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Despacho 13313/2012, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida no período experimental pelos professores da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Despacho 13313/2012

Considerando que nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 205/2009, de 31 de agosto, que simultaneamente o republicou, e pela Lei 8/2010 de 13 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respetivo regime de vinculação dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da atividade realizada durante o período experimental.

Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a coberto do Despacho Reitoral 8022/2010 de 29 de abril de 2010, publicou o referido Regulamento no Diário da República 2.ª série, n.º 88 de 6 de maio.

Tendo em atenção que o artigo 1.º n.º 2 do mencionado Regulamento determina que o mesmo carece de Regulamentação especifica a aprovar por cada unidade orgânica.

Considerando que, por despacho do Presidente da Faculdade de Motricidade Humana foi aprovado o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da FMH, agora submetido a homologação Reitoral.

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º série - n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 2 alínea q) e 62 dos Estatutos da UTL:

1) Homologo o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de outubro de 2012. - O Reitor, António da Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida no período experimental dos professores da Faculdade de Motricidade Humana

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento satisfaz a necessidade referida no ponto 2 do Artigo 1.º do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), publicado no Diário da República, 2.ª série, Despacho 13449/2010, de 19 de agosto, respeitante à avaliação da atividade realizada no período experimental e designado por RUTL nos restantes artigos deste regulamento. É finalidade do presente regulamento estabelecer:

1 - As regras a que deve obedecer o processo que dá origem à contratação de professores associados e catedráticos em regime de tenure.

2 - A articulação entre o Regulamento de avaliação respeitante à contratação de professores por tempo indeterminado e o Regulamento da avaliação de desempenho dos docentes da FMH publicado no Diário da República, 2.ª série, Despacho 18008/2010, de 2 de dezembro), designado neste documento por RADD, especificando os pontos que devem ser considerados pelos membros do Conselho Científico da FMH, nomeadamente:

a) Parâmetros e critérios de avaliação para cada uma das vertentes de atividade dos docentes;

b) Regras de fixação de referências de desempenho da atividade docente em cada uma dos critérios de avaliação, através de metas e tetos, a definir para cada área disciplinar;

c) A função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

d) Um conjunto de critérios mínimos de referência que devem ser tidos em conta pelos membros do Conselho Científico na sua decisão.

3 - As regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação.

4 - A tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes no período experimental.

Artigo 2.º

Alterações

1 - As alterações aos valores dos parâmetros intervenientes no processo de avaliação carecem de publicação no Diário da República, devendo ser comunicadas aos docentes da FMH através de e-mail e ser publicitadas através da página da FMH na Internet.

2 - São consideradas como satisfazendo os requisitos do ponto anterior as alterações efetuadas no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes da FMH que tenham repercussões na avaliação durante o período experimental e que tenham sido publicitadas de acordo com o estabelecido no Artigo 5.º do RADD.

Artigo 3.º

Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental

1 - À recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental aplica-se o estabelecido no Artigo 7.º do RADD, incluindo a atribuição de uma avaliação final de Inadequado.

Capítulo II

Procedimentos com vista à tomada de decisão para a contratação por tempo indeterminado de professores associados e catedráticos

Artigo 4.º

Avaliação do período experimental de professores associados e catedráticos

1 - De acordo com o RUTL, o período experimental dos professores associados e catedráticos com a duração de um ano é avaliado com base num plano científico-pedagógico a realizar pelo próprio e na apreciação da atividade docente por ele realizada.

2 - O plano científico-pedagógico referido no número anterior consistirá numa proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado. Esta proposta será objeto de relatórios a elaborar por três professores catedráticos com tenure, da área disciplinar em causa, adiante designados por relatores, podendo um deles ser substituído por um especialista doutorado de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro.

3 - Os relatores deverão fazer ainda um parecer fundamentado da atividade docente realizada, seguindo os critérios previstos no RADD da FMH.

4 - O parecer final de cada relato deve representar uma apreciação das duas componentes referidas nos pontos 2 e 3 propondo a sua aprovação ou reprovação.

5 - Os relatores referidos nos números anteriores serão propostos pelo Presidente do Conselho Científico da FMH, ouvida a área disciplinar em causa; no caso de o Presidente do Conselho Científico estar em período experimental, aplica-se o regulamento de precedências da UTL aos Professores Catedráticos do Conselho Científico em regime de tenure, devendo o docente que apresentar o grau mais elevado de precedência elaborar a proposta, ouvida a área disciplinar em causa.

6 - Pelo menos um dos relatores deverá ser da FMH.

