A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho (extrato) 13697/2012, de 23 de Outubro

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Sumário

Conclusão do período experimental do assistente técnico Paulo Jorge Gordon Pinto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13697/2012

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 73.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em conjugação com o n.º 1 da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro e após homologação da ata do júri constituído para o efeito, torna-se público que o trabalhador Paulo Jorge Gordon Pinto concluiu com sucesso o período experimental, com a classificação final de 13 valores, na carreira e categoria de assistente técnico, na sequência da celebração com este Instituto, de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

O tempo de serviço decorrido no período experimental será contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria do trabalhador.

20 de setembro de 2012. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.

206458903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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