivamente os documentos que permitam a validação das classificações parcelares que constem na ficha de autoavaliação.

3 - Todos documentos que integrem o referido relatório devem ser identificados com o número do item de avaliação que consta do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV.

4 - Por despacho do Presidente do IPV poderão ser incluídas nos itens de avaliação outras atividades que à data da aprovação do regulamento não se encontram expressamente previstas.

Artigo 16.º

Validação da autoavaliação

1 - Para efeitos de verificação/confirmação o Conselho Técnico-Científico remeterá aos relatores nomeados as fichas de autoavaliação e respetivos relatórios de atividade.

2 - Com base nos documentos constantes do relatório de atividades, cada relator procede à verificação/confirmação da autoavaliação e preenche a respetiva ficha de avaliação da qual deve constar a classificação.

3 - Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do relatório de atividades, o relator tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à verificação/confirmação do resultado.

4 - No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo de 10 dias úteis, o relator, para além de informar o avaliado em causa, procede à verificação/confirmação exclusivamente com os elementos disponíveis.

5 - No caso da classificação proposta pelo relator não corresponder à classificação da autoavaliação, o relator deverá obrigatoriamente apresentar a respetiva fundamentação.

6 - Os relatores remetem ao Conselho Técnico-Científico a ficha de avaliação com a respetiva classificação, a ficha de autoavaliação e o respetivo relatório de atividades, bem como toda a documentação que ao abrigo do n.º 3 do presente artigo tenha sido adicionada ao processo.

Artigo 17.º

Audiência prévia

1 - Com base nas classificações das fichas de avaliação, o Conselho Técnico-Científico elabora uma lista provisória com as classificações de todos os docentes avaliados.

2 - Para efeitos de audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico notifica cada um dos docentes, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, facultando-lhes a ficha de avaliação com a respetiva classificação.

3 - Com base no resultado da audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico poderá manter ou alterar a classificação, devendo em qualquer circunstância informar o avaliado e o respetivo Relator da decisão final.

4 - O Conselho Técnico-Científico remeterá a listagem das classificações definitivas ao presidente do IPV para efeitos de homologação.

Artigo 18.º

Homologação

1 - A homologação da classificação final da avaliação de desempenho é da competência do Presidente do Instituto e terá lugar no prazo de 30 dias seguidos após a receção dos processos no Instituto.

2 - A homologação é comunicada ao Conselho Técnico-Científico e notificada por escrito aos avaliados.

3 - Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 5 dias úteis para reclamar para o Presidente do IPV.

2 - A decisão sobre a reclamação poderá ser baseada/fundamentada em parecer solicitado pelo Presidente do IPV a um perito/professor da área científica/departamento onde se insere o docente e ou em parecer da Comissão de Acompanhamento.

3 - Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação contenciosa.

Artigo 20.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida em função do perfil de desempenho e dos critérios de valorização das atividades referidas no n.º 13 do artigo 4.º sendo expressa em quatro menções de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Relevante, pontuação entre 75 % e 90 % exclusive;

c) Adequado, pontuação entre 50 % e 75 % exclusive;

d ) Inadequado, pontuação inferior a 50 % exclusive;

As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo são arredondadas às décimas de unidade.

2 - Para os efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa da atividade desenvolvida, quando tenha obtido uma classificação inferior a 50 %.

Artigo 21.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente altera a sua posição quando acumula 10 pontos.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, às menções mencionadas no artigo n.º 20 é atribuída a seguinte pontuação:

a) Três pontos por cada ano com menção Excelente;

b) Dois pontos por cada ano com menção Relevante;

c) Um ponto por cada ano com menção Adequado;

d ) Zero pontos por cada ano com menção Inadequado.

3 - Nos casos em que não seja possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, por não existir disponibilidade financeira, os pontos acumularão para efeitos de seriação.

4 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

5 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

6 - Sempre que um docente no processo de avaliação de desempenho tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos a menção de excelente é obrigatória a alteração de posicionamento remuneratório.

7 - Existindo disponibilidade financeira a alteração de posicionamento remuneratório será feita dando prioridade ao docente com pontuação mais elevada e que se encontra há mais tempo no escalão.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2013, sem prejuízo da componente pedagógica ser aferida pela atividade desenvolvida em todo o ano letivo 2012-2013.

