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Anúncio 13625/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) da Necrópole Megalítica da Rabuje, na freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, com zona non aedificandi

Texto do documento

Anúncio 13625/2012

Projeto de Decisão relativo à classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) da Necrópole Megalítica da Rabuje, na freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, com zona non aedificandi.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho de 26/05/2003, S. Ex.ª o então Ministro da Cultura concordou com a classificação da Anta da Rabuje, na freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, pelo que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 30/03/2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como Sítio de Interesse Público (SIP) da Necrópole Megalítica da Rabuje, integrando os cinco monumentos megalíticos compreendidos na proposta inicial e ainda quatro estruturas correlacionadas, entretanto descobertas, sitas na freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, conforme plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio.

2 - Da proposta apresentada pela Direção Regional de Cultura do Alentejo, foi igualmente decidido aprovar as seguintes restrições, com expressão física nas plantas anexas:

a) Relativamente aos bens a classificar, apenas no caso das Antas 1 a 5, atendendo à sua tipologia arquitetónica e estado de conservação, dever-se-á estabelecer uma zona non aedificandi, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, ficando toda a restante área abrangida pela classificação sujeita, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do citado decreto-lei, ao estabelecimento pela tutela de medidas de diagnóstico arqueológico prévias a quaisquer trabalhos que impliquem movimentações do subsolo e ou alterações do coberto vegetal;

b) Face à extensão da área abarcada e às condicionantes de RAN e REN que já impendem sobre o local, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, considera-se dispensável o estabelecimento de uma Zona Especial de Proteção para assegurar a preservação do sítio.

3 - Nos termos dos artigos 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), www.cultura.alentejo.pt

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Monforte, www.cm-monforte.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALEN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

17 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206462937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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