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Regulamento 436/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Concurso de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior Público do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 436/2012

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de outubro de 2011, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 21 de setembro de 2012, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011, foi aprovado o Novo Regulamento do Concurso de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior Público da Câmara Municipal de Grândola.

3 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento para concessão de bolsas de estudo para o ensino superior

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo da Câmara Municipal de Grândola, a estudantes residentes no Concelho de Grândola, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes que se matriculem ou estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior público.

2 - Só poderão ter direito à atribuição de bolsa de estudo da Câmara Municipal de Grândola os estudantes que:

a) Estão ou irão estar matriculados e inscritos numa licenciatura, licenciatura com mestrado integrado ou em cursos de mestrado, que dão acesso ao 1.º e 2.º ciclos de formação superior e ao grau de licenciado e mestre.

b) Estejam a ser apoiados pelos serviços de ação social da instituição de ensino superior em que estão ou irão estar matriculados e inscritos, no ano letivo a que respeita o pedido de atribuição ou renovação de uma bolsa de estudo, e sejam beneficiários de uma bolsa de estudo atribuída por aqueles serviços.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A atribuição de bolsa de estudo é feita através de concurso anual sendo a inscrição no concurso efetuada mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura, fornecido pela Câmara Municipal de Grândola.

2 - A candidatura deverá ser apresentada nos meses de setembro/outubro de cada ano, num período nunca inferior a 12 dias úteis, em data a definir pelo Presidente da Câmara Municipal. A data de abertura e encerramento do concurso será divulgada antecipadamente por edital e na página de Internet do Município.

3 - A Candidatura deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura;

b) Fotocópia do cartão de cidadão (ou na sua ausência, fotocópia do bilhete de identidade e fotocópia do cartão de contribuinte);

c) Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência (igual ou superior a 3 anos) e a constituição do agregado familiar;

d) Curriculum escolar onde constem todas as classificações obtidas no ensino secundário e nos exames obrigatórios, em particular a ficha curricular (classificação finais de inscrição - certificação exames nacionais do ensino secundário);

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (declaração de IRS do ano anterior a que respeita o concurso), nomeadamente:

i) Cópias do último recibo de vencimento de cada um dos elementos do agregado familiar;

ii) Cópia de recibo de pensões ou outros subsídios regulares;

iii) Declaração passada pela Segurança Social da qual conste o montante de subsídio atribuído em caso de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar;

iv) Declaração passada por uma entidade oficial (Centro de Emprego ou Segurança Social) de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar em caso de desemprego a que não corresponda a atribuição de qualquer subsídio.

Artigo 4.º

Condições de admissão a concurso

São condições de admissão a concurso:

1 - Residir no Concelho de Grândola há 3 ou mais anos

2 - Possuir um rendimento mensal "per capita" do agregado familiar que não ultrapasse os valores indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida

3 - Não ser titular de habilitação equivalente àquela a que corresponde o curso em que se encontra matriculado ou se irá matricular.

Artigo 5.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo da Câmara Municipal de Grândola é uma prestação pecuniária, de valor variável em função do rendimento "per capita" do agregado familiar, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso do ensino superior e do estágio organizado pela CMG a que se faz referência no ponto 4, e que tem como objetivo complementar a atribuição de bolsas ou outros apoios por parte dos serviços de ação social das instituições de ensino superior.

2 - A bolsa de estudo será suportada integralmente pela Câmara Municipal de Grândola a fundo perdido.

3 - A Câmara Municipal de Grândola atribuirá anualmente um número (N) de novas bolsas de estudo:

a) No grau de licenciatura (1.º Ciclo), o número (N) anual de novas bolsas será calculado conforme definido no presente regulamento (artigo 9.º). O valor mensal global de novas bolsas a atribuir não poderá exceder o montante de: 2 x RMMG + 2 x RMMG / N;

b) No grau de mestrado (2.º Ciclo), será atribuída uma nova bolsa por ano que não poderá exceder o montante de 1 x RMMG.