2 - A avaliação de cada ano do período de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, atribuindo a classificação final de Adequado a todo o pessoal docente, equivalente a 1 ponto. Em substituição dos pontos atribuídos, a requerimento do docente, apresentado no prazo de 5 dias úteis após a notificação dos pontos atribuídos, com a respetiva discriminação anual e fundamentação, é realizada avaliação, através de ponderação curricular por aplicação da grelha que consta do Guião de Ponderação Curricular (em anexo).

3 - A avaliação de cada ano do período de 2008 a 2012 é realizada por ponderação curricular, através da aplicação de uma grelha que consta do Guião de Ponderação Curricular, nos prazos e termos que vierem a ser fixados por despacho do Presidente do IPV.

4 - No caso de no prazo previsto no número anterior o docente não requerer a avaliação por ponderação curricular ser-lhe-á atribuída a menção de Adequado.

5 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento, serão decididas por despacho do Presidente do IPV, ouvidos, quando considerado necessário, os Conselhos Técnico-Científicos.

Guião de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPV

1 - Dimensão científica

O desempenho da dimensão científica é avaliado, em cada ano i do período de avaliação, em diferentes domínios de atuação, por intermédio dos itens e critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

DI(índice i) = (PubC(índice i) + PC(índice i) + AOA(índice i) + TC(índice i) + AA(índice i) + CAC(índice i)) 100

30

com:

DI(índice i) (igual ou menor que) 100

onde:

PubC(índice i); PC(índice i); AOA(índice i); TC(índice i), AA(índice i) e CAC(índice i) representam as pontuações obtidas no ano i nos domínios de publicações científicas; de projetos científicos; de acompanhamento e orientação de alunos; de transferência de conhecimento; de atividade de avaliação e de cursos de atualização científica, respetivamente.

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 50 % da pontuação total da dimensão científica.

1.1 - Domínio de publicações científicas (PubC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado através de:

(ver documento original)

Notas

1 - São considerados eventos científicos, os eventos com a designação de conferências, congressos, jornadas ou reunião desde que supervisionada por uma comissão científica.

2 - São considerados eventos científicos internacionais todos os eventos cujas comissões científicas tenham na sua constituição individualidades representantes de organizações de pelo menos dois países.

1.2 - Domínio de projetos científicos (PC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é dado por:

(ver documento original)

Os projetos de investigação sem financiamento externo, previamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica respetiva serão considerados como projetos nacionais com VI(índice j,k) = 0.

1.3 - Domínio de acompanhamento e orientação de alunos (AOA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

e

O(índice j,k) a valorização do tipo de responsabilidade de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

1.4 - Domínio de transferência de conhecimento (TC)

O nível de desempenho quantitativo deste domínio é dado por:

(ver documento original)

1.5 - Critério de atividade de avaliação (AA)

O nível de desempenho quantitativo em atividades de avaliação é determinado por:

(ver documento original)

1.6 - Domínio de cursos de atualização científica (CAC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado por:

(ver documento original)

Notas

No ano de conclusão dos cursos de mestrado ou doutoramento a pontuação T(índice j) correspondente deve ser acrescida de 2 e 4 pontos respetivamente (T(índice 1)=5 e T(índice 2)=10).

A aprovação no curso é feita mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade responsável pelo curso.

À exceção do ano de conclusão do curso de mestrado ou doutoramento, cuja comprovação implica a entrega do respetivo certificado, nos restantes anos o comprovativo da aprovação é feito mediante parecer favorável do orientador.

Entende-se por outros cursos de atualização científica os ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras destinadas exclusivamente a candidatos detentores de licenciatura e que não correspondam à componente curricular de curso de mestrado ou doutoramento.

São considerados no item 1.6.7 a participação em eventos científicos desde que certifiquem horas de formação.

Os itens 1.6.1 e 1.6.2 só poderão ser contabilizados durante 3 ou 5 anos respetivamente.

2 - Dimensão pedagógica

A dimensão pedagógica será avaliada em cada ano através da valorização das atividades que a seguir se enunciam agrupadas em três componentes:

Componente global (CG);

Componente de avaliação das unidades curriculares (CAUC);

Componente de relacionamento interpessoal (CRI).

