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Aviso 13082/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Vila de Juromenha

Texto do documento

Aviso 13082/2012

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público que, a Assembleia Municipal de Alandroal, deliberou em 30 de setembro de 2011, aprovar a proposta do Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Vila de Juromenha.

A elaboração do Plano decorreu nos termos do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro.

O Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Vila de Juromenha, desenvolve e concretiza uma proposta de organização do espaço abrangendo a globalidade do núcleo construído da vila e a totalidade do património cultural. Promove a adoção de uma política de solos coerente e global, assente em princípios de equidade e sustentabilidade do todo e a transversalidade dos vários agentes locais assente no princípio da participação cívica e coresponsabilização, não se refletindo a necessidade de realizar relatório ambiental.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e n.º 2 do artigo 81.º, publica-se, o Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Vila de Juromenha, constituído pelo regulamento, com a redação resultante da concertação, pela planta de implantação e pela planta de condicionantes, que será, igualmente, divulgada nos termos da lei.

16 de novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Maria Aranha Grilo.

(ver documento original)

Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As disposições do Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha, adiante designado por Plano, são aplicáveis à área de intervenção identificada na Planta de Implantação e respetivo Regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha, tem como objetivo:

a) Estabelecer as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e constituir um instrumento da gestão urbanística da área de intervenção;

b) Conservar e valorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes quer para a preservação do núcleo consolidado quer para o reforço do seu sentido urbano;

c) Manter as malhas urbanas, bem como os ritmos e tipologias do seu suporte edificado na zona mais consolidada;

d) Promover a melhor integração da área de intervenção no desenvolvimento da vila e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes e a paisagem envolvente;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da zona, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, culturais e sociais;

f) Recuperar o parque habitacional existente e criar equipamentos de apoio;

g) Revitalizar os espaços públicos existentes incrementando e estimulando a realização de atividades;

h) Traduzir estratégias evolucionárias e permitir a construção dos ambientes desejados sem que se limitem, se espartilhem ou se cristalizem soluções;

i) O tratamento dos espaços verdes e dos espaços públicos urbanos, com respeito pela matriz cultural e arquitetónica existente;

j) Respeitar o carácter da imagem urbana e aplicar as leis e normas adequadas para harmonizar a funcionalidade territorial com os valores essenciais da promoção de um ambiente cuidado.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de Matriz Cadastral;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d) Elementos de caracterização;

e) Fichas de Edificado e Espaços Públicos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

Água - Qualquer dos planos inclinados que compõem as coberturas dos imóveis construídos;

Algeroz - Caleira que contorna a parte inferior das coberturas, destinado à recolha de águas pluviais, e efetuando o despejo através de tubos de queda exteriores ou inferiores;

Alizar ou guarnição - Elementos salientes ou à face, em granito, mármore ou reboco que envolvem um vão ou rematam planos de fachada;

Área de implantação - Corresponde à área da projeção vertical das construções, excluindo varandas e platibandas;

Área de construção - Corresponde à soma das superfícies brutas dos pisos, escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas; excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Altura do edifício - Dimensão vertical da construção medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada o ponto de cota mais elevada dos elementos da cobertura, não considerando as chaminés;

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

Corpo balançado - Superfície ou volume não apoiado no terreno e saliente do plano de fachada de uma construção;

Destaque - Divisão de um prédio em duas partes destinando-se, pelo menos uma delas, imediata ou subsequentemente, à construção urbana.

Dissonância - É qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes.

Fogo - Unidade destinada a habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo;

Lote - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Logradouro - Área livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;

Novas construções - Novas edificações, quer sejam de raiz quer subsequentes à demolição total de uma edificação existente, que venham a ser realizadas sem cumprimento da reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea ou do número de pisos;

Obras de alteração - Acão de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza/cor dos materiais de revestimento exteriores, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

Obras de ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

Obras de conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

Obras de reabilitação - Acão que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o espaço estrutural básico e o essencial do especto exterior;

Obra de reconstrução - Construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação da qual resulte a manutenção ou reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea e do número de pisos;

Obra de correção - Acão que visa retificar situações dissonantes, respeitantes à volumetria e à estética das edificações, repondo a sua autenticidade formal, material e construtiva;

Parcela - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

Plano de Fachada - Plano definido pela face exterior das superfícies verticais que limitam a construção, perpendicular ao plano da via adjacente;

Restauro - Preservação e revelação dos valores dos elementos constituintes do imóvel ou espaço a intervir baseado no respeito pelos materiais originais.