7 - Após a receção dos relatórios no Conselho Científico, o processo decorre de acordo com o estipulado nos Artigos 3.º (pontos 3, 4 e 5) e 4.º do RUTL no que diz respeito à tomada de decisão sobre a passagem ao regime de tenure ou à cessação do contrato por tempo indeterminado.

8 - Os procedimentos decorrentes do número anterior seguem o estipulado nos Artigos 3.º e 8.º a 12.º do RUTL.

Artigo 5.º

Calendarização

1 - O processo de avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:

a) O avaliado procede à instrução do processo e entrega-o até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental na Divisão de Gestão de Recursos Humanos que o enviará num prazo de 48h para o Conselho Científico, que aciona o processo;

b) O Conselho Científico, até 150 dias de calendário antes do termo do período experimental, com base nos pareceres emitidos, e por votação nominal justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe que o contrato passe a regime de tenure ou que cesse;

c) O Reitor da UTL, ou Presidente, por delegação do Reitor da UTL, delibera sobre a decisão do Conselho Científico e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos informa o avaliado do projeto de decisão até 110 dias de calendário antes do termo do período experimental;

d) Havendo lugar a audiência de interessados o Conselho Científico pronuncia-se sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Reitor da UTL, ou Presidente, por delegação do Reitor da UTL, delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 90 dias de calendário antes do termo do período experimental.

Capítulo III

Procedimentos para a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares

Artigo 6.º

Critérios de avaliação dos professores auxiliares

1 - A avaliação do período experimental dos professores auxiliares é feita por três professores catedráticos ou associados, com tenure e da área disciplinar em causa, adiante designados por relatores, podendo um deles ser substituído por um especialista doutorado de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro, com base no RADD, englobando as vertentes e os critérios nele enunciados, bem como o método para o cálculo da Classificação Final nele definido. Para o efeito o candidato deverá entregar uma ficha de avaliação, em formato digital, referente ao período em análise, disponibilizada, para o efeito, pelo Conselho Científico.

2 - Pelo menos um dos relatores deverá ser da FMH.

3 - As metas (mi)(índice V,r) e os tetos K(índice V,r) relativos aos critérios de avaliação r da vertente V, definidos para cada área disciplinar, respetivamente, nos Artigo 26.º e 27.º do RADD, serão, no caso da avaliação do período experimental dos professores auxiliares e no âmbito do presente documento, referidos por (mi)(índice V,r)(P(índice e)) e K(índice V,r)(P(índice e)), respetivamente.

4 - Em cada caso, os valores a adotar para (mi)(índice V,r)(P(índice e)) e K(índice V,r)(P(índice e)) serão dados por (mi)(índice V,r)(P(índice e)) = 4/3 (mi)*(índice V,r) e K(índice V,r)(P(índice e)) = 4/3 K*(índice V,r), onde (mi)*(índice V,r) e K*(índice V,r) denotam o conjunto de valores para as metas e tetos que tenham estado em vigor para a avaliação de desempenho durante o período sobre o qual recai a avaliação do período experimental.

5 - Todos os outros parâmetros do modelo a ser utilizados, bem como a função de valoração, serão idênticos aos que tenham estado em vigor para a avaliação de desempenho durante o período sobre o qual recai a avaliação do período experimental.

6 - No caso de ter havido mais do que um conjunto de parâmetros dos mencionados nos três números anteriores, deverá ser utilizado o conjunto que se mostrar mais vantajoso para o docente.

7 - A avaliação qualitativa e em particular a determinação dos fatores de qualidade Q(índice V,r) tal como definido nos Artigos 22.º e 23.º do RADD será da responsabilidade dos relatores. Em cada um dos casos, essa avaliação dará origem a uma Classificação Final tal como referido no ponto 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Critérios mínimos de referência na avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Os critérios indicados neste artigo devem ser tidos em conta pelos membros do Conselho Científico na sua decisão sobre a avaliação do período experimental.

2 - Critério Global: É considerado um critério global mínimo de referência para a atribuição da manutenção do contrato por tempo indeterminado a obtenção de uma Classificação Final, tal como definida no Artigo 30.º, n.º 1., alínea d) do RADD, de pelo menos 'Muito Bom' atribuída pelos três avaliadores nomeados pelo Conselho Científico tal como indicado no ponto 6 do Artigo 4.º, ou pelo menos duas classificações de 'Excelente' atribuídas por dois desses avaliadores.

