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Despacho 12974/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento da unidade complementar de informática do ISEL

Texto do documento

Despacho 12974/2012

Os Estatutos do ISEL, anexos ao Despacho 5576/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, preveem, no artigo 86.º, e existência da Unidade Complementar de Informática, integrada nas Unidades Complementares do ISEL, cujas competências, organização interna e funcionamento serão objeto de Regulamento Interno, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Compulsando os normativos determinantes da organização interna do ISEL, previstos na legislação aplicável, bem como os dispositivos constantes nos Estatutos do ISEL, não se encontraram desconformidades que obstem à sua aprovação.

Assim sendo, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 75.º dos Estatutos do ISEL, por despacho de 2 de julho de 2012 aprovei o Regulamento da Unidade Complementar de Informática, após homologação do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, por despacho de 23 de julho de 2012, publico em anexo.

26 de setembro de 2012. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Prof. Doutor José Carlos Lourenço Quadrado.

Regulamento Interno da Unidade Complementar de Informática

Preâmbulo

O presente regulamento visa proporcionar um enquadramento normativo de acordo com o ponto 3.º, do artigo 86.º, da Secção II, dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL, publicados no Diário da República, 2.ª série - N.º 60, de 26 de Março de 2010, adequado à disponibilização das infraestruturas físicas e lógicas, os serviços informáticos necessários ao bom e normal funcionamento e gestão do ISEL, bem como à sua promoção e desenvolvimento, em particular no contexto das importantes e rápidas mudanças tecnológicas, económicas e sociais que se verificam.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Informática é uma Unidade Complementar do ISEL, de acordo com o ponto 1.º, artigo 86.º, Secção II, dos Estatutos do ISEL, doravante designada por Unidade Complementar de Informática ou UCI.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento especifica a estrutura, funções, competências, nível de responsabilidade funcional e orgânica do pessoal especializado que lhe está afeto, bem como os direitos e deveres dos utentes e colaboradores enquanto utilizadores de meios informáticos nas suas diferentes componentes.

Artigo 3.º

Missão

A UCI tem por missão a disponibilização, coordenação, gestão, manutenção, monitorização e desenvolvimento das infraestruturas, aplicações e serviços informáticos e da área das tecnologias de informação do ISEL, necessários ao seu normal funcionamento e segundo os princípios da independência e do tratamento equitativo consagrados na Constituição da República Portuguesa, na lei de Proteção de Dados, no Código do Procedimento Administrativo e na lei Geral em vigor e que seja aplicável.

Cumpre igualmente à UCI, a gestão e manutenção dos sistemas informáticos existentes e a sua ligação ao exterior, o apoio aos utentes na utilização dos meios informáticos disponíveis e na promoção de ações de formação especializada na área da informática e das tecnologias de informação, o apoio e prestação de serviços nas suas áreas de competência aos órgãos do ISEL, bem como a promoção da melhoria contínua e da qualidade dos sistemas informáticos do ISEL

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 4.º

Definição

1 - A estrutura da UCI está representada no organograma em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A UCI depende diretamente do Presidente do ISEL, ao abrigo do disposto no ponto 1.º, artigo 86.º, Secção II, dos Estatutos do ISEL.

3 - A UCI é composta por:

a) Coordenador da UCI;

b) Coordenador Técnico;

c) Núcleo de sistemas;

d) Núcleo operacional.

Artigo 5.º

Coordenador da UCI

1 - O coordenador da UCI é nomeado pelo Presidente do ISEL, no decurso da legislação aplicável.

2 - O lugar de coordenador da UCI, deve ser assegurado por um trabalhador da carreira de informática não revista, ou da nova carreira, caso esta venha a ser revista, pertencente ao mapa de pessoal não docente do ISEL, integrado no mapa de pessoal do IPL, de acordo com os estatutos, a regulamentação interna do ISEL e a legislação em vigor.

3 - A coordenação da UCI é assegurada por um dirigente intermédio de grau 3, ou caso não exista, por um coordenador, nomeado pelo Presidente do ISEL e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Coordenador técnico

1 - O coordenador técnico é nomeado pelo Presidente do ISEL, mediante parecer do coordenador da UCI e no decurso da legislação aplicável.

2 - O lugar de coordenador técnico, caso exista, deve ser assegurado por um trabalhador da carreira de informática não revista, ou da nova carreira, caso esta venha a ser revista, pertencente ao mapa de pessoal não docente do ISEL, integrado no mapa de pessoal do IPL, de acordo com os estatutos, a regulamentação interna do ISEL e a legislação em vigor.