Tardoz - Parte traseira de uma parcela ou de um edifício.

Turismo em espaço rural - Serviços de hospedagem prestados nas modalidades previstas na alínea f do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008 de 07 de março.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao Uso do Solo

Artigo 5.º

Âmbito e objetivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo assinalada na Planta de Condicionantes que é a proteção a imóvel classificado - Fortaleza de Juromenha.

2 - Na zona histórica estão considerados como imóveis classificados de interesse público a Fortaleza de Juromenha (IIP, Dec. N.º 41 191, DG 162, de 18 julho 1957) e o Pelourinho de Juromenha (Dec. N.º 23 122, de 11 de outubro de 1933).

3 - Os pedidos de licenciamento para a zona de proteção de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores, efetuados de acordo com o presente regulamento, obedecem ao procedimento e emissão de licença pelo Município, com comunicação posterior à Administração do Património, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Para além do disposto no número anterior observam-se as disposições relativas ao património classificado previstas na lei geral, bem como todas as operações urbanísticas a realizar na zona B do plano serão submetidas a parecer prévio vinculativo das entidades competentes.

CAPÍTULO III

Uso e Ocupação do solo

Artigo 6.º

Zonamento

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o solo urbano abrangido pelo Plano subdivide-se nos seguintes zonamentos:

a) Zona A - Núcleo Consolidado, correspondendo à zona Consolidada do casco urbano exterior ao perímetro da Fortaleza de Juromenha;

b) Zona B - Fortaleza de Juromenha, correspondendo à zona abrangida pela fortificação moderna, incluindo a Fortaleza Principal, o Forte de São Lázaro e o "Hornaveque".

Artigo 7.º

Uso do solo

O uso do solo deve adequar-se às condições do presente Regulamento, não interferindo com as características do ambiente urbano e o seu valor arquitetónico, histórico e urbanístico;

Artigo 8.º

Usos e destinos

1 - Na área do Plano, admitem-se novas construções, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios existentes destinados a:

a) Habitação;

b) Comércio e serviços;

c) Turismo em espaço rural\casas de campo;

d) Equipamentos sociais.

2 - Nos Espaços Públicos e Estrutura Verde Urbana só se admitem construções destinadas a apoiar as atividades a desenvolver e previstas em projetos de tratamento paisagístico aprovados.

3 - Nos espaços de Equipamentos Sociais admitem-se obras de ampliação e remodelação de edifícios desde que justificadas pela adaptação das estruturas aos fins a que se destinam.

4 - Os usos distintos de habitação correspondem a 10 % dos fogos de habitação por hectare, excetuando-se a zona da Rua de Santo António, onde serão admitidos até 40 %.

5 - São ainda permitidas alterações de uso a edifícios devolutos ou arruinados para usos distintos de habitação de acordo com as condicionantes previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Condicionantes gerais à edificabilidade

1 - As novas construções, as obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e as intervenções em espaço público são integradas a nível formal na envolvente e devem observar as disposições previstas no presente Regulamento.

2 - O licenciamento ou comunicação prévia de obras fica condicionado à remoção de elementos e substituição de materiais dissonantes ou desconformes com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Condicionantes especiais à edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, na área abrangida pelo Plano é obrigatório o acompanhamento, por Arqueólogo ou técnico da especialidade, de qualquer obra particular ou intervenção no espaço público, que impliquem movimentação de terreno, escavação, revolvimento do solo ou demolição da totalidade da construção.

2 - Todos os projetos relativos a obras de construção ou urbanização na área abrangida pelo Plano são da exclusiva responsabilidade de Técnico com formação de Arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos Portugueses.

3 - O projeto de implementação de unidades de turismo, em espaço rural e restantes funcionalidades de apoio a implantar na Zona B do Plano, terá de ser executado conforme o disposto no Decreto-Lei 140/09 de 15 de junho.

4 - O licenciamento ou autorização para a realização de obras dentro da zona B, deverá ter em conta os conhecimentos arqueológicos disponíveis, sendo sempre condicionado à prévia realização de escavações arqueológicas preventivas até à cota de afetação, conforme caderno de encargos que é parte integrante do relatório do Plano.