Ou seja:

DP(índice i) = (CG(índice i) + CAUC(índice i) + CRI(índice i)) 100/60

com:

DP(índice i) (igual ou menor que) 100

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas pela nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

2.1 - Componente global (CG)

A componente global da dimensão pedagógica é avaliada através das atividades desenvolvidas pelo docente nos domínios referentes à sua dedicação à docência e com a frequência de curso ou ações de formação pedagógica e ou profissional.

A classificação nesta componente é determinada pela expressão:

CG(índice i) = CH(índice i) + NUCL(índice i) + NNA(índice i) + FPP(índice i)

onde:

CH(índice i) representa a valorização referente à carga horária média anual no ano índice i;

NUCL(índice i) a valorização referente ao número de unidades curriculares lecionadas no ano índice i;

NAA(índice i) a valorização referente ao número de alunos avaliados no ano índice i; e

FPP(índice i) a valorização referente à frequência de ações/cursos de formação pedagógica e profissional no ano índice i,

A valorização destes domínios é determinada com base nos itens e critérios que a seguir se apresentam:

(ver documento original)

2.2 - Componente de avaliação das unidades curriculares (CAUC)

A componente de avaliação das unidades curriculares é realizada com base na informação constante no dossier das unidades curriculares, nos resultados dos inquéritos aos alunos e na autoavaliação do docente nos seguintes domínios de atuação:

a) Cumprimento das Formalidades da Docência (CFD);

b) Competência para a Docência (CPD);

c) Qualidade da Avaliação (QA).

A pontuação desta componente em cada ano é determinada pela seguinte expressão:

CAUC(índice i) = CFD(índice i) + CPD(índice i) + QA(índice i)

Para efeito da avaliação desta componente, o docente deverá integrar no seu relatório de atividades os conteúdos dos dossiers de pelo menos duas unidades curriculares que considere relevantes para a validação da sua autoavaliação.

2.2.1 - Cumprimento das formalidades da docência (CFD)

Neste domínio de atuação é valorizado o cumprimento das formalidades inerentes à atividade do docente, imprescindíveis ao seu bom desempenho através dos seguintes itens:

a) Pontualidade (Item 2.2.1.1);

b) Definição das regras de funcionamento da unidade curricular no início do ano/ semestre (Item 2.2.1.2);

c) Indicação da bibliografia geral e específica atualizada (Item 2.2.1.3);

d ) Explicitação dos objetivos/ competências da unidade curricular e enquadrados no contexto das competências gerais do curso (Item 2.2.1.4);

e) Definição da metodologia de desenvolvimento da unidade curricular (Item 2.2.1.5);

f ) Coerência entre a metodologia e a avaliação (Item 2.2.1.6);

g) Sumários atualizados (Item 2.2.1.7);

A valorização de cada item deste domínio é realizada tendo por base o resultado dos inquéritos aos alunos (classificados de 1 a 5) e ou na opinião que o docente tem do seu próprio desempenho (autoavaliação) suportada pela evidência documental que constar do dossier das unidades curriculares objeto de avaliação (classificados com 1, 3 ou 5).

A classificação neste domínio (CFD), em cada ano de avaliação, é obtida pelo somatório das pontuações de cada item através da equação:

(ver documento original)

Nos itens em que a avaliação se basear nos resultados de inquéritos e da autoavaliação/validação, a respetiva pontuação (PI) é determinada pela média ponderada entre a classificação média do item nos inquéritos aos alunos (CI), calculada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4.1, a classificação obtida aplicados os critérios de valorização para a autoavaliação e validação (Cav) e respetivos fatores de ponderação que constam da tabela seguinte:

PI(índice i,j) = f(índice 1,j)Cav(índice i,j) + f(índice 2,j)CI(índice i,j)

(ver documento original)

Nota. - O resultado dos inquéritos não será considerado na valoração de um determinado item quando o docente faz prova que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada. Assim para estes itens o valor de PI(índice i,j) será determinado com f(índice 1,j) = 1 ^ f(índice 2,j) = 0

2.2.2 - Competência para a docência (CPD)

Neste domínio de atuação são avaliadas as competências para a docência através dos seguintes itens:

a) Domina a matéria lecionada (Item 2.2.2.1);

b) Utilização de novas tecnologias no apoio à atividade letiva (Item 2.2.2.2);

c) Disponibilização de materiais de apoio (Item 2.2.2.3).