4 - A aceitação da bolsa de estudo pelo candidato, independentemente do número de anos de atribuição deste benefício, implica a obrigatoriedade por parte deste de frequência, no final do curso, de um estágio remunerado, com a duração mínima de 6 meses e máxima de 1 ano, numa empresa do Concelho de Grândola, numa área compatível com a formação académica do bolseiro, cabendo à Câmara Municipal de Grândola a organização de todo o processo de estágio bem como garantir que o bolseiro receba uma remuneração durante esse período. Esta obrigação cessa caso a CMG considere não ser possível, por qualquer motivo, reunir as condições para a realização deste estágio. A informação sobre a realização ou não do estágio deverá ser dada ao bolseiro, pela Câmara Municipal de Grândola, durante o último ano curricular do curso.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no ponto 4, salvo por motivos extraordinários que a Câmara Municipal de Grândola considere justificáveis, implica a devolução, por parte do bolseiro, do montante total da bolsa de estudo atribuída ao longo dos anos letivos.

Capítulo II

Concurso para Licenciatura (1.º ciclo)

Artigo 6.º

Termos do Concurso

1 - Os candidatos admitidos a concurso serão classificados atendendo a 4 critérios cumulativos:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames nacionais obrigatórios;

c) Tipo de curso que irão frequentar no 1.º ciclo de estudos superiores (licenciatura com 6 a 8 semestres de duração);

d) Número de anos de frequência do ensino superior.

A ordenação dos candidatos em cada um destes critérios será efetuada de acordo com as normas de classificação que constam do anexo a este regulamento.

2 - A lista de classificação do concurso permanecerá válida até ao ano seguinte ao ano de realização do concurso (inclusive), podendo os candidatos que tiveram direito à bolsa e a perderam ou a ela renunciaram, por qualquer motivo, durante esses dois anos, serem substituídos pelos candidatos classificados imediatamente a seguir nesse concurso.

3 - Para que a substituição referida em 2. possa ter lugar é indispensável que o candidato classificado imediatamente a seguir reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar inscrito num ano curricular idêntico àquele que estava a ser frequentado pelo bolseiro que vai substituir no ano letivo em que este perdeu a bolsa de estudo ou a ela renunciou.

b) Respeitar todos os requisitos relativos a atribuição de bolsa de estudo por parte da Câmara Municipal de Grândola.

Capítulo III

Concurso para Mestrado (2.ºciclo)

Artigo 7.º

Termos do Concurso

Os candidatos admitidos a concurso serão classificados atendendo a 2 critérios cumulativos:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Rúmero de anos de frequência do ensino superior.

Capítulo IV

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 8.º

Perda da bolsa

1 - Constituem motivos para perda imediata e definitiva do direito à atribuição da bolsa de estudo:

a) Comprovação da existência de declarações falsas, por inexatidão ou omissão, prestadas à Câmara Municipal de Grândola pelo bolseiro ou pelo seu representante e que tenham efeitos na sua classificação no concurso.

b) Não comparência a exames finais das cadeiras a que se encontra inscrito no ano letivo, ou suspensão dos estudos

c) Modificação significativa, durante o ano letivo, das condições económicas do bolseiro, em termos tais que o rendimento do seu agregado familiar ultrapasse os valores fixados no quadro constante no ponto 2 do artigo 4.º deste regulamento

d) Não cumprimento de algum dos deveres estabelecidos no artigo 12.º

e) Não ter obtido aproveitamento escolar, nos termos definidos na alínea b) do ponto 1 do artigo 11.º deste regulamento, no ano letivo anterior àquele a que requer a atribuição de bolsa de estudo

2 - Caso se verifique a situação descrita na alínea a) a Câmara Municipal de Grândola exigirá do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das importâncias anteriormente pagas a título de bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Número de bolsas a atribuir no concurso para Licenciatura

Em cada ano letivo o número de bolsas a atribuir será calculado utilizando-se cumulativamente os seguintes critérios:

a) Classificam-se os candidatos a concurso de acordo com as normas definidas e os pesos estabelecidos

b) Calculam-se os valores mensais das bolsas de estudo a que os candidatos teriam direito, de acordo com o estipulado no artigo 10.º

c) Somam-se os valores mensais das bolsas dos primeiros classificados até que a soma dos valores dos N-1 primeiros candidatos seja inferior a 2 x RMMG

d) Atribuir-se-ão bolsas de estudo aos N primeiros classificados do concurso.