5 - Os serviços competentes poderão condicionar a prossecução das obras à adoção das alterações do projeto aprovado, capazes de garantir a conservação total ou parcial das estruturas arqueológicas eventualmente descobertas.

SECÇÃO I

Zona A - Núcleo Consolidado e zona edificada do Forte de S.º Lázaro

Artigo 11.º

edifícios existentes

1 - No núcleo consolidado (Zona A) as obras em edifícios existentes estão sujeitas aos condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes, determinados em função das características arquitetónicas próprias, da integração e da relação com a envolvente.

2 - Os condicionamentos impostos às obras em edifícios existentes na malha urbana consolidada variam de acordo com os seguintes graus de proteção:

a) Proteção 1 (1) - edifícios com volumetria, características construtivas e de compartimentação interior representativos da arquitetura rural tradicional ou erudita, sendo obrigatório o seu restauro e interdita a alteração de uso.

As alterações permitidas restringem-se à criação de condições mínimas de habitabilidade;

b) Proteção 2 (2) - edifícios de interesse devido às suas características formais, composição e ou decoração, nestes é obrigatória a manutenção da volumetria, restauro de elementos notáveis categorizados nos elementos anexos a este Plano (fichas de caracterização), e interdita a alteração de leitura do plano de fachada. Caso a estrutura de suporte do imóvel seja construída em materiais tradicionais, nomeadamente, paredes autoportantes em taipa, alvenaria ou tijolo maciço de barro vermelho com estrutura de suporte da cobertura em madeira é interdita a substituição destes materiais por outros de comportamento estrutural distinto;

c) Proteção 3 (3) - edifícios de acompanhamento, sem interesse arquitetónico relevante ou adulterados, é permitida a alteração volumétrica e a leitura de planos de fachada, salvaguardando o enquadramento urbano em termos de conceção arquitetónica nos termos do presente regulamento;

d) Proteção 4 (4) - edifícios dissonantes, sem interesse arquitetónico relevante ou adulterados é permitida a sua demolição integral, a alteração volumétrica e a leitura de planos de fachada, salvaguardando o enquadramento urbano em termos de conceção arquitetónica de acordo com o presente regulamento sendo obrigatório o restauro/remontagem de elementos notáveis categorizados (caso existam) nos elementos anexos a este Plano (fichas de caracterização).

3 - Os diferentes graus de proteção dos edifícios existentes estão assinalados no respetivo polígono de implantação representado na Planta de Implantação.

Artigo 12.º

Condições gerais das edificações

As novas construções em parcelas existentes ou resultantes de destaque ou loteamento assim como a ampliação e alteração de edifícios existentes na área urbana consolidada obedece às seguintes disposições:

1 - Definição obrigatória do plano de fachada à face do arruamento, salvo casos de ampliação vertical em que a construção preexistente defina outro alinhamento;

2 - Cércea máxima de 6,00 metros em edifícios habitacionais - correspondendo a 2 pisos - e 6,50 metros em edifícios mistos, salvo casos existentes com cércea superior;

3 - É admitido o aproveitamento de sótãos e de caves para fins habitacionais desde que cumprida a legislação em vigor;

4 - Sempre que outros condicionamentos não sejam estabelecidos neste Regulamento, constituem exceções ao disposto no n.º 2 do presente artigo, as edificações integradas em frentes construídas contínuas, em que os edifícios confinantes numa extensão nunca inferior a 20 metros definam cérceas superiores, casos em que a nova construção ou ampliação acompanhará a média da cércea dos edifícios contíguos;

5 - Em edifícios existentes, não é permitido o alargamento de vãos para acesso a garagens nem instalação de montras;

6 - Admite-se a construção de corpos balançados nas fachadas desde que o balanço:

a) Não ultrapasse os 0,50 metros em relação ao plano de fachada;

b) Não se sobreponha, em projeção zenital, à faixa de rodagem da via adjacente.

7 - Os volumes das chaminés tradicionais são mantidos e conservados, exceto em:

a) Obra de ampliação, sempre que se preveja a ampliação vertical da construção, deverá o volume da chaminé ser aumentado de forma a manter a expressão e o equilíbrio plásticos do conjunto.

8 - É interdito o fecho e ou envidraçamento de varandas existentes.