A valorização de cada item deste domínio é realizada tendo por base o resultado dos inquéritos aos alunos (classificados de 1 a 5) e ou a opinião que o docente tem de seu próprio desempenho (autoavaliação) suportada pela evidência documental que constar do dossier das unidades curriculares objeto de avaliação (classificados com 1, 3 ou 5).

A classificação neste domínio (CPD) é obtida pelo somatório das pontuações de cada item através da equação:

(ver documento original)

Nos itens em que a avaliação se baseie nos resultados de inquéritos e da autoavaliação/validação, a respetiva pontuação (PI) é determinada pela média ponderada entre a classificação média do item nos inquéritos aos alunos (CI), calculada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4.1, a classificação obtida aplicados os critérios de valorização para a autoavaliação e validação (Cav) e respetivos fatores de ponderação que constam da tabela seguinte:

PI(índice i,j) = f(índice 1,j)Cav(índice i,j) + f(índice 2,j)CI(índice i,j)

O item 2.2.2.3 é valorizado exclusivamente com base no resultado dos inquéritos aos alunos.

(ver documento original)

O resultado dos inquéritos não será considerado na valoração de um determinado item quando o docente faz prova que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada.

Assim para estes itens o valor de PI(índice i,j) será determinado com f(índice 1, j) = 1 ^ f(índice 2,j) = 0

Para efeitos do item 2.2.2.3 poderá ser considerado os seguintes materiais de apoio:

a) Manuais e livros de texto de apoio à docência

Obra de extensão suficiente para formar um volume realizado com o objetivo de oferecer ao aluno informação relevante sobre uma unidade curricular ou módulo, editado e publicado pelo IPV ou por editora externa.

b) Apontamentos impressos

Entende-se como o material impresso original, fruto de uma revisão bibliográfica ampla, escrita de modo ordenado e sequencial para um curso/unidade curricular específica, coerente com os objetivos e programa da mesma. Devendo incluir a bibliografia de consulta, o ano de elaboração e o período de utilização.

c) Material para aulas práticas

Entende-se como material para aulas práticas os documentos que contém as técnicas e ou metodologias que correspondem à parte prática de um curso/unidade curricular. Para ser considerado como tal, deve conter Objetivos, Exercícios de demonstração, Descrição de procedimentos.

d ) Caderno de exercícios

Entende-se como caderno de exercícios, o documento que contém um breve enquadramento teórico, exercícios resolvidos e exercícios para resolver com respetivas soluções correspondem à parte prática de um curso/unidade curricular.

e) Materiais audiovisuais,

Incluem-se neste tipo de materiais pedagógicos, produção de filmes, apresentações em formato digital, a produção de software, etc.

Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d ) deverão ser validados pelo professor responsável pela unidade curricular e ou pelo responsável do departamento/área científica/secção a que diz respeito.

2.2.3 - Qualidade da avaliação (QA)

Neste domínio de atuação é valorizada a qualidade da avaliação através dos seguintes itens:

a) Desenvolver estratégias para o combate ao insucesso (Item 2.2.3.1);

b) Utilizar diferentes elementos ou momentos de avaliação (Item 2.2.3.2);

c) Adaptar a avaliação à natureza da unidade curricular Item 2.2.3.3);

d ) Explicitar e discutir a avaliação no início do ano/semestre com os alunos (Item 2.2.3.4);

e) Demonstra à vontade no esclarecimento de dúvidas (Item 2.2.3.5).

A classificação neste domínio (QA) é obtida pelo somatório das pontuações obtidas em cada item através da equação:

(ver documento original)

Os itens, 2.2.3.4 e 2.2.3.5 são valorizados exclusivamente com base no resultado dos inquéritos aos alunos, cuja pontuação é determinada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4.1 (PI(índice i,4); PI(índice i,5) respetivamente). Os itens 2.2.3.1, 2.2.3.2 e 2.2.3.3 são valorizados através dos critérios de valorização para autoavaliação e validação (Cav) que constam da seguinte tabela.

(ver documento original)

A taxa de sucesso média deve ser quantificada pela razão entre o número de alunos que obtiveram aprovação na unidade curricular e o número total de alunos que se submeteram a avaliação.

O resultado dos inquéritos não será considerado na valoração do item 2.2.3.4 quando o docente faz prova que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada.

Assim para este item o valor de PI(índice i, j) = 5.

