Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão de 11/09/2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 04/09/2012, a alteração ao artigo 22.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2010, o qual passou a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Isenção de taxas
Artigo 22.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/07, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:
a) Outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública;
c) As entidades que na área do Município prossigam fins de interesse público.
3 - Às pessoas singulares ou coletivas que a título gratuito cedam terreno para fins de beneficiação pública, nomeadamente construção e beneficiação da rede viária, e que pretendam edificar muro confinante com a via objeto de construção ou beneficiação, será concedida isenção do pagamento da taxa devida por tal edificação.
4 - As taxas relativas a licenças, comunicação prévia, referente a obras de construção, reconstrução sem preservação das fachadas, reconstrução com preservação das fachadas, de ampliação e de alteração de estabelecimentos industriais e de empreendimentos turísticos, são reduzidas em 85 % do valor final do cálculo da Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas.
5 - As taxas relativas a licenças, comunicação prévia, referente a obras de construção, reconstrução sem preservação das fachadas, reconstrução com preservação das fachadas, de ampliação e de alteração de estabelecimentos de comércio e de serviços, são reduzidas em 80 % do valor final do cálculo da Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, desde que a área bruta de construção seja superior a 400 m2.
6 - As taxas relativas a licenças, comunicação prévia, referente a obras de construção, reconstrução sem preservação das fachadas, reconstrução com preservação das fachadas, de ampliação e de alteração de habitações unifamiliares são reduzidas em 75 % do valor final do cálculo da Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, aos agregados familiares, em caso de insuficiência económica demonstrada e confirmada pelos serviços competentes do Município e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A área bruta de construção não seja superior a 130 m2;
b) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar;
c) O requerente não seja proprietário de outros prédios para habitação.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar em situação de insuficiência económica, aquele cujo rendimento per capita seja inferior a uma vez a retribuição mínima mensal garantida. No caso em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho e que não se encontram inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente à remuneração mínima mensal garantida.
8 - As dispensas ou reduções previstas no presente artigo não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal os necessários procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, e autorização de utilização, quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
9 - Não estão abrangidas pelas dispensas ou reduções previstas no presente artigo, as taxas que revertem a favor de entidades externas ao Município, nos termos legais.
10 - Em relação às situações da alínea c) do n.º 2, a Câmara Municipal, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.»
8 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.
306440572