Artigo 13.º

Demolições

A demolição total de edifícios existentes pode ser autorizada nas seguintes circunstâncias e após vistoria prévia:

a) Anexos ou outras dependências da habitação localizados nos logradouros;

b) Edifícios autónomos destinados a garagem, armazém, arrumos, arrecadações ou semelhante;

c) Edifícios dissonantes ou muito adulterados.

Artigo 14.º

Anexos e dependências da habitação

Quando admitida, a construção, ampliação e alteração de garagens, cozinhas e outras dependências da habitação não contíguas à construção principal obedece às seguintes disposições:

a) Garantia de boas condições de solarização e arejamento tanto do edifício principal como dos anexos e dependências;

b) Máximo de 30 m2 de área bruta;

c) Máximo um piso ou 3,00 metros de cércea;

d) Altura máxima da construção: 3,50 metros.

Artigo 15.º

Coberturas

1 - As coberturas são obrigatoriamente em telha de canudo de barro vermelho.

2 - São admitidas soluções mistas, de telhado e terraço, desde que a área deste não ultrapasse 1/3 da área de telhado.

3 - A inclinação das coberturas é determinada pelo tipo de solução construtiva adotada, não podendo ultrapassar o 30º grau de inclinação.

Artigo 16.º

Beirados e platibandas

1 - Os beirados são obrigatoriamente construídos em telha de canudo.

2 - A construção de platibandas, no que se refere a materiais e cores, deve obedecer aos condicionamentos estabelecidos no artigo seguinte para acabamento e revestimento de paredes exteriores.

Artigo 17.º

Acabamento e revestimento de paredes exteriores

1 - As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas e afagadas à colher.

2 - O acabamento das paredes exteriores será em cor branca.

3 - A aplicação de alisares em cor, apenas será permitida em solução pontual de conjunto.

4 - É interdita a utilização de tinta plástica.

Artigo 18.º

Cimalhas, socos, pilastras, cunhais e emolduramento de vãos

1 - A construção de cimalhas deve obedecer às seguintes disposições:

a) Utilização dos modelos decorativos tradicionais;

b) Acabamento em reboco liso observando, no que respeita a cores, os condicionamentos estabelecidos no artigo anterior.

2 - A marcação de socos, pilastras, cunhais e o emolduramento de vãos devem obedecer às seguintes disposições:

a) Não ressaltar do plano de fachada excerto se em pedra natural;

b) Largura mínima de 20 centímetros no caso de emolduramento de vãos e de 40 centímetros no caso de cunhais e pilastras.

3 - Os acabamentos de cimalhas, socos, pilastras, cunhais e emolduramento de vãos devem obedecer às seguintes disposições:

a) Em reboco liso, observando, no que respeita a cores, os condicionamentos estabelecidos no artigo anterior;

b) Mármore ou xisto aparelhado e bujardado.

Artigo 19.º

Algerozes e tubos de queda

1 - A recolha de águas pluviais das coberturas, quando prevista, será feita através de sistema embebido.

2 - No caso de impossibilidade técnica, não são admitidos algerozes e tubos de queda exteriores.

Artigo 20.º

Vãos

1 - Quando permitida nos termos do presente Regulamento, a abertura de novos vãos de iluminação e arejamento para a via pública tem de acentuar a sua dimensão vertical, não sendo admitidos vão mais largos que altos.

2 - Em vãos exteriores de novas construções, apenas é permitida a utilização dos seguintes materiais:

a) Madeira pintada;

b) Ferro pintado;

c) Madeira natural ou envernizada;

d) Aço inox.

Artigo 21.º

Obscurecimento de vãos

1 - O obscurecimento de vãos é obrigatoriamente feito com portadas interiores.

2 - É interdita a aplicação de estores exteriores e persianas.

Artigo 22.º

Soleiras e peitoris

1 - É obrigatória a conservação de soleiras e peitoris existentes em mármore ou xisto aparelhado e bujardado.

2 - Nas novas construções apenas é permitida a utilização dos seguintes materiais em soleiras e peitoris:

a) Cimento afagado pintado;

b) Tijoleira rústica;

c) Madeira;

d) Pedra natural, desde que com as dimensões previstas no artigo 18.º

Artigo 23.º

Gradeamentos e guardas de varandas

1 - Os gradeamentos sobre a via pública terão as seguintes características:

a) Execução em ferro forjado, varão ou perfil de ferro;

b) Não ultrapassar o plano de fachada mais do que 0,50 metros.

