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Regulamento 409/2012, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral do IPG

Texto do documento

Regulamento 409/2012

Considerando:

a) A necessidade de desenvolver os procedimentos relativos ao processo de eleição dos membros do Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º dos Estatutos;

b) Que para esse efeito importa estabelecer regras claras e precisas quanto aos mecanismos e procedimentos a adotar nas diversas etapas e fases do processo eleitoral por forma a assegurar o cumprimento dos princípios da imparcialidade e da igualdade entre as listas e candidatos concorrentes, a que a Administração Pública se encontra vinculada;

c) Que a existência de um regulamento elaborado especificamente para este ato é a melhor forma de garantir o cumprimento dos princípios acima enunciados;

ouvido o Conselho Geral, que emitiu parecer favorável na sua reunião de 26 de setembro de 2012, e ao abrigo das competências que me estão conferidas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do IPG, aprovo o regulamento para a eleição dos membros do Conselho Geral do IPG a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2, do artigo 15.º, dos mesmos Estatutos, que se publica em anexo.

27 de setembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral do IPG

CAPÍTULO I

Da composição e eleição do Conselho Geral

Artigo 1.º

Composição e eleição do Conselho Geral do IPG

1 - O Conselho Geral é composto por trinta e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Dezassete representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco representantes dos estudantes;

c) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPG pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do presente Regulamento.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPG, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do presente Regulamento.

5 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPG, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador com vínculo ao IPG.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos e do presente Regulamento, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

CAPÍTULO II

Da eleição dos membros representantes dos professores e dos investigadores

Artigo 2.º

Eleição dos representantes dos professores e dos investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efetuada por Escola e Unidades de Investigação do Instituto, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada Escola e Unidades de Investigação é estabelecido pela proporção entre o número de professores e investigadores afetos a cada Escola e Unidades de Investigação e o número total de professores e investigadores constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas e Unidades de Investigação do Instituto.

3 - O cálculo do número de representantes previstos no número anterior será feito através da aplicação do método de Hondt.

4 - Se não couber a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.

5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente, por aplicação do método de Hondt, pelas restantes Escolas e Unidades de Investigação em função do número de eleitores que cada uma possui.

6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que os que estiverem simultaneamente afetos a uma Escola e a uma Unidade de Investigação integram obrigatoriamente os cadernos eleitorais da respetiva Escola.

7 - As Unidades de Investigação só poderão eleger qualquer membro se dispuserem de um mínimo de 10 (dez) eleitores. No caso de tal não acontecer, os investigadores a tempo inteiro que pertençam a essa Unidade de Investigação, para efeitos de eleição para o Conselho Geral, serão afetos aos cadernos eleitorais de uma Escola, sempre que possível naquela em que a área científica de investigação melhor se enquadre, de acordo com o despacho previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos estatutos.

8 - A fixação, do número exato de representantes de cada escola e unidade de investigação é efetuada por despacho do presidente do IPG.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada Escola e Unidades de Investigação, os professores e investigadores afetos à respetiva Escola ou Unidade de Investigação;

2 - Consideram-se professores, para este efeito, os professores de carreira (professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos) reportados à data do início do processo eleitoral.

CAPÍTULO III

Da eleição dos membros representantes dos estudantes

Artigo 4.º

Eleição

Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no IPG com capacidade eleitoral ativa e passiva.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes do Instituto inscritos nos cursos de licenciatura, de especialização de pós-licenciatura com duração não inferior a um ano, de mestrado e de especialização tecnológica, excluindo os inscritos em anos complementares ou complementos de formação.

CAPÍTULO IV

Da eleição dos membros representantes do pessoal não docente e não investigador

Artigo 6.º

Eleição

O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador do Instituto.

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral

Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado com o IPG.

CAPÍTULO V

Processo eleitoral

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo Presidente do Instituto e realizar-se-ão de acordo com o calendário fixado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra em período letivo sendo que, no caso de adiamento, o processo terá que iniciar-se até 31 de outubro do ano em curso.

3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de dois anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.

Artigo 9.º

Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas, nos termos dos estatutos, pelo Presidente do Instituto, ou seu legal representante.

2 - O Presidente pode promover uma reunião prévia com todas as mesas eleitorais, tendo em vista a harmonização dos procedimentos a adotar.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, pelos meios disponíveis, ao Presidente do Instituto.

4 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 10.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do Presidente, que fixou a data da realização das eleições.