2.3 - Componente de relações interpessoais (CRI)

A componente de relações interpessoais será avaliada exclusivamente a partir dos resultados dos inquéritos realizados aos alunos e aos pares (classificados de 1 a 5) através dos seguintes itens:

a) Relacionamento com os alunos (Item 2.3.1);

b) Motivação para o ensino (Item 2.3.2);

A classificação neste domínio (CRI) é obtida pelo somatório das pontuações obtida em cada item (PI) através da equação:

(ver documento original)

Os itens 2.3.1, 2.3.2 são valorizados exclusivamente através dos resultados dos inquéritos aos alunos, cuja pontuação é determinada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4.1 (PI(índice i,1), PI(índice i,2) respetivamente).

2.4 - Considerações gerais

2.4.1 - Determinação da pontuação média de cada item valorizado através de inquéritos aos alunos (CI)

Nos inquéritos de satisfação dos alunos sobre o funcionamento das unidades curriculares, são incluídas várias questões avaliadas por escala de Lickert com 5 níveis.

O cálculo da classificação média do resultado dos inquéritos em cada item (CI(índice i,j)) será realizado de acordo com a metodologia seguinte:

Se o docente leciona em várias unidades curriculares e em alguma delas não se dispõem de resultados dos inquéritos, a unidade curricular não será tida em consideração no cálculo da pontuação, sendo contudo que deverão ser incluídos os resultados de pelo menos duas unidades curriculares.

A classificação média do resultado dos inquéritos em cada item (CI(índice i,j)) será determinada pela equação:

(ver documento original)

Nos casos em que a taxa de resposta for inferior a 50 %, assume-se TR(índice i,k)= 0,5. Os resultados da aplicação desta expressão serão arredondados à terceira casa decimal. A pontuação de cada item deve ser comprovada mediante declaração emitida pelo Conselho Pedagógico a quem cabe a responsabilidade pelo tratamento dos dados.

Exemplo:

(ver documento original)

3 - Dimensão organizacional

O desempenho na vertente organizacional é valorizado, em cada ano i do período de avaliação, por intermédio dos critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

DO(índice i) = (PSE(índice i) + LSCP(índice i) + POG(índice i) + OA(índice i)) 100/20

com:

DO(índice i) (igual ou menor que) 100

onde:

PSE(índice i); LSCP(índice i); POG(índice i) e OA(índice i), representam as pontuações obtidas no ano i nos domínios de prestação de serviço ao exterior, lecionação de seminários, cursos e palestras, participação em órgãos de gestão e outras atividades, respetivamente.

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 60 % da pontuação total da dimensão organizacional.

3.1 - Domínio de prestação de serviço ao exterior/transferência de conhecimento (PSE)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Só poderão ser consideradas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 atividades de prestação de serviço que tenham sido previamente reconhecidas, pelo Presidente do IPV, de relevante interesse para a instituição. Para a quantificação destes itens deverá considerar-se:

(2VI(índice j,k)/VT(índice j,k)) = 1

3.2 - Domínio de lecionação de seminários, cursos e palestras (LSCP)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

3.3 - Domínio de participação em órgãos de gestão (POG)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

3.4 - Domínio de participação em outras atividades (OA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Guião de ponderação curricular para avaliação do desempenho do pessoal docente do IPV

1 - Dimensão científica

O desempenho da dimensão científica é avaliado, em cada ano i do período de avaliação, em diferentes domínios de atuação, por intermédio dos itens e critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

DI(índice i) = (PubC(índice i) + PC(índice i) + AOA(índice i) + TC(índice i) + AA(índice i) + CAC(índice i)) 100/30

com:

DI(índice i) (igual ou menor que) 100

onde:

PubC(índice i); PC(índice i); AOA(índice i); TC(índice i), AA(índice i) e CAC(índice i) representam as pontuações obtidas no ano i nos domínios de publicações científicas; de projetos científicos; de acompanhamento e orientação de alunos; de transferência de conhecimento; de atividade de avaliação e de cursos de atualização científica, respetivamente.

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 50 % da pontuação total da dimensão científica.

1.1 - Domínio de publicações científicas (PubC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado através de:

(ver documento original)

Notas

1 - São considerados eventos científicos, os eventos com a designação de conferências, congressos, jornadas ou reunião desde que supervisionada por uma comissão científica.

