Contrato (extrato) n.º 584/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/007/12, para uma área nos concelhos de Castro Daire, Lamego, Vila Nova de Paiva e Tarouca, denominada Tarouca, celebrado em 23 de março de 2012.
Titular dos direitos: Iberian Resources Portugal - Recursos Minerais, Unipessoal, Lda.
Depósitos minerais: volfrâmio, estanho, ouro, cobre e minerais acessórios.
Área concedida: (48,011 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: (euro) 50 000.
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 10 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
Compilação e reavaliação dos dados de prospeção e pesquisa existentes;
Constituição de uma base de dados;
Cartografia geológica de detalhe em áreas anómalas;
Abertura de trincheira. Prevê-se a realização de cerca de 1000 metros de trincheiras;
Estudos geofísicos;
Estudos geoquímicos;
Possível campanha de sondagens (de rotação inversa ou diamantada). Admite-se a realização de cerca de 1500 metros.
b) Em cada prorrogação:
Ações a serem determinadas de acordo com os resultados dos trabalhos conduzidos no período inicial.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a Iberian prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: (euro) 50 000.
2.º Ano: (euro) 100 000.
b) Em cada prorrogação: (euro) 100 000.
Encargos de prospeção e pesquisa: (euro) 30 por quilómetro quadrado.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 10 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 5 anos, respetivamente.
Encargo de exploração: Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
6 de junho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
306170956