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Regulamento 427/2012, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Reserva Natural Local do Sapal do Rio Coina e Mata Nacional da Machada

Texto do documento

Regulamento 427/2012

Carlos Humberto de Carvalho, presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que, após discussão pública, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento da Reserva Natural Local do Sapal do Rio Coina e Mata Nacional da Machada, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na reunião de 8 de agosto de 2012, e que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

9 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento da Reserva Natural Local do Sapal do Rio Coina e Mata Nacional da Machada

Artigo 1.º

Criação

É criada a Reserva Natural Local do Sapal do Rio Coina e Mata Nacional da Machada, adiante designada por Reserva Natural, como área protegida de âmbito local nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são fixados no texto e na carta que constituem os anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo ii ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito na Câmara Municipal do Barreiro e no Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constituem objetivos específicos da presente Reserva Natural:

a) A conservação da natureza e da biodiversidade e a valorização do património natural e paisagístico como pressupostos de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção das atividades de educação ambiental como pressuposto de uma relação mais harmoniosa entre o homem e o ambiente;

c) A promoção da investigação científica indispensável ao conhecimento dos valores naturais em presença, numa perspetiva de educação ambiental;

d ) A criação de áreas de recreio ao nível local, promovendo o repouso e atividades ao ar livre, em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Artigo 4.º

Gestão

1 - Para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, a Reserva Natural é gerida pela Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Reserva Natural.

2 - A CMB contemplará nas Grandes Opções do Plano, a definir anualmente, a afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.

Artigo 5.º

Órgãos

A Reserva Natural dispõe dos seguintes órgãos:

a) A comissão diretiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão diretiva

1 - A comissão diretiva é o órgão executivo da Reserva Natural e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão diretiva é nomeado pela CMB, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.

3 - Um dos vogais é designado pela CMB, o qual substitui o presidente da comissão diretiva nas suas faltas e impedimentos. O outro vogal assumirá o cargo em regime de rotatividade, sendo nomeado pelas Juntas de Freguesia de Palhais, Coina, Santo António da Charneca e Santo André.

4 - O mandato dos titulares da comissão diretiva é de quatro anos.

5 - Nas deliberações da comissão diretiva, o presidente exerce o voto de qualidade.

6 - A comissão diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º

Competências da comissão diretiva

1 - Compete à comissão diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete à comissão diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3 - Compete, em especial, à comissão diretiva:

a) Preparar e executar os planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural;

d ) Autorizar e dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas na Reserva Natural, em conformidade com o disposto no presente diploma e no plano de gestão;

e) Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

f ) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 19.º do presente diploma;

g) Propor à CMB o embargo e a demolição de obras, bem como a adoção de medidas relativas a outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

h) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Reserva Natural com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Competências do presidente da comissão diretiva

Compete ao presidente da comissão diretiva:

a) Representar a Reserva Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c) Submeter à aprovação da CMB, dando conhecimento ao ICNF, o plano de gestão e, anualmente, um relatório sobre o estado de conservação da Reserva Natural;

d ) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e é composto pelo presidente da comissão diretiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal do Barreiro;

b) Assembleia Municipal do Barreiro;

c) Junta de Freguesia de Palhais;

d ) Junta de Freguesia de Coina;

e) Junta de Freguesia de Santo António da Charneca;

f ) Junta de Freguesia de Santo André;

g) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

j) Um representante da Armada Portuguesa;

k) Quatro personalidades de reconhecido mérito a designar pela Assembleia Municipal;

l ) Instituições científicas ou estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Reserva Natural, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

m) Três organizações não governamentais com intervenção na área da Reserva Natural, designadas ao abrigo do Regulamento sobre a representação das associações de defesa do ambiente/organizações não governamentais de ambiente (ADA/ONGA) em organismos públicos;

n) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

o) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

p) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

q) Corporação de Bombeiros com responsabilidade de intervenção na área da Reserva Natural;

r) Associação de Municípios da Região de Setúbal;

s) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d ) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 11.º

Atos e atividades interditas

1 - Dentro dos limites da Reserva Natural, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo e a modificação do coberto vegetal, com efeitos ambientalmente significativos, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão da Reserva Natural;

b) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

c) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

d ) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

e) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

f ) O exercício da caça;

g) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, com exceção das ações levadas a efeito pela Reserva Natural e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

h) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

i) A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

2 - Por motivo de interesse público ou em casos de emergência, no âmbito da proteção civil ou proteção florestal, não se aplica o número anterior.

Artigo 12.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão diretiva da Reserva Natural, os seguintes atos e atividades:

a) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos;

b) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação das existentes;

c) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edificações, com exceção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;

d ) A instalação de painéis e outros suportes publicitários;

e) Realização de fogos controlados, efetuados ao abrigo da Portaria 1061/2004, de 21 de agosto e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro;

f ) Atividades tradicionais de pesca desportiva ou profissional e de apanha de moluscos bivalves;

g) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

h) A localização de atividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais e pecuárias.

2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer prévio da comissão diretiva da Reserva Natural, os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

3 - Por motivo de interesse público ou em casos de emergência, no âmbito da proteção civil ou proteção florestal, não se aplicam os números anteriores.

Artigo 13.º

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva da Reserva Natural são vinculativos, mas não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão diretiva da Reserva Natural é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, que a autorização é concedida ou que o parecer é favorável.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 14.º

Sinalização

A sinalização da Reserva Natural será feita com modelos próprios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável compete a CMB e às autoridades policiais com competência territorial e especializada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 18.º

Processos de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 19.º

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMB, por sua iniciativa ou mediante proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda a reposição da situação anterior a infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Plano de gestão

A Reserva Natural será dotada de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, a elaborar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Reserva Natural:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado e no orçamento da CMB;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d ) O produto das coimas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afetas ao pagamento de despesas da Reserva Natural.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites da proposta da Reserva Natural local do sapal do rio coina e mata nacional da machada

A área a ser proposta como Reserva Natural Local do Sapal do Rio Coina e Mata Nacional da Machada encontra-se situada no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal, estando integrada na sub-região NUTS III - Península de Setúbal. Localmente abrange áreas pertencentes às freguesias de Santo André, Palhais e Coina e confere geograficamente em 11º14'8,212"W 35º53'47,411"N, confrontando:

A Norte: Desde o caminho que divide a propriedade Quinta da Caldeira e a zona denominada por Sete Portais na freguesia de Santo André, para Este ao longo da extrema da propriedade da Quinta dos Moinhos, com exceção da área que abrange o futuro traçado da travessia Barreiro-Seixal, com a Estrada Nacional 10-3 na zona de Vale Romão e para Oeste e no extremo da Propriedade denominada por Seca do Bacalhau e em plano de água com a extrema do Concelho do Seixal.

A Sul: Inteiramente na freguesia de Coina, na zona denominada por várzea de Coina, confinando no extremo sul com a linha de caminho-de-ferro, a Este com a delimitação da Propriedade Quinta da Areia e a Oeste com a Estrada Nacional 10.

A Este: Em linha reta com o traçado do Itinerário Complementar 21, desde o nó que interceta o anterior com a Estrada Nacional 11-2, na extrema das freguesias de Palhais e Santo António, até ao nó em que o primeiro interceta o Itinerário Complementar 32, na zona denominada por Penalva, a Oeste com a Mata Nacional da Machada.

A Oeste: Inteiramente em plano de água na extrema que divide os concelhos do Barreiro e Seixal.

ANEXO II

(ver documento original)

206443772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-21 - Portaria 1061/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do Fogo Controlado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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