3 - A coordenação técnica da UCI é assegurada por um dirigente intermédio de grau 5, ou caso não exista, por um coordenador técnico, nomeado pelo Presidente do ISEL e de acordo com a legislação aplicável.

4 - Sob proposta fundamentada do coordenador e despacho favorável do Presidente do ISEL, podem ser designados outros responsáveis com o intuito de coadjuvação da coordenação, correspondendo este cargo ao de coordenador técnico ou dirigente intermédio de grau 5, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Núcleo de sistemas

1 - O núcleo de sistemas ou NS, é composto por colaboradores afetos à UCI, da carreira de informática não revista, ou da nova carreira, caso esta venha a ser revista, pertencente ao mapa de pessoal não docente do ISEL, integrado no mapa de pessoal do IPL, de acordo com os estatutos, a regulamentação interna do ISEL e a legislação em vigor.

2 - A coordenação do NS pode ser coadjuvada por um coordenador técnico, de acordo com o disposto no ponto 4.º, artigo 6.º, Secção I, Capítulo II, do presente regulamento.

3 - Os colaboradores afetos ao NS podem ser redistribuídos ou reafetados, de acordo com o disposto no ponto 2.º, do artigo 14.º, do Capítulo III e a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Núcleo operacional

1 - O núcleo operacional ou NO, é composto por colaboradores afetos à UCI, da carreira de informática não revista, ou da nova carreira, caso esta venha a ser revista, pertencente ao mapa de pessoal não docente do ISEL, integrado no mapa de pessoal do IPL, de acordo com os estatutos, a regulamentação interna do ISEL e a legislação em vigor.

2 - A coordenação do NO pode ser coadjuvada por um coordenador técnico, de acordo com o disposto no ponto 4.º, artigo 6.º, Secção I, Capítulo II, do presente regulamento.

3 - Os colaboradores afetos ao NO podem ser redistribuídos ou reafetados, de acordo com o disposto no ponto 2.º, do artigo 14.º, do Capítulo III e a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 9.º

Competências da UCI

Compete genericamente à UCI:

a) Disponibilizar, coordenar, gerir, manter, monitorar e desenvolver infraestruturas e serviços de redes e comunicações;

b) Disponibilizar, coordenar, gerir, manter, monitorar e desenvolver aplicações e serviços informáticos da área informática e das tecnologias de informação;

c) Gerir e fazer a manutenção dos sistemas informáticos existentes bem como a sua ligação ao exterior;

d) Dar apoio aos utentes na utilização dos meios informáticos disponíveis;

e) Promover ações de formação especializada na área da informática e das tecnologias de informação;

f) Apoiar na prestação de serviços, na suas área de competência, os órgãos do ISEL;

g) Promover de forma contínua, a melhoria e qualidade dos sistemas informáticos do ISEL.

Artigo 10.º

Competências do coordenador da UCI

São competências do coordenador:

a) Coordenar genericamente os processos internos e externos inerentes à UCI;

b) Gerir as medidas adequadas à prossecução das estratégias de ação e desenvolvimento da UCI;

c) Assegurar as ações necessárias à concretização das missões definidas pelo Presidente do ISEL;

d) Propor o plano de atividades e o orçamento anual interno da UCI, bem como garantir a execução do que for aprovado, tomando a iniciativa de sugerir as medidas administrativas necessárias à prossecução dos objetivos em causa;

e) Cumprir e garantir o cumprimento do plano de atividades e assegurando de forma eficaz a gestão dos recursos ao seu dispor;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades e outros que lhe possam ser pedidos e submete-los à apreciação do Presidente do ISEL;

g) Manter o Presidente do ISEL informado sobre todas as questões que se mostrem relevantes;

h) Propor, mediante parecer do(s) coordenador(es) técnico(s), ao Presidente do ISEL sob forma fundamentada, os planos respeitantes à gestão de pessoal, incluindo a admissão de pessoal, rescisão ou não renovação de contratos ou outros vínculos, promoções, definição de funções e horários de trabalho adequados à natureza e exigência das atividades a realizar, respeitadas as disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Assegurar a qualidade do trabalho de produzido e garantir a resposta em tempo adequado à eficaz prestação dos serviços;

j) Apoiar a elaboração de estudos técnico-financeiros com vista à seleção e aquisição de meios informáticos;

k) Divulgar, junto dos colaboradores da UCI, ou no(s) coordenador(es) técnico(s) caso estes existam, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar por esta unidade complementar, bem como esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento de objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos mesmos;

l) Propor ao Presidente do ISEL a frequência das ações de formação dos colaboradores da UCI, mediante o parecer do(s) coordenador(es) técnico(s) sempre que este(s) exista(m);

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e o manual de procedimentos da UCI.

