Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13162/2012, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

2.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2010

Texto do documento

Aviso 13162/2012

2.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 203, de 19 de outubro de 2010.

Para os efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se torna público, que por deliberações da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 31 de julho e 28 de agosto de 2012, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos infra expostos:

«Artigo 26.º

Estrutura mista

...

2 - 20 (vinte) unidades orgânicas flexíveis:

...

r) Serviço Administrativo e de Fiscalização (SAF);

...

t) Serviço Jurídico (SJ);

u) (Revogada.)

...

Artigo 40.º

Serviço de Taxas e Licenças (STL)

...

I) Elaboração das certidões de divida e remessa à DJCP para esta instaurar e instruir os Processos de Execução Fiscal nos termos legais;

...

Artigo 45.º

Composição orgânica

...

c) Serviço Administrativo e de Fiscalização (SAF).

Artigo 48.º

Competência funcional

1 - Ao SAF, a cargo dum chefe de serviços, compete o apoio às respetivas unidades orgânicas, designadamente no âmbito da administração geral do urbanismo, do atendimento ao público e arquivo, e ainda a atividade fiscalizadora municipal.

2 - No âmbito do Setor Administrativo compete ao SAF, designadamente:

...

3 - No âmbito do Setor de Fiscalização municipal compete designadamente ao SAF:

a) Fiscalização preventiva de todas as atividades desenvolvidas em território municipal e cuja competência tenha sido atribuída ao Município;

b) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas que envolvem competência municipais de fiscalização;

c) Elaborar Autos de Noticia;

d) Proceder a notificações e embargos;

e) Elaborar informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais, nas áreas de atuação específicas;

f) Colaborar com outros serviços de fiscalização e policiais, como seja a PSP, a GNR, a ÁSAE e outros similares;

g) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efetivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados ou propondo a aplicação das sanções que para as respetivas infrações se encontrem previstas;

h) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com o DMPOSM, e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações ou outras;

i) Proceder à elaboração dos respetivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes.

Artigo 60.º

Composição orgânica

No âmbito da DJCP funcionam:

a) Serviço Jurídico (SJ): que integra o Setor de Assessoria Jurídica, o Setor de Contraordenações e o Setor de Execuções Fiscais;

b) (Revogada.)

...

SUBSECÇÃO I

Serviço Jurídico (SJ)

Artigo 61.º

Competência funcional

1 - Ao Setor de Assessoria Jurídica, que integra o Serviço Jurídico, compete designadamente:

...

2 - Ao Setor de Contraordenações, que integra o Serviço Jurídico, compete designadamente:

a) Organizar e instruir os processos de contraordenações;

b) Promover as citações e notificações necessárias à tramitação dos processos de contraordenação;

c) Promover a audição de testemunhas e realização das demais diligências probatórias, que legalmente se mostrem devidas;

d) Elaborar as propostas de relatórios de decisão dos processos de contraordenação;

e) Promover a remessa a tribunal, para execução, dos processos de contraordenação cuja execução da sanção aplicada não tenha sido voluntariamente cumprida;

f) Analisar as impugnações das decisões tomadas nos processos de contraordenação e, consoante o caso, propor a revogação da decisão, reforma ou a sua remessa a tribunal nos termos legais;

g) Assegurar o registo e controle informático de todos os processos de contraordenação, pendentes e findos, e prestar informação superior e periódica sobre a matéria contendo número de processos findos e em tramitação com especificação das respetivas fases, tipo de sanções aplicadas e notificadas e, quando coimas, montantes pagos e por liquidar;

h) Efetuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contraordenações;

i) Assegurar o acompanhamento dos processos de contraordenações em juízo, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à divisão;

j) Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações, pendentes e findos;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município em matéria contraordenacional.

3 - Ao Setor de Execuções Fiscais, que integra o Serviço Jurídico, compete designadamente:

a) A instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

b) Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de dívida que lhe chegam, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

c) Garantir a adequada gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à sua autuação, apensação e registo dos encargos administrativos;

d) Promover a citação dos processos e os devidos procedimentos de penhora;

e) Formular propostas ao órgão de execução fiscal com vista à extinção dos processos nas suas várias modalidades: pagamento, anulação do débito e outras legalmente previstas;

f) Cumprir os despachos do órgão de execução fiscal e as decisões ordenadas pelos tribunais competentes;

g) Cumprir deprecadas;

h) Assegurar as ligações funcionais com as demais unidades e setores da autarquia, designadamente STL;

i) Certificar elementos decorrentes dos processos de execução pendentes e findos;

j) Analisar as aposições e reclamações recebidas, e promover a sua resolução nos termos legais;

k) Informar devidamente todos os processos para decisão do órgão de execução fiscal;

l) Promover a remessa a tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei, e efetuar o seu acompanhamento;

m) Assegurar o bom funcionamento do setor, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário.

SUBSECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 62.º

(Revogado.)

...»

25 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

206412408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda