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Despacho 13371/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Na sequência de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e após o termo do período experimental, torna-se público que, por despacho de 2 de outubro de 2012, o mesmo foi concluído com sucesso pela trabalhadora Isabel Maria Martins Tavares

Texto do documento

Despacho 13371/2012

Nos termos do artigo 72.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela lei 59/2008, de 11 de setembro, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado entre esta Autoridade Nacional e a trabalhadora Isabel Maria Martins Tavares, datado de 01 de fevereiro de 2012, sujeito a período experimental segundo o n.º 2 da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, aplicável à carreira técnico superior por força do n.º 1 do artigo 78.º RCTFP, e do regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2010.

Após o termo do período experimental torna-se público que por despacho de 02 de outubro de 2012, e conforme o n.º 6 do artigo 12.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 73.º do RCTFP, o mesmo foi concluído com sucesso pela trabalhadora Isabel Maria Martins Tavares.

4 de outubro de 2012. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

206438904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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