Artigo 11.º

Competências do coordenador técnico

São competências do coordenador técnico:

a) Coordenar genericamente a parte operacional da UCI, no âmbito e do núcleo em que está inserido;

b) Definir e atribuir tarefas, bem como acompanhar a execução das tarefas realizadas pelos colaboradores afetos à sua área de competência;

c) Gerir as medidas adequadas para assegurar a implementação, gestão e manutenção das estratégias da UCI;

d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir a resposta em tempo adequado à eficaz prestação dos serviços;

e) Propor a seleção e aquisição de meios informáticos;

f) Definir as políticas e os procedimentos técnicos e funcionais que se mostrem mais adequados a uma eficiente execução e gestão dos serviços;

g) Propor a frequência das ações de formação dos colaboradores da UCI;

h) Gerir os espaços de trabalho, de forma a que estes se tornem eficazes na prossecução do trabalho desenvolvido;

i) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e manual de procedimentos da UCI.

Artigo 12.º

Competências do NS

São competências do NS:

a) Desenvolvimento de aplicações e serviços na área da informática e das tecnologias de informação;

b) Propor estratégias de ação e desenvolvimento informático;

c) promover os estudos necessários à fundamentação das decisões conducentes ao desenvolvimento dos sistemas e serviços informáticos;

d) promover e dirigir a execução de projetos de evolução e desenvolvimento dos sistemas, serviços e portais de informação;

e) promover a contínua melhoria e atualização funcional e tecnológica de infraestruturas e serviços da área de informática;

f) avaliar a implementação das tarefas em desenvolvimento.

Artigo 13.º

Competências do NO

São competências do NO:

a) Instalar, gerir, configurar e manter atualizado todos os serviços e aplicações informáticas geridas pela UCI;

b) Instalar, gerir, configurar e manter atualizado todos os equipamentos e infraestruturas informáticas geridas pela UCI;

c) Gerir o licenciamento e gestão de serviços, software e hardware de âmbito multifuncional;

d) Dar apoio aos utentes;

e) Documentar todos os procedimentos internos e ações de desenvolvimento;

f) Organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização das aplicações bem como os respetivos suportes físicos e lógicos;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos, instalações e outros bens afetos à UCI;

h) Executar as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e recuperação de informação.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 14.º

Conteúdos funcionais

1 - Os conteúdos funcionais dos postos de trabalho afetos à UCI, genericamente necessários ao desenvolvimento das suas necessidades, são os descritos na carreira não revista de informática, bem como no mapa de pessoal do ISEL e integrado no mapa de pessoal do IPL.

2 - Os colaboradores afetos à UCI estão distribuídos por conveniência de serviço e podem ser distribuídos ou reafetados a outros serviços, unidades complementares, áreas departamentais, ou órgão de gestão, sempre com o preceito da carreira em que estão inseridos e em conformidade com o mapa de pessoal do ISEL.

3 - A decisão do mencionado no ponto anterior é da exclusiva responsabilidade do Presidente do ISEL.

Artigo 15.º

Atendimento

1 - A UCI pode dispor de atendimento presencial, telefónico e por correio eletrónico.

2 - Para o atendimento presencial, existe um horário de atendimento, definido pelo Presidente do ISEL, proposto pelo coordenador e depois de ouvidos os colaboradores da UCI.

Artigo 16.º

Colaboração

A UCI pode, no âmbito das suas competências, solicitar sempre a colaboração de outros serviços, unidades complementares, áreas departamentais ou órgãos de gestão do ISEL, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do ISEL.

Artigo 17.º

Reclamações e sugestões

1 - Para as reclamações existe um livro de registo de reclamações ou Livro de Reclamações.

2 - As sugestões podem ser enviadas para o correio eletrónico ou depositadas na caixa de sugestões existente para o efeito, no exterior da UCI.

CAPÍTULO IV

Utentes

SECÇÃO I

Utentes da UCI

Artigo 18.º

Definição

São utentes da informática:

a) Os discentes de todos os cursos do ISEL;

b) Os colaboradores docentes e não docentes do ISEL;

c) Todos os colaboradores da UCI;

d) Outros colaboradores ou membros de serviços ou órgãos do ISEL, qualquer que seja o seu vínculo, desde que a utilização dos recursos informáticos do ISEL seja considerada essencial ao desempenho das suas funções;

e) Outros, em caso excecional, definido pelo Presidente do ISEL.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 19.º

Direitos

1 - O utente dos sistemas informáticos do ISEL tem direito à liberdade e privacidade no âmbito do processamento informático dos seus dados pessoais e no âmbito do trabalho técnico de sua responsabilidade e autoria.