2 - As guardas de varandas são obrigatoriamente executadas em:

a) Ferro forjado;

b) Varão ou perfil de ferro.

Artigo 24.º

Cantarias, pormenores e elementos decorativos

1 - Os pormenores e elementos notáveis existentes, designadamente, decorações em argamassa pintada ou caiada, gradeamentos, grelhas cerâmicas, pináculos ou outros elementos semelhantes serão mantidos e conservados, de acordo com o grau de proteção do imóvel em questão.

2 - É obrigatória a manutenção e limpeza de cantarias em janelas cunhais.

Artigo 25.º

Recetáculo postal

1 - Em edifícios existentes, o recetáculo postal é, obrigatoriamente, embebido na porta ou na fachada.

2 - Os elementos visíveis são obrigatoriamente em ferro pintado da cor da fachada em que se insere.

Artigo 26.º

Contadores e elementos de segurança

1 - A colocação no exterior dos edifícios de dispositivos para mediação de consumos de eletricidade ou água será embutida na parede.

2 - A colocação referida no número anterior deve obedecer às seguintes características:

a) Não apresentar saliência dos paramentos de fachada;

b) Ser dissimulada em termos visuais;

c) Obedecer a uma colocação igual ou inferior a 1 m2.

SECÇÃO II

Zona B - Fortaleza de Juromenha

Artigo 27.º

Tipologia do espaço

A área denominada Zona B - Fortaleza de Juromenha, é delimitada na Planta de Implantação, correspondendo à zona abrangida pela fortificação moderna, incluindo a Fortaleza Principal, o Forte de São Lázaro e o "Hornaveque".

Artigo 28.º

Objetivos

São objetivos da implementação de operação urbanística a realizar, de adaptação a comércio\serviços\empreendimentos de turismo em espaço rural:

a) Recuperação/reabilitação da Fortaleza de Juromenha;

b) Construção de novos equipamentos reforçando o valor patrimonial da zona histórica e da zona já construída no Forte de São Lázaro;

c) Mobilização, empenhamento e capacidade de concertação dos diversos agentes urbanos, públicos e privados;

d) Reabilitação e recuperação económica e funcional;

e) Concentração de serviços, atraindo a população à área da Fortaleza, através da introdução de uma nova dinâmica de revitalização do casco antigo e consolidado da vila;

f) Inversão do percurso da história, com a Vila de Juromenha a reocupar o seu espaço natural;

g) Criar uma oferta turística adequada ao sitio, através da implementação de unidades de turismo, em espaço rural na modalidade de casas de campo exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, criando uma unidade de turismo de aldeia;

h) Criar uma capacidade de oferta até ao máximo de 67 unidades de alojamento, na modalidade de casas de campo.

Artigo 29.º

Conteúdo formal

O desenho da área urbana a implantar será definido de acordo com o projeto final, a ser elaborado e de acordo com os n.º 4, 5 e 6 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Implementação

A implementação e construção da urbanização da Fortaleza de Juromenha são simultâneas em todas as parcelas de terreno abrangidas pela Zona B do Plano, uma vez cumpridas todas as disposições e condicionantes previstas neste regulamento.

Artigo 31.º

Alienação e restauro da fortificação

1 - A alienação das parcelas referidas no número anterior, só pode efetuar-se após a conclusão de todas as obras de construção previstas na Planta de Implantação para o interior do reduto central, infraestruturas de apoio e o restauro das componentes fortificadas, previstas para a totalidade da zona B.

2 - A condicionante referida no número anterior, contempla o restauro/reabilitação do prédio urbano artigo 81.º, denominado muralhas e cisterna da antiga praça de Juromenha, bem como as demais condicionantes previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor à data da operação urbanística e aplicáveis a operações de loteamento com obras de urbanização.

Artigo 32.º

Edificabilidade

Na Zona B, a edificabilidade rege-se pelos números seguintes:

1 - As construções preexistentes encontram-se classificadas por graus de proteção, devendo respeitar os seus pressupostos, sendo aplicável às futuras intervenções o disposto no artigo.

2 - As coberturas deverão ser inclinadas (respeitando as inclinações da arquitetura tradicional) revestidas a telha de canudo de barro vermelho ou em terraço (guarnecidos por paramentos em alvenaria).