2 - O Presidente do Instituto envia ao presidente de cada mesa eleitoral, dois exemplares dos cadernos eleitorais, os quais serão afixados pelas mesas eleitorais nos serviços ou unidades orgânicas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes serão afixados pelas mesas eleitorais na totalidade, em todas as unidades orgânicas e serviços, e subdivididos pelas respetivas mesas de voto.

4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente e não investigador deverão identificar em separado os eleitores de cada mesa de voto, constituídas nos termos do artigo 12.º

5 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

6 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Setor de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

Artigo 11.º

Pertença a mais do que um corpo eleitoral

1 - Sempre que um docente, estudante ou não docente pertença a mais do que um corpo, só pode ter capacidade eleitoral ativa e passiva por um deles, devendo optar, por escrito, em qual pretende ser incluído.

2 - A declaração de opção a que se refere o número anterior é entregue nos Serviços de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais) até à data limite do prazo fixado no calendário para a apresentação de reclamações.

3 - Os docentes e os não docentes, que se encontrem na situação indicada no n.º 1 do presente artigo e que não entreguem a declaração prevista no número anterior, serão incluídos apenas nos cadernos eleitorais dos docentes ou não docentes, respetivamente, e excluídos dos restantes cadernos eleitorais.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação de concordância, devendo incluir suplentes, em número igual aos efetivos.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no Setor de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais) nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento e dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de receção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.

5 - Após a receção das candidaturas, o Presidente do Instituto, ou o seu legal representante, remeterá as listas para as respetivas mesas eleitorais.

6 - As listas para cada ato eleitoral serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, com início na letra A, tendo em atenção a data e hora da entrega.

7 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 13.º

Constituição das mesas de voto

1 - A composição das mesas de voto é efetuada por despacho do Presidente do Instituto.

2 - As mesas de voto serão constituídas por Escola, para eleição dos representantes dos docentes e discentes.

3 - Para eleição dos representantes do pessoal não docente e não investigador, são constituídas duas mesas de voto a funcionar nos Serviços Centrais do IPG e na ESTH-Seia.

4 - A mesa de voto constituída na ESTH, nos termos do n.º 2, é igualmente responsável pelo processo de eleição do pessoal não docente e não investigador afeto aquela escola.

5 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

6 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas, casos em que, verificando-se a incompatibilidade, deverá ser promovida a sua substituição.

Artigo 14.º

Locais de votação

1 - Os professores e investigadores votarão na Escola onde se encontram afetos.

2 - Os estudantes votarão na Escola onde se encontram inscritos.

3 - O pessoal não docente e não investigador votará na mesa de voto eleitoral localizada nos Serviços Centrais, à exceção do pessoal afeto à ESTH que votará na mesa de voto constituída naquela escola.

Artigo 15.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - Sem prejuízo da fixação, sob despacho do Presidente, de horário diferente, as mesas de voto funcionarão entre as 10:00 e as 17:00 horas, com exceção das Escolas onde sejam ministrados cursos pós-laborais, onde funcionarão entre as 10:00 e as 20:00 horas.

2 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

3 - Os resultados de todas as mesas de voto só poderão ser publicados a partir das 18:00 horas ou, no caso de haver alguma urna em funcionamento em horário pós-laboral, a partir das 21:00 horas.

4 - Ao apresentarem-se, se não forem conhecidos por algum dos componentes da mesa, os eleitores deverão fazer prova da sua identificação através de documento que contenha a sua fotografia.

5 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, e após exercerem o direito de voto, em local reservado, o eleitor entregará o boletim de voto dobrado em 4 partes ao Presidente da mesa.

6 - O Presidente da mesa introduzirá o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 16.º

Contagem dos votos

1 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto, onde serão registados os seguintes elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da reunião da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votos em cada lista, os votos em branco e os votos nulos;

f) As reclamações, protestos e contra protestos;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

2 - O presidente da mesa eleitoral, após proceder à contagem dos votos e à assinatura da ata, enviará esses elementos ao Presidente do Instituto.

3 - Compete ao secretário da mesa elaborar a ata das operações de votação e apuramento.

4 - No caso de a mesa eleitoral ser responsável pela eleição de mais do que um corpo de representantes (docentes, discentes ou não docentes) será elaborada uma ata por cada corpo.

Artigo 17.º

Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral

1 - O Presidente, em sessão com um representante de cada mesa eleitoral, verifica os documentos recebidos das mesas de voto e elabora a ata final do ato eleitoral, na qual constarão os membros eleitos.

2 - O Presidente promove a afixação dos resultados eleitorais em todas as unidades orgânicas e nos Serviços Centrais.

3 - O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.

Artigo 18.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, no Setor de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

Artigo 19.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Presidente do IPG.

206417925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356080.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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