Artigo 10.º

Montante da bolsa de estudo

1 - O montante da bolsa a atribuir a cada candidato selecionado no concurso será calculado em função do rendimento do seu agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:

a)

(ver documento original)

A - Valor da capitação correspondente ao escalão A para o ensino secundário, definido anualmente por despacho do Ministério competente

RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida

R - Rendimento máximo definido no n.º 2 do artigo 4.º

C - Rendimento "per capita" do agregado familiar

b) No caso de frequência por parte do candidato ou do bolseiro de cursos de Universidade Aberta o montante da bolsa a atribuir será calculado em função do rendimento do seu agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

T - Valor total da inscrição no ano letivo (matrícula, inscrição nas disciplinas, inscrição em exames, aquisição de manuais recomendados)

2 - A bolsa de estudo será atribuída de acordo com o ano letivo do bolseiro, nunca podendo ultrapassar, em cada ano letivo, dez meses de atribuição.

3 - A bolsa será atribuída ao bolseiro, ao longo do ano letivo, em N prestações (3(igual ou menor que)N(igual ou menor que)10), nos termos de acordo a estabelecer entre a CMG e o bolseiro, sendo a primeira prestação concedida após a decisão de atribuição ou renovação da bolsa.

4 - Ao montante da bolsa previsto em 1. será deduzido o valor da bolsa de estudo dos serviços de ação social da instituição de ensino superior em que está matriculado e inscrito, admitindo-se contudo, a acumulação dos dois benefícios sempre que o montante mensal global não ultrapasse o valor do RMMG.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMG não reduzirá o valor da bolsa a atribuir previsto em 1. desde que o montante acumulado das duas bolsas não perfaça o valor do RMMG.

Artigo 11.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - As bolsas concedidas nos termos deste regulamento serão anualmente renováveis, até à conclusão dos cursos, desde que:

a) O bolseiro requeira a renovação da bolsa, preenchendo e entregando um boletim de renovação, acompanhado de certificado de aproveitamento escolar e declaração de matrícula no ano imediato, no período definido pelo Município para a renovação das bolsas de estudo. Este período decorrerá nos meses de setembro/outubro de cada ano, não podendo ser inferior a 12 dias úteis, em data a definir pelo Presidente da Câmara Municipal. A data de abertura e encerramento período de renovação de bolsas será divulgada antecipadamente por edital e na página de Internet do Município.

b) O bolseiro tenha obtido aproveitamento escolar que justifique a renovação. Assim, e para além de ter de reunir as condições fixadas como aproveitamento escolar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito, o bolseiro deverá obter aprovação no ano letivo anterior ao pedido de renovação a um total de unidades de crédito, ou de unidades curriculares semestrais, que lhe permita concluir o curso na sua duração normal em anos curriculares.

c) O rendimento per capita do agregado familiar do bolseiro não ultrapasse os valores máximos fixados no quadro constante no n.º 2 do artigo 4.º

d) O bolseiro continue a ser apoiado pelos serviços de ação social da instituição de ensino superior em que está matriculado e inscrito.

2 - O valor da bolsa de estudo será variável em cada ano letivo, sendo o seu montante mensal calculado nos termos do que está expresso no artigo 10.º

3 - Não serão atribuídas renovações de bolsa de estudo em anos de estágios remunerados, nem para especializações após a conclusão dos cursos nem para doutoramentos.

4 - Aos bolseiros que pretendam efetuar mudança de curso e estejam nas condições de poder obter renovação de bolsa a bolsa de estudo será renovada pelo número máximo de anos calculado pela fórmula seguinte:

DNa - ACa + (DNb - DNa)

DNa - Duração normal do curso que frequentava

ACa - Ano curricular do curso que frequentava

DNb - Duração normal do curso para que mudou

Artigo 12.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres do bolseiro:

1 - Manter a Câmara informada do andamento dos seus estudos, mediante apresentação de um relatório no final do 1.º semestre de cada ano letivo, bem como de comprovativos das classificações obtidas no final do ano letivo.

2 - Não mudar de estabelecimento de ensino, nem de curso sem dar prévio conhecimento à Câmara Municipal de Grândola

3 - Participar à CMG todas as circunstâncias ocorridas que possam ter reflexos significativos na situação económica do seu agregado familiar.

4 - Inscrever-se como aluno ordinário no curso que frequenta ou irá frequentar, exceto se frequente cursos da Universidade Aberta.