3 - Serão aproveitadas sempre que possível, as fundações da estrutura urbana preexistente.

4 - Os revestimentos dos paramentos de fachada, têm de ser efetuados com rebocos lisos, caiados a branco ou ocre amarelo.

5 - Os vãos devem privilegiar a dimensão vertical e as cantarias a aplicar no guarnecimento de vãos, são obrigatoriamente em mármore ou xisto, na sua cor natural, de largura mínima de 20 centímetros no caso de emolduramento de vãos e de 40 centímetros no caso de cunhais e pilastras.

6 - É interdita a aplicação de cor nos elementos referidos no número anterior.

7 - As caixilharias exteriores, de vãos de portas e janelas são obrigatoriamente em madeira pintada a castanho ou verde.

8 - Todas as redes de infraestruturas, têm de ser enquadradas em canal técnico, nunca sendo visíveis em espaço público.

9 - As construções que encostem à muralha deverão apresentar estrutura autónoma, de modo a não interferir com as condições de segurança e de conservação da muralha.

10 - As construções confinantes com a muralha (encostadas ou não) deverão cumprir as seguintes regras:

a) Nos troços em taipa, pela situação de ruína e pelas suas características construtivas não deverá haver construção na sua envolvente imediata além das preexistentes;

b) Nos troços de alvenaria de pedra, em que a muralha se apresenta completa na sua fisionomia, as construções a erguer deverão ser validadas por levantamento arqueológico, sendo que o ponto mais elevado da construção, não pode ultrapassar a altura do caminho de ronda do troço de referência;

c) Nos troços de alvenaria de pedra, em que a muralha se apresenta incompleta na sua fisionomia, as construções a erguer deverão ser validadas por levantamento arqueológico, sendo que podem ultrapassar a sua altura desde que não atinjam a altura de um piso completo nem a altura do caminho de ronda do troço de referência;

d) Nos troços de alvenaria de pedra, em que já não exista vestígios de muralha em cota positiva, admite-se a construção com um piso sendo que se exigirá sempre um afastamento suficiente para a salvaguarda física das fundações.

11 - Não se admitem caves;

12 - Não se admitem aparelhos compressores exteriores de ar condicionado e antenas de TV/Rádio, devendo os projetos apresentar soluções de raiz, nomeadamente caixas embutidas nas fachadas não públicas e com grelhas;

13 - A cércea máxima não poderá ultrapassar os 6 metros (uso habitacional) e os 6,5 metros (uso misto: comércio e habitação).

Artigo 33.º

Tipificação dos projetos de arquitetura

Os projetos de Arquitetura para a Zona B, em termos de materiais, têm de respeitar as condicionantes do artigo anterior, contudo poderão apresentar outras leituras formais, desde que aprovados pelas entidades competentes e pela CM Alandroal.

SECÇÃO III

Espaço Público e Estrutura Verde Urbana

Artigo 34.º

Espaço público destinado a arruamentos e zonas de utilização coletiva

1 - Nestas zonas as pavimentações terão de privilegiar os materiais usuais na zona, desenvolvendo uma estratégia de continuidade na sua relação formal e sensorial com a bacia do Guadiana.

2 - É interdita a aplicação de pavimentos betuminosos em toda a área do plano.

Artigo 35.º

Estrutura verde urbana

1 - A estrutura verde urbana é constituída por espaços autónomos e compreende três subcategorias: espaços verdes de lazer e recreio, espaços verdes de produção e espaços verdes de proteção.

2 - Os materiais a utilizar, tanto inertes como vegetais, serão adequados aos espaços verdes em que se inserem, tanto do ponto de vista estético e funcional, como do ponto de vista edafoclimático.

3 - A preservação e integridade da estrutura verde urbana, bem como a sua manutenção, devem ser asseguradas por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.

Artigo 36.º

Espaços verdes de lazer e recreio

Os espaços verdes de lazer e recreio destinam-se à cultura, à prática de desporto e ao lazer da população e articulados com a rede de percursos de peões.

Artigo 37.º

Espaços verdes de produção

Os espaços verdes de produção destinam-se à utilização agro-silvo-pastoril, sendo interditas operações de loteamento.

