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Regulamento 426/2012, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPG

Texto do documento

Regulamento 426/2012

Torna-se público que, por deliberação do Conselho Geral do IPG, datada de 26 de setembro de 2012, foi aprovado, sob proposta do Presidente do IPG, nos termos do disposto no artigo 92.º dos Estatutos do IPG, Despacho Normativo 48/2008, de 4 de setembro, o regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPG, anexo ao presente despacho.

9 de outubro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Âmbito e conceitos

1 - O presente regulamento, previsto no n.º 6 do artigo 92.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), consagra as normas aplicáveis à prestação de serviços por parte do IPG, como forma de contribuir para a utilização, transferência de conhecimento e tecnologia gerada no seu seio e, por este meio, contribuir para o desenvolvimento regional e para a competitividade das empresas e organizações.

2 - Considera-se prestação de serviços o conjunto de atividades da responsabilidade do IPG, executadas pelo seu pessoal docente e não docente, quer no âmbito de contratos/protocolos entre o IPG e outras entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPG, envolvendo meios humanos e ou instalações e equipamentos seus, cujos encargos, nomeadamente com as correspondentes remunerações, sejam satisfeitas por receitas provenientes dos referidos contratos/protocolos ou projetos.

3 - Tendo por base a definição do número anterior, são consideradas PSEC:

a) Projetos, pareceres e trabalhos de consultoria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;

b) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;

d) Serviço docente e de formação prestado a outras instituições, incluindo as de ensino superior, ou a formação realizada por iniciativa do IPG, mas aberto à participação pela comunidade e desde que não sejam integradas no serviço docente.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das atividades e projetos de I&D, designadamente quanto à fixação do valor dos respetivos overhead, o IPG procederá à regulamentação específica dos mesmos.

Artigo 2.º

Princípios

Em obediência do disposto no artigo 92.º dos Estatutos do IPG, a prestação de serviços deverá atender aos seguintes princípios:

a) Reconhecida relevância científica ou técnica e ou artística das atividades desenvolvidas, adequadas à missão do IPG e das suas Unidades Orgânicas (UO);

b) Promover o empreendedorismo e o espírito de iniciativa dos seus colaboradores;

c) Enquadramento institucional das atividades a desenvolver, materializado por celebração de protocolos ou contratos;

d) Contribuir para a produção de conhecimento, realização de receitas próprias ou ainda para o incremento patrimonial em bens ou equipamentos;

e) Incorporação de todos os custos para a realização das atividades, promovendo desta forma uma concorrência leal com outras entidades;

f) Não poderá prejudicar as normais atividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas no IPG e, no caso dos docentes, não violando o respetivo regime de dedicação exclusiva;

g) Não trazerem encargos adicionais para o Instituto, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização deverão ser orçamentados em custos reais;

h) Não podem colocar o IPG em situações de concorrência desleal com outras entidades prestadoras de serviços, o que exige que sejam incluídos na faturação todos custos (diretos e indiretos) necessários à correta execução dos serviços.

Artigo 3.º

Formalização da prestação de serviço

1 - A formalização da prestação de serviço pode realizar-se através da celebração de um contrato ou protocolo entre o IPG e as outras instituições envolvidas ou através de requisição por parte de entidades externas para os casos em que a prestação de serviço se revista unicamente na utilização de instalações e equipamentos ou de serviços tipificados, cujos custos unitários constam de tabelas de preços aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPG.

2 - Competirá ao Instituto, através dos Serviços da Presidência, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar a celebração de contrato escrito, dar apoio na sua redação e celebração.

3 - O contrato ou protocolo deverá estabelecer, entre outras:

a) As atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos e os resultados esperados;

b) Os custos da prestação de serviço e a forma de pagamento;

c) A identificação de um responsável pela prestação de serviço, independentemente do número de colaboradores envolvidos;

d) Eventuais cláusulas de confidencialidade sobre acesso à informação bem como cláusulas de salvaguarda de direitos de propriedade intelectual.

4 - No caso de projetos a submeter a entidades externas para financiamento, a formalização é feita através do próprio formulário de candidatura.

5 - O contrato ou protocolo deverá ser sempre acompanhado de uma Proposta de Orçamento.

6 - Para cada contrato poderá, se necessário, ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

7 - Os responsáveis pela proposta de contratos ou orçamentos, deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes, também, calcular os respetivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.