5 - Proceder ao levantamento das importâncias correspondentes às prestações da bolsa de estudo no prazo de 30 dias úteis após a data de início de pagamento. O não cumprimento deste prazo determina a perda de direito à prestação em causa.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Situações especiais não previstas

Caso se verifiquem, durante o processo de concurso, nos pedidos de renovação de bolsa de estudo, e durante todo o período de atribuição, situações especiais não previstas neste regulamento, essas situações serão analisadas caso a caso, apresentando a Unidade Orgânica responsável pela área de atribuição de Bolsas de Estudo uma proposta de resolução à apreciação da Câmara Municipal de Grândola, a quem competirá a decisão final.

ANEXO AO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Concurso para atribuição de bolsas de estudo a licenciaturas (1.º Ciclo)

Seleção dos candidatos

1 - Serão pontuados 4 critérios:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames nacionais obrigatórios;

c) Tipo de curso que pretende ou está a frequentar (licenciatura ou licenciatura com mestrado integrado);

d) Número de anos em que está inscrito no ensino superior.

2 - Em cada um destes fatores os candidatos serão ordenados do seguinte modo:

a) Rendimento "per capita" - o candidato com menor rendimento "per capita" receberá a pontuação 1; o candidato com segundo menor rendimento "per capita" receberá a pontuação 2 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com rendimento "per capita" mais elevado a pontuação N, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 4.

b) Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames obrigatórios - O candidato com melhor média de classificação receberá a pontuação 1; o candidato com a segunda melhor média receberá a pontuação 2 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com a média mais baixa a pontuação N, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2.

c) Tipo de curso - Aos candidatos inscritos em cursos de licenciatura com 6 semestres atribuir-se-á a pontuação 2. Aos candidatos inscritos em cursos de licenciatura com 8 semestres atribuir-se-á a pontuação 1. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2;

d) Número de anos em que o candidato está inscrito no ensino superior - O candidato receberá a pontuação correspondente ao número de anos em que está inscrito no ensino superior, até ao ano letivo a que respeita o concurso de atribuição de bolsa, inclusive. Por exemplo, se irá ingressar no 1.º ano pela primeira vez, recebe pontuação 1, mas se for pela segunda vez recebe pontuação 2. Se irá estar matriculado no 3.º ano pela primeira vez e sem nunca ter perdido nenhum ano recebe pontuação 3, mas se já tiver perdido dois anos recebe pontuação 5. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 1.

3 - A classificação final resultará da soma das pontuações finais obtidas em cada fator, classificando-se em 1.º lugar o candidato que tiver obtido menor soma de pontuações, e assim sucessivamente.

4 - Em caso de empate final, os fatores de desempate serão, pela ordem indicada:

a) Menor rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Menor número de inscrições no ensino superior;

c) Tipo de curso pela ordem seguinte: Licenciatura (8 semestres); Licenciatura (6 semestres)

d) Melhor média das classificações - 12.º ano e exames nacionais;

5 - Para o cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar serão utilizadas as normas definidas nos Regulamentos de Atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público.

Concurso para atribuição de bolsas de estudo a mestrados (2.º Ciclo)

Seleção dos candidatos

1 - Serão pontuados 2 critérios:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Número de anos em que está inscrito no ensino superior.

2 - Em cada um destes fatores os candidatos serão ordenados do seguinte modo:

a) Rendimento "per capita" - o candidato com menor rendimento "per capita" receberá a pontuação 1; o candidato com segundo menor rendimento "per capita" receberá a pontuação 2 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com rendimento per capita mais elevado a pontuação N, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 3.

b) Número de anos em que o candidato está inscrito no ensino superior - O candidato receberá a pontuação correspondente ao número de anos em que está inscrito no ensino superior em função do número de semestres previstos para o programa curricular do 1.º ciclo, até ao ano letivo a que respeita o concurso de atribuição de bolsa, inclusive, de acordo com os exemplos mostrados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2

3 - A classificação final resultará da soma das pontuações finais obtidas em cada critério, classificando-se em 1.º lugar o candidato que tiver obtido menor soma de pontuações, e assim sucessivamente.

4 - Em caso de empate final, os critérios de desempate serão, pela ordem indicada:

a) Menor rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Menor número de inscrições no ensino superior;

Caso o empate subsista o desempate será feito através da melhor média da classificação obtida no grau de licenciado (1.º ciclo).

5 - Para o cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar serão utilizadas as normas definidas no Regulamento de Atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público.

306432553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358054.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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