Artigo 38.º

Espaços verdes de proteção

Os espaços verdes de proteção destinam-se a proporcionar enquadramento estético e a proteger edifícios notáveis, compostos por vegetação tradicional de montado com ciprestes, sendo interditas operações de loteamento.

Artigo 39.º

Dimensionamento e implementação

1 - A estrutura verde urbana é a definida em planta de implantação.

2 - Os projetos de espaços verdes serão constituídos no mínimo pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros previstos na lei geral:

a) Plano geral de conceção;

b) Plano de modelação do terreno;

c) Plano de implantação;

d) Plano de pavimentos;

e) Rede de infraestruturas;

f) Planos de plantações e sementeiras;

g) Pormenores de construção;

h) Plano de rega.

Artigo 40.º

Condicionantes de execução

1 - A execução dos espaços verdes prevê a colocação de uma camada de terra vegetal de boa qualidade com espessura mínima de 0,30 m.

2 - As árvores a empregar corresponderão à seguinte tabela de dimensões:

Arruamento:

Altura mínima: - 3,50 m a 4,0m

Altura mínima de fuste: - 2,0m

DAP mínimo: - 3,0m/3,5 cm

PAP mínimo: - 18,0/20,0 cm

DAP - Diâmetro à altura do peito

PAP - Perímetro à altura do peito

3 - É interdita a aplicação de herbáceas anuais.

4 - A proteção de árvores deve obedecer às seguintes disposições:

a) Subsistência de tutores durante os primeiros 2/3 anos; com um diâmetro no mínimo de 6,0 cm e a sua altura à superfície, no mínimo de 2,0 m;

b) Tutoragem dupla ou em tripeça; sendo a fixação do tutor às árvores realizada por meio de cintas de material elástico;

c) Tutores enterrados no mínimo, a 1,0 m de profundidade, na cova de plantação.

5 - A área admissível para canteiros é de 50 m2, sendo que, no caso de se tratar de uma superfície relvada, deverá apresentar no mínimo 2,5 m de lado, a fim de permitir um fácil manuseamento da maquinaria de manutenção.

Artigo 41.º

Preservação do solo e vegetação

1 - Os taludes devem ser tratados com vegetação não sendo autorizadas grelhas de enrelvamento.

2 - É interdito o abate de exemplares arbóreos e arbustivos que pelo porte ou espécie a que pertencem, apresentem um elevado valor botânico ou paisagístico.

CAPÍTULO IV

Publicidade e toldos de proteção na área do Plano

Artigo 42.º

Condicionalismos de aplicação de elementos publicitários

A aplicação de elementos publicitários em toda a zona abrangida pelo Plano obedece às seguintes disposições:

1 - A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas, carece de prévio licenciamento pela CM Alandroal, e deve respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação o carácter ambiental da zona e imagem patrimonial.

2 - Os processos de licenciamento têm de incluir peças desenhadas e ou fotográficas, elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos.

3 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura de edifícios;

b) Nas empenas ou fachadas, sempre que pela sua forma, volume, cor e iluminação, prejudiquem a fisionomia do edifício ou enfiamentos visuais relevantes;

c) Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento notável do edifício ou do conjunto onde se pretendam integrar.

Artigo 43.º

Toldos de proteção

Os toldos de proteção a colocar em toda a área do Plano obedecem às seguintes disposições:

1 - A colocação de toldos de proteção com ou sem mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas, carece de prévio licenciamento.

2 - Os processos de licenciamento têm de incluir peças desenhadas e ou fotográficas, elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos.

3 - Os toldos são obrigatoriamente em cor branca, sem abas laterais e a sua estrutura de suporte é pintada a branco ou outra cor admissível para caixilharias pelo presente plano.

4 - A sua parte mais próxima do solo deve ter uma altura nunca inferior a 2,50 metros medidos na projeção vertical do elemento mais baixo.

5 - É interdita a aplicação de toldos nas seguintes situações:

a) Sempre que prejudiquem a fisionomia do edifício ou enfiamentos visuais relevantes;

b) Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento notável do edifício ou do conjunto onde se pretendam integrar;

c) Sempre que a sua colocação impeça a normal circulação de veículos;

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 44.º

Sanções

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor, aplicáveis a cada situação.

Artigo 45.º

Fiscalização

Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os atos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 46.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação do Plano no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

13013 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13013_1.jpg

13023 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_13023_2.jpg

606405548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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