8 - Nos casos em que a prestação de serviços se traduza na lecionação noutras instituições, por parte de docentes do IPG, na ausência de acordo ou protocolo específico, a mesma fica sujeita às seguintes condições:

a) Nas situações de acumulação, cumprir os limites legais previstos no artigo 40.º do ECPDESP;

b) Nas situações de dedicação exclusiva, cumprir os limites legais previstos no Artigo 34.º-A, alínea i) do ECPDESP;

c) Estar suportada por um protocolo com a instituição requerente;

d) Ter parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da UO a que o docente está afeto.

Artigo 4.º

Autorização da prestação de serviço

1 - A autorização para a prestação de serviço compete ao Presidente do IPG, sob parecer do Diretor(a) da UO, sempre que a mesmo envolva recursos aí alocados, nos termos do presente Regulamento.

2 - Em situações de prestação de serviços coordenadas pela UDI, a autorização será dada pelo Presidente do IPG, sob parecer do respetivo Diretor(a) com conhecimento ao Diretor(a) das UO envolvidas.

3 - Só poderá ser autorizada a prestação de serviço quando estiver garantido o cumprimento do estipulado no Artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Afetação de Verbas

1 - As receitas provenientes da prestação de serviços são receitas próprias do IPG, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os seus docentes e não docentes.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como receita o financiamento global envolvido, subtraído do montante destinado à compra de equipamentos ou outros bens de capital, obrigatoriamente inventariados pelo IPG, ou de outros bens de investimento e, em condições específicas e justificadas, bens de consumo detalhados, reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.

3 - As PSEC com atividade continuada ou regular no tempo, passíveis de serem contratadas por múltiplas entidades, dão origem à abertura de um centro de custos na contabilidade do Instituto, onde serão lançadas as receitas e despesas correspondentes e à criação de uma "conta corrente" a favor dos docentes/não docentes envolvidos na PSEC.

4 - A afetação das receitas líquidas das atividades de PSEC definidas no n.º 3 do artigo 1.º será processada do seguinte modo:

a) Tratando-se de serviços de docência, de formação, estudos e pareceres ou outras intervenções em que o trabalho realizado é eminentemente intelectual e com escassa ou nula utilização de equipamentos ou outras matérias consumíveis ou subsidiárias, fornecidas pelo IPG:

i) 25 % das receitas reverte para o IPG;

ii) 75 % das receitas reverte para uma "conta corrente" a favor dos docentes/não docentes envolvidos na PSEC;

b) Tratando-se de intervenções em que o trabalho realizado recorre à utilização significativa de equipamentos ou outras matérias consumíveis ou subsidiárias fornecidas pelo IPG (ex.º: ensaios laboratoriais, análises, etc.):

i) 35 % das receitas reverte para o IPG;

ii) 65 % das receitas reverte para uma "conta corrente" a favor dos docentes/não docentes envolvidos na PSEC.

5 - Os equipamentos e materiais adquiridos no âmbito da PSEC são propriedade do IPG.

6 - As PSEC que envolvam a criação de inovação e registo de patentes deverão cumprir o estabelecido no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPG.

7 - Os valores de referência estabelecidos no n.º 4, podem ser objeto de ajustamento excecional, mediante:

a) Apresentação de exposição fundamentada pelo(s) responsável(eis) da PSEC;

b) Aprovação pelo Conselho de Gestão do Instituto, a quem competirá a fixação de novas percentagens.

Artigo 6.º

Remunerações

1 - Nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente Regulamento, podem os docentes em dedicação exclusiva envolvidos na prestação de serviço receber remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

2 - Nos termos do presente Regulamento podem os trabalhadores não docentes envolvidos na prestação de serviço receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

3 - Compete aos docentes/não docentes envolvidos nas atividades indicar de que forma pretendem receber os valores das respetivas "contas correntes", podendo-o fazer de duas formas:

a) Diretamente, no recibo de vencimento, procedendo-se aos descontos e retenções legalmente previstas, ou;

b) Indiretamente, através do pagamento pelo IPG de despesas relativas à formação do docente/não docente (inscrições em congressos, ações de formação, ajudas de custo, deslocações, propinas, material científico/bibliográfico, etc.).

4 - Os pagamentos, mencionados no ponto anterior, apenas serão efetuados após cobrança efetiva dos valores respetivos.

Artigo 7.º

Docentes com equiparação a bolseiro ou dispensa de serviço docente

Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa de serviço docente no âmbito de programas de qualificação do IPG ou outros, não é permitida a participação em contratos/protocolos de prestação de serviços, salvo se os mesmos se enquadrarem em projetos de investigação relevantes para a sua formação e tal seja expressamente autorizado.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor e Revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser objeto a todo o momento de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Presidente do IPG.

206441811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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