Arquivamento do procedimento de classificação da Capela de Nossa Senhora do Rosário, sita na freguesia de Escudeiros, concelho e distrito de Braga
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho do Diretor do ex-IGESPAR, I. P, de 17 de dezembro de 2010, exarado, nos termos do artigo 23.º do mesmo decreto-lei, sobre Parecer aprovado em Reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 15 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do procedimento administrativo relativo à classificação da Capela de Nossa Senhora do Rosário, sita na freguesia de Escudeiros, concelho e distrito de Braga.
2 - A decisão de arquivamento do procedimento de classificação teve por fundamento o facto de se tratar de uma construção muito singela sem qualquer elemento que a destaque ou diferencie de outras semelhantes, disseminadas por todo o País, faltando-lhe ainda o alpendre característico destas capelas, com marcas aparentes da sua anterior existência na fachada da entrada. A Capela enquanto volume construído, funciona como uma espécie de "rotunda" para circulação automóvel o que lhe confere um triste aspeto e bizarra circunstância, que nem a repavimentação à sua volta prevista pela Autarquia poderá alterar. Não existindo qualquer informação relevante de caráter histórico, o seu interesse resume-se exclusivamente aos painéis de azulejos seiscentistas que decoram o seu interior, ainda que parcialmente degradados.
3 - A partir da publicação deste anúncio, a Capela de Nossa Senhora do Rosário, sita na freguesia de Escudeiros, concelho e distrito de Braga, deixa de estar em vias de classificação, deixando igualmente de ter uma zona de proteção de 50 metros a contar dos seus limites externos.
4 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
10 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Elísio Summavielle.
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