2 - Nos termos propostos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, o utente tem ainda os seguintes direitos:

a) Direito de informação quanto à recolha de dados pessoais no momento em que os seus dados são recolhidos, ou, caso a recolha de dados não seja feita diretamente junto de si, logo que os dados sejam tratados, tem o direito de ser informado sobre:

i) Qual a finalidade do tratamento de dados;

ii) Quem é o responsável pelo tratamento de dados;

iii) A quem podem ser comunicados os seus dados;

iv) Saber quais as condições em que pode aceder e retificar os seus dados.

b) Direito de acesso aos dados que sejam registados a seu respeito, sem demoras ou custos excessivos, designadamente:

i) Obter quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

ii) Conhecer a finalidade para que os dados são tratados;

iii) Tomar conhecimento da lógica subjacente ao tratamento desses dados e a quem podem ser comunicados;

iv) Exercer o direito de acesso quanto ao tratamento de dados pessoais efetuado pelo ISEL, diretamente, junto do responsável pelo tratamento desses dados.

c) Direito de oposição, em que:

i) O utente tem direito de se opor a que os seus dados pessoais sejam comunicados a terceiros, salvo disposição legal em contrário;

ii) O utente tem direito de se opor, nos casos previstos na lei, a que os seus dados sejam objeto de tratamento, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular;

iii) O utente tem direito de se opor a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de prospeção ou de publicidade.

d) Outros direitos, tal como:

i) O de exigir que os seus dados sejam recolhidos de forma transparente e lícita, através da sua colaboração e presença;

ii) O de impedir que os seus dados pessoais sejam utilizados para finalidade incompatível com aquela que determinou a recolha;

iii) O de não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base num tratamento de dados automatizado, destinado a avaliar, designadamente, a sua capacidade profissional ou o seu comportamento.

3 - O utente da Informática tem igualmente direito:

a) À máxima qualidade de serviço que for fisicamente possível que a Informática forneça em cada momento;

b) A receber apoio num período de tempo tão curto quanto possível, conquanto contacte a Informática através dos meios apropriados, designadamente, através de contacto telefónico ou de correio eletrónico com os núcleos operacionais;

c) A ser informado atempadamente das alterações nos serviços ou nas condições do seu fornecimento;

d) A apresentar reclamações ou sugestões sobre o funcionamento dos serviços ou da própria Informática.

Artigo 20.º

Deveres

1 - O utente é o único responsável pelos seus privilégios de acesso, devendo comunicar de imediato à UCI qualquer suspeita do seu uso indevido.

2 - O utente só pode utilizar os recursos informáticos para os quais possua a devida autorização, não devendo em nenhuma circunstância aceder ou tentar aceder a recursos que lhe estão vedados.

3 - O utente age no conhecimento de que a UCI ou o ISEL não se responsabiliza por quaisquer danos causados no equipamento ou material consumível (e.g. periféricos USB, CD ou DVD), ou nos dados dos seus utentes (e.g. dados armazenados em servidores ou estações de trabalho), não obstante o facto de a Informática fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar este tipo de problemas e para os mitigar caso ocorram.

4 - O utente deve:

a) Respeitar sempre a liberdade e a privacidade alheias;

b) Colaborar, quer na identificação de problemas, quer na interação com os colaboradores da UCI encarregados de os resolver;

c) Dar conhecimento à UCI de imediato, caso tenha conhecimento de qualquer falha nos seus sistemas de segurança, anomalias de funcionamento, ou de violação deste regulamento.

5 - O utente não pode:

a) Utilizar os recursos do ISEL para tentar aceder ilegalmente a sistemas informáticos de outras instituições e, caso o faça, assumirá inteira responsabilidade pelos atos que praticar;

b) Interferir com dados, programas ou sistemas, nem intercetar informação de outros utentes ou efetuar qualquer tentativa de acesso a sistemas, áreas ou recursos de outros utentes sem autorização específica;

c) Tentar obter para si ou para terceiros quaisquer dados relativos aos sistemas de segurança da UCI, exceto quando expressamente autorizado;

d) Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática sem prévio conhecimento e autorização da Informática, já que, ao fazê-lo, poderá colocar em risco o funcionamento de toda a rede;

e) Instalar aplicações, nem alterar a configuração das aplicações ou sistemas geridos pela UCI, sem autorização prévia da mesma;

f) Realizar qualquer ação deliberada, não autorizada que venha a danificar ou corromper um equipamento informático, que lhe modifique o seu desempenho, ou que origine defeito no seu normal funcionamento, independentemente da sua localização ou do tempo de duração desta sua ação;

