Regime de Prescrições - 1.º ciclo - 2012/2013
Na sequência da implementação do regime de prescrições e na ausência de regulamento específico, o Vice-Presidente da Faculdade (por delegação de competências) determinou a 3 de outubro que:
1 - Serão considerados prescritos os alunos que estejam nas condições definidas na tabela I
Tabela I
(ver documento original)
2 - Aos estudantes constantes no número anterior e por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam em regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, será levantada a prescrição aos que cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:
2.1 - ECTSn (maior que)ECTSn-1 ^ECTS n-1 (igual ou maior que) 12
(em que ECTSn é o total de ECTS concluídos até último ano de inscrição e ECTSn-1 é o total de ECTS concluídos até ano imediatamente anterior).
2.2 - No ano de 2011/2012 se encontram inscritos no último ano curricular.
2.3 - Tenham a possibilidade de atingir valores mínimos definidos na tabela I se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano lectivo seguinte.
3 - Atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitado de frequentar as actividades lectivas e assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da FMH.
11 de outubro de 2012. - O Vice-Presidente, João Manuel Pardal Barreiros.
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