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Despacho 13682/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Prescrições 2012/2013

Texto do documento

Despacho 13682/2012

Regime de Prescrições - 1.º ciclo - 2012/2013

Na sequência da implementação do regime de prescrições e na ausência de regulamento específico, o Vice-Presidente da Faculdade (por delegação de competências) determinou a 3 de outubro que:

1 - Serão considerados prescritos os alunos que estejam nas condições definidas na tabela I

Tabela I

(ver documento original)

2 - Aos estudantes constantes no número anterior e por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam em regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, será levantada a prescrição aos que cumprirem pelo menos um dos seguintes critérios:

2.1 - ECTSn (maior que)ECTSn-1 ^ECTS n-1 (igual ou maior que) 12

(em que ECTSn é o total de ECTS concluídos até último ano de inscrição e ECTSn-1 é o total de ECTS concluídos até ano imediatamente anterior).

2.2 - No ano de 2011/2012 se encontram inscritos no último ano curricular.

2.3 - Tenham a possibilidade de atingir valores mínimos definidos na tabela I se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano lectivo seguinte.

3 - Atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitado de frequentar as actividades lectivas e assim, alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da FMH.

11 de outubro de 2012. - O Vice-Presidente, João Manuel Pardal Barreiros.

206448965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358023.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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