2 - São considerados eventos científicos internacionais todos os eventos cujas comissões científicas tenham na sua constituição individualidades representantes de organizações de pelo menos dois países.

1.2 - Domínio de projetos científicos (PC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é dado por:

(ver documento original)

Os projetos de investigação sem financiamento externo, previamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica respetiva serão considerados como projetos nacionais com VI(índice j,k) = 0.

1.3 - Domínio de acompanhamento e orientação de alunos (AOA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

e

O(índice j,k) a valorização do tipo de responsabilidade de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

1.4 - Domínio de transferência de conhecimento (TC)

O nível de desempenho quantitativo deste domínio é dado por:

(ver documento original)

1.5 - Critério de atividade de avaliação (AA)

O nível de desempenho quantitativo em atividades de avaliação é determinado por:

(ver documento original)

1.6 - Domínio de cursos de atualização científica (CAC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado por:

(ver documento original)

Notas

No ano de conclusão dos cursos de mestrado ou doutoramento a pontuação T(índice j) correspondente deve ser acrescida de 2 e 4 pontos respetivamente (T(índice 1)= 5 e T(índice 2)= 10).

A aprovação no curso é feita mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade responsável pelo curso.

À exceção do ano de conclusão do curso de mestrado ou doutoramento, cuja comprovação implica a entrega do respetivo certificado, nos restantes anos o comprovativo da aprovação é feito mediante parecer favorável do orientador.

Entende-se por outros cursos de atualização científica os ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras destinadas exclusivamente a candidatos detentores de licenciatura e que não correspondam à componente curricular de curso de mestrado ou doutoramento.

São considerados no item 1.6.7 a participação em eventos científicos desde que certifiquem horas de formação.

Os itens 1.6.1 e 1.6.2 só poderão ser contabilizados durante 3 ou 5 anos respetivamente.

2 - Dimensão pedagógica

A dimensão pedagógica é avaliada em cada ano através da valorização das atividades correspondentes exclusivamente à componente global (CG)

Ou seja:

DP(índice i) = CG(índice i) 100/24

com:

DP(índice i) (igual ou menor que) 100

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

2.1 - Componente global (CG)

A componente global da dimensão pedagógica é avaliada através das atividades desenvolvidas pelo docente nos domínios referentes à sua dedicação à docência e com a frequência de curso ou ações de formação pedagógica e ou profissional.

A classificação nesta componente é determinada pela expressão:

CG(índice i) = CH(índice i) + NUCL(índice i) + NNA(índice i) + FPP(índice i)

onde:

CH(índice i) representa a valorização referente à carga horária média anual no ano índice i;

NUCL(índice i) a valorização referente ao número de unidades curriculares lecionadas no ano índice i;

NAA(índice i) a valorização referente ao número de alunos avaliados no ano índice i; e

FPP(índice i) a valorização referente à frequência de ações/cursos de formação pedagógica e profissional no ano índice i,

A valorização destes domínios é determinada com base nos itens e critérios que a seguir se apresentam:

(ver documento original)

3 - Dimensão organizacional

O desempenho na vertente organizacional é valorizado, em cada ano i do período de avaliação, por intermédio dos critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

DO(índice i) = (PSE(índice i) + LSCP(índice i) + POG(índice i) + OA(índice i)) 100/20

com:

DO(índice i) (igual ou menor que) 100

onde:

PSE(índice i) ; LSCP(índice i) ; POG(índice i) e OA(índice i) , representam as pontuações obtidas no ano i nos domínios de prestação de serviço ao exterior, lecionação de seminários, cursos e palestras, participação em órgãos de gestão e outras atividades, respetivamente.

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano:

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 60 % da pontuação total da dimensão organizacional.

3.1 - Domínio de prestação de serviço ao exterior/transferência do conhecimento (PSE)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Só poderão ser consideradas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 atividades de prestação de serviço que tenham sido previamente reconhecidas, pelo Presidente do IPV, de relevante interesse para a instituição. Para a quantificação destes itens deverá considerar-se:

(2VI(índice j,k)/VT(índice j,k)) = 1

3.2 - Domínio de lecionação de seminários, cursos e palestras (LSCP)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

3.3 - Domínio de participação em órgãos de gestão (POG)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

3.4 - Domínio de participação em outras atividades (OA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Questionário de avaliação de qualidade docente

(ver documento original)

206457291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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