3 - Critérios Parciais: Para além do Critério Global referido no ponto anterior serão considerados como critérios mínimos de referência um de entre os seguintes, onde as descrições relativas ao tipo de livro e revistas indicadas se referem aos itens descritos nas vertentes correspondentes no RADD nos Artigos 14.º e 16.º

a) Vertente de investigação:

1 - Um livro científico com edição internacional e sistema de revisão por pares ou um conjunto de artigos publicados ou aceites para publicação em revistas tipo A(índice k) com k=1,2,3 ou 4, onde a soma dos inversos dos índices k correspondentes deverá ser superior ou igual a 5/4 (Ex.: os seguintes conjuntos satisfazem estes requisitos: {A(índice 1),A(índice 4)} ou {A(índice 2),A(índice 2),A(índice 3)} ou {A(índice 2),A(índice 3),A(índice 3),A(índice 4)}; os conjuntos {A(índice 2),A(índice 3),A(índice 4)} ou {A(índice 4),A(índice 4),A(índice 4),A(índice 4)} não satisfazem).

b) Vertente de ensino:

1 - Um livro internacional ou um livro nacional tematizando conteúdos pedagógicos relacionados com a atividade de lecionação do docente.

Artigo 8.º

Contrato por Tempo Indeterminado/Cessação do contrato dos professores auxiliares em período experimental

1 - O processo de avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental compreende as seguintes fases e calendarização:

a) O avaliado procede à instrução do processo e entrega-o, 270 dias de calendário antes do termo do período experimental, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos que o enviará num prazo de 2 dias úteis para o Conselho Científico, que aciona o processo.

b) O Conselho Científico, até 230 dias de calendário antes do termo do período experimental, propõe a manutenção do contrato por tempo indeterminado ou a cessação do contrato do avaliado;

c) O Presidente ad FMH delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos informa o avaliado do projeto de decisão até 200 dias de calendário antes do termo do período experimental.

d) Havendo lugar a audiência de interessados o Conselho Científico pronuncia-se sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Reitor da UTL, ou Presidente, por delegação do Reitor da UTL, delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, e sobre o parecer de decisão do Conselho Científico e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.

2 - A decisão é tomada,por votação nominal justificada nos termo do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, com base nos elementos fornecidos pelo avaliado e pareceres dos relatores, de acordo com o estipulado neste regulamento reportando-se aos critérios mínimos de referência definidos no Artigo 7.º

3 - A decisão relativa à proposta de cessação ou à sua manutenção por tempo indeterminado do contrato exige aprovação por maioria dos membros do Conselho Científico referidos no n.º 1. que se encontrem em efetividade de funções, nos termos do artigo 25.º do ECDU.

4 - A decisão de cessação do contrato deve ser comunicada ao docente até 180 dias de calendário antes do termo do período experimental.

5 - A cessação da relação contratual é acompanhada de um período suplementar de contrato de 6 meses, de que o docente pode prescindir, e do regresso do docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

6 - Os procedimentos decorrentes dos números anteriores seguem o estipulado nos Artigos 8.º a 12.º do RUTL.

Capítulo IV

Áreas disciplinares

Artigo 9.º

Identificação de áreas disciplinares

1 - As áreas disciplinares são as aprovadas pelo Conselho Científico e homologadas pelo Reitor.

2 - Caso parte do período sob avaliação seja anterior à publicação das áreas disciplinares mencionadas no ponto anterior, devem ser consideradas as que se encontram definidas no artigo 43.º do RADD, Despacho 18008/2010, 2.ª série, de 2 de dezembro, para os anos anteriores à publicação das áreas disciplinares atuais no Diário da República no Despacho 147, 2.ª série, de 30 de julho de 2010.

Artigo 10.º

Identificação de áreas disciplinares por docente

1 - A área disciplinar do docente é a que tenha sido definida para efeitos de avaliação de desempenho ou do concurso em que obteve provimento.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dever de deliberar

1 - A circunstância de não terem sido facultados, de acordo com os prazos fixados nos artigos 5.º e 8.º, os elementos de apoio à decisão previstos neste regulamento não pode impedir os membros do Conselho Científico de deliberarem atempadamente sobre a decisão de cessação do contrato do avaliado com base nos elementos que estiverem disponíveis.

Artigo 12.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução do processo referidos no presente regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade de a Divisão de Gestão de Recursos Humanos exigir a apresentação do original de qualquer documento.

Artigo 13.º

Notificações

As notificações aos avaliados e aos demais intervenientes são efetuadas por e -mail com recibo de entrega da notificação e ofício registado salvo aquelas que, nos termos do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da UTL e de procedimentos de audiência de interessados, devam ser efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 2 de novembro de 2011 e homologado pelo Presidente da FMH aplica-se a todos aqueles que iniciarem o seu período experimental e entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

206428341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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