Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral de 03 de outubro de 2012, o Regulamento da Comissão de Ética da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, e no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea o) dos Estatutos, faço publicar o seguinte:
Regulamento da Comissão de Ética da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
I
Definição e Competências
Artigo 1.º
Definição
A Comissão de Ética da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (CE-UTAD) é um órgão consultivo, colegial, multidisciplinar e independente cuja atividade se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Missão
A CE-UTAD tem por missão zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e responsabilidade na atividade das unidades de ensino e de investigação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), nas suas relações internas e externas, bem como na conduta dos seus membros.
Artigo 3.º
Competências
1 - É particular competência da CE-UTAD a apreciação das atividades de ensino, investigação e relação com a comunidade das unidades da UTAD que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais ou material biológico.
2 - No exercício das suas competências, a CE-UTAD terá em atenção os códigos deontológicos profissionais, bem como as declarações e diretrizes internacionais sobre ética e bioética e promoverá, no âmbito das atividades de investigação e de ensino da UTAD, o respeito pela salvaguarda da dignidade e integridade humanas, a minimização do sofrimento dos animais de experimentação laboratorial, a preservação do ambiente e a utilização responsável de material biológico.
3 - No âmbito das suas competências, cabe à CE-UTAD:
a) Analisar as questões provenientes das unidades da UTAD que lhe sejam veiculadas pela Reitoria, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres ou recomendações;
b) Pronunciar-se sobre aspetos éticos de protocolos de investigação científica das unidades e centros de investigação da UTAD ou de projetos de que participem os seus membros, nomeadamente, mas não exclusivamente, os que se referem a ensaios experimentais, estudos clínicos, ensaios terapêuticos ou diagnósticos, realizados em seres humanos ou outros seres vivos;
c) Solicitar aos investigadores informação periódica e detalhada sobre o desenvolvimento do protocolo de estudo, bem como, em casos justificados, recomendar a suspensão ou revogação da autorização para o desenvolvimento do projeto;
d) Organizar e dinamizar espaços de reflexão sobre problemas da prática da investigação que envolvam questões de ética e promover atividades de formação neste âmbito.
4 - A CE-UTAD não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
5 - Quando o considerar necessário, a CE-UTAD pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, bem como pareceres de peritos externos.
II
Composição, Membros e Funcionamento
Artigo 4.º
Composição e mandato
1 - A CE-UTAD é composta por um presidente e três vogais, preferencialmente provenientes de áreas científicas diferentes, em ordem a salvaguardar o seu carácter multidisciplinar.
2 - O Presidente e os restantes membros da CE-UTAD são nomeados pelo Reitor, ouvido o Conselho Académico.
3 - A duração do mandato do Presidente da CE-UTAD e dos seus membros é coincidente com o mandato do Reitor.
4 - Em situação de renúncia de algum dos membros da CE-UTAD, este será substituído seguindo-se o disposto no n.º 3.
5 - Os membros da CE-UTAD e o seu Presidente não recebem qualquer remuneração pela sua atividade.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A CE-UTAD só poderá funcionar e deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As questões a apreciar pela CE-UTAD são objeto de análise em reunião ordinária e decididas por consenso dos seus membros.
3 - A CE-UTAD emitirá, no prazo máximo de trinta dias úteis, um parecer escrito sobre cada questão que lhe seja submetida.
4 - Os pareceres e recomendações aprovados serão comunicados aos interessados e enviados à Reitoria para conhecimento e eventual divulgação.
5 - Quando os interessados contestem os pareceres ou recomendações emitidos, estes serão objeto de discussão em reunião da CE-UTAD especialmente convocada para o efeito.
6 - A CE-UTAD poderá solicitar aos investigadores informação periódica e detalhada sobre o desenvolvimento do protocolo de estudo, bem como, em casos justificados, recomendar a suspensão ou revogação da autorização para o desenvolvimento do projeto.
7 - Quando tal for julgado conveniente, podem ser convidados a estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, os autores dos projetos em apreço, bem como peritos de reconhecida competência nos temas em discussão.
8 - Sempre que o considere necessário, a CE-UTAD pode solicitar informação ou parecer de peritos de reconhecida competência, sem que tal represente encargo financeiro para a UTAD.
9 - De cada reunião da CE-UTAD será lavrada ata, da qual deverão constar data, hora e local da reunião, membros presentes e ordem de trabalhos, bem como os pareceres e recomendações objeto de deliberação.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
Cabe ao Presidente da CE-UTAD:
a) Convocar as respetivas reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
c) Velar pelo encaminhamento dos pareceres e recomendações emitidos e sua comunicação aos interessados;
d) Solicitar informação ou parecer de peritos sempre que tal seja decidido pela CE-UTAD;
e) Elaborar um relatório anual das atividades da CE-UTAD.
f) Representar a CE-UTAD;
g) Verificar a eventual existência de conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos dos membros da CE-UTAD e informar a Reitoria;
h) Informar a Reitoria de vagas ocorridas na CE-UTAD e solicitar o seu preenchimento.
Artigo. 7.º
Impedimentos
1 - No caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, as suas funções serão asseguradas interinamente pelo membro mais velho da CE-UTAD, até à conclusão do processo de nomeação do novo Presidente, nos termos do Artigo 4.º
2 - Os membros da CE-UTAD que sejam autores ou coautores de projetos apresentados para discussão e deliberação deverão informar o Presidente deste facto, ficando impedidos de participar na emissão de parecer e no posterior acompanhamento do referido projeto.
III
Disposições finais
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente regulamento pode ser revisto aquando da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos da UTAD.
2 - O presente Regulamento pode ainda ser revisto em qualquer momento, sendo as eventuais alterações, aprovadas por unanimidade da CE-UTAD em exercício de funções, sujeitas à homologação do Reitor da UTAD.
3 - Nos termos do disposto no número anterior, qualquer membro da CE-UTAD em exercício de funções pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Casos omissos
Nos casos omissos no presente regulamento vigora o determinado pelos Estatutos da UTAD, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em seguida à sua homologação pelo Reitor da UTAD.
8 de outubro de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.
206439171