g) Visualizar ou armazenar informação ofensiva ou obscena nem enviar mensagens do mesmo teor;

h) Utilizar os sistemas informáticos do ISEL para a execução de jogos, passatempos, redes sociais, outras formas de lazer ou outros fins que não estejam de alguma forma ligados à sua atividade académica ou profissional no ISEL;

i) Utilizar estes mesmos recursos informáticos para fins comerciais nem vender ou ceder a terceiros o trabalho desenvolvido com recurso à Intranet ou Internet;

j) Penalizar os outros utentes através de um uso abusivo dos recursos existentes;

k) Realizar quaisquer outras ações claramente perturbadoras do regular funcionamento dos serviços, violadoras da lei ou proibidas por adendas a este regulamento;

l) Utilizar software ilegal, de acordo com o estipulado na legislação vigente (Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, Lei 109/91 e Decreto-Lei 252/94);

m) Utilizar equipamentos de comunicação com ou sem fios, que interfiram com, ou prejudiquem, o bom funcionamento da rede informática do ISEL.

n) Outros casos mencionados genericamente pela lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91).

Artigo 21.º

Deveres dos colaboradores da UCI

1 - Os colaboradores da UCI, qualquer que seja o seu vínculo, devem atuar de acordo com o Código de Ética do Administrador de Sistemas e Serviços Informáticos, comprometendo-se individualmente, por isso, a:

a) Manter uma conduta profissional no local de trabalho, não permitindo que sentimentos ou crenças pessoais os levem a tratar as pessoas de forma não equitativa ou não profissional;

b) Ser honesto nas suas relações profissionais, abertos e francos, acerca da sua própria competência e do impacto dos seus erros, procurando a ajuda de outros quando necessário;

c) Evitar conflitos de interesse e atitudes parciais sempre que possível, declarando a sua existência perante uma solicitação, quando for apropriado, e recusando essa solicitação quando necessário;

d) Aceder a informação única e exclusivamente quando for estritamente necessário à realização das suas obrigações, mantendo e protegendo a confidencialidade de qualquer informação à qual possa ter acesso independentemente da forma como essa informação chegue ao seu conhecimento;

e) Informar-se e informar os outros das leis, regulamentos e políticas relevantes no que concerne ao desempenho das suas funções;

f) Comunicar às chefias, utentes e colegas todos os assuntos informáticos de interesse mútuo, esforçando-se por ouvir e compreender as necessidades de todos os envolvidos;

g) Esforçar-se por garantir a integridade, fiabilidade e disponibilidade necessárias nos sistemas pelos quais são responsáveis;

h) Conceber e manter cada sistema de forma a permitir que desempenhe as funções que a organização considera dever desempenhar;

i) Continuar a atualizar e aumentar o seu conhecimento técnico e outras competências laborais, partilhando o seu conhecimento e experiência com os outros;

j) Cooperar com a comunidade informática em geral na manutenção da integridade da rede e dos recursos computacionais;

k) Como profissional informado, encorajar a escrita e adoção de políticas e leis relevantes consistentes com estes princípios éticos;

l) Esforçar-se por construir e manter um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo;

m) Fazer o seu melhor, tomando decisões consistentes com a segurança, a privacidade e o bem estar da sua comunidade e do público, e revelando imediatamente fatores que possam originar novos riscos e perigos;

n) Fazer e aceitar como apropriadas críticas honestas acerca do seu próprio trabalho e reconhecer apropriadamente as contribuições de outros;

o) Liderar pelo exemplo, mantendo elevados padrões éticos e graus de profissionalismo no desempenho das suas funções, apoiando os colegas no cumprimento deste código de ética.

2 - Os colaboradores da UCI devem reger-se genericamente pela lei da Criminalidade Informática, Lei 109/91.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Manual de procedimentos

O presente regulamento é complementado pelo manual de procedimentos interno da UCI, que faz parte integrante do manual de procedimentos do ISEL, de acordo com a regulamentação interna e a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Regime disciplinar

O não cumprimento do estipulado no presente regulamento pode determinar a abertura dos competentes procedimentos de natureza disciplinar, nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade criminal que vier a ser apurada nessa sede.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas ou disposições legais que, anteriormente publicadas, contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 25.º

Revisão

1 - O presente regulamente é revisto:

a) Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do ISEL ou da lei.

b) A qualquer momento por decisão do Presidente do ISEL.

2 - As alterações às disposições constantes no presente regulamento, são aprovadas pelo Presidente do ISEL e entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos que resultem da interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo Presidente do ISEL.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO

Artigo 1.º

Organograma

(ver documento original)

206414596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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