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Despacho (extrato) 12620/2012, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12620/2012

Dando cumprimento ao disposto no Regulamento para a avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, e por despacho do Reitor da Universidade de 01 de agosto de 2012, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, que a seguir se publica:

Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Nos termos do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho de 29 de julho de 2010, do Conselho de Gestão desta Universidade, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, o regulamento de avaliação é complementado em cada Unidade orgânica por um regulamento específico.

Desencadeado o processo pelo órgão competente, na reunião do Conselho Científico de 17 de junho de 2011 foi aprovado o seguinte Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, e alterado no seu Artigo 32.º na reunião do Conselho Científico de 20 de julho de 2012.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, o presente regulamento:

a) Especifica os parâmetros de avaliação a considerar em cada vertente, assim como quais os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;

b) Estabelece para cada critério a fórmula de cálculo e eventuais tabelas de pontos, necessários à valorização das peças curriculares consideradas relevantes para esse critério;

c) Estabelece a função de conversão das pontuações em valorações;

d) Estabelece o método de cálculo dos pesos dos vários critérios, que conduz à avaliação quantitativa de cada vertente;

e) Fixa os valores de referência para a componente de avaliação qualitativa de cada vertente;

f) Estabelece o método de cálculo dos pesos das várias vertentes que conduz à avaliação global;

g) Estabelece os intervalos de valores da avaliação global que dão origem a cada uma das menções qualitativas finais;

h) Define quem são os avaliadores de cada docente;

i) Estabelece o procedimento para a fixação futura de metas, tetos e intervalos de variação das ponderações dos critérios.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (FEP.UP).

3 - Para todos parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, apenas serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, apenas será considerada a atividade desenvolvida na UP ou em instituições reconhecidas pela UP através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 2.º

Vertentes da avaliação, ponderações e metas

1 - A avaliação é efetuada mediante a ponderação dos resultados obtidos em quatro vertentes, cujos parâmetros e critérios são definidos no capítulo II: investigação; ensino; transferência de conhecimento; e gestão universitária.

2 - O resultado de cada uma das quatro vertentes faz-se por soma ponderada da valoração dos critérios que constituem essa vertente.

3 - A valoração de cada critério resulta da normalização da pontuação global obtida nos parâmetros, através de metas definidas pelo diretor, ouvido o Conselho Científico, como especificado no capítulo IV.

Capítulo II

Parâmetros e critérios

Artigo 3.º

Parâmetros e critérios da vertente investigação

1 - A avaliação quantitativa da vertente de investigação da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios:

a) Publicações científicas, de acordo com estabelecido no Artigo 8.º do presente Regulamento

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de acordo com estabelecido no Artigo 9.º do presente Regulamento

c) Orientação de estudantes de doutoramento formalizados como tal, bem como de investigadores integrados em projetos mencionados em b), de acordo com estabelecido no Artigo 10.º do presente Regulamento

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Relevância das contribuições e diversidade das publicações científicas em apreciação.

b) Obtenção do título de agregado no período em avaliação.

c) Prémios de sociedades científicas, membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

d) Participação em corpos editoriais de revistas científicas, avaliação de artigos para revistas internacionais ou conferências internacionais, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em programas científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, membro de órgãos de sociedades científicas.

e) Cooperação com instituições e centros de investigação.

f) Relevância científica das publicações e teses resultantes das orientações de doutoramentos.

g) Consideração dos relatórios produzidos no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação.

Artigo 4.º

Parâmetros e critérios da vertente ensino

1 - A avaliação quantitativa da vertente de ensino da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios:

a) Unidades curriculares

São considerados:

i) Número de horas lecionadas.

ii) Número de unidades curriculares e ciclo de estudos.

iii) Número de estudantes.

b) Publicações pedagógicas

São considerados:

i) Número de publicações formais de âmbito pedagógico, de acordo com estabelecido no Artigo 12.º do presente Regulamento.

ii) Número de outras publicações, tais como materiais de apoio à leccionação, no período de avaliação.

c) Acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extra-curriculares e dissertações de mestrado

São considerados:

i) Número de projetos extra-curriculares envolvendo alunos, e devidamente reconhecidos como tal pelo Diretor da FEP.UP, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o número de estudantes e docentes envolvidos.

ii) Número de dissertações de mestrado orientadas ou co-orientadas.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Apreciação do desempenho pedagógico do docente

b) Inovação pedagógica e curricular:

i) Criação de novas unidades curriculares;

ii) Criação ou reestruturação de planos de estudos;

iii) Iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica (tais como o uso de "e-learning");

c) Prémios ou distinções

Artigo 5.º

Parâmetros e critérios da vertente transferência de conhecimento

1 - A avaliação quantitativa da vertente de transferência de conhecimento da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios:

a) Valorização económica e social do conhecimento

i) Autoria e co-autoria de registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual.

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e de normas técnicas.

b) Extensão universitária

Sempre nas condições do n.º 4.º do artigo 1.º,

i) Participação em atividades de consultoria.

ii) Criação e coordenação de cursos de formação que sejam dirigidos a formandos com o grau de licenciado ou superior na FEP.UP ou em instituições com as quais a FEP.UP tenha protocolo, nomeadamente na EGP-UPBS.

c) Divulgação científica e técnica

i) Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e técnica (por exemplo, a organização de congressos e conferências), da comunicação social (desde que em representação da FEP.UP), e de organizações do sector público ou do sector privado.

ii) Publicações de divulgação científica e técnica.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Contribuição para a difusão do conhecimento e impacto profissional e na sociedade.

b) Valor global de financiamento relacionado com as prestações de serviços.

Artigo 6.º

Parâmetros e critérios da vertente gestão universitária

1 - A avaliação quantitativa da vertente de gestão universitária da atividade docente é realizada por intermédio de um único critério, englobando os seguintes elementos:

a) Membro de júris de mestrado, doutoramento, agregação e concursos, no sistema universitário e no sistema politécnico;

b) Avaliador de programas de I&D nacionais e internacionais;

c) Avaliador de programas de estudos e de instituições de ensino superior;

d) Cargos em órgãos da Universidade

São considerados o Conselho Geral, o Senado e a equipa reitoral, e todos os que não correspondam a uma ocupação a tempo integral.

e) Cargos em órgãos da Faculdade

São considerados o Conselho de Representantes, o Diretor, o Conselho Executivo, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, assim como os cargos relativos à organização consignada nos estatutos revogados em 2009.

f) Cargos em sub unidades orgânicas

São considerados os Conselhos de Agrupamento e as Secções Autónomas.

g) Cargos em cursos

São consideradas as Direções de Curso, as Comissões Científicas, as Comissões de Acompanhamento e os cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional na FEP.UP.

h) Cargos em unidades de I&D

São considerados os cargos de coordenação ou direção de unidades e institutos de investigação avaliados pela FCT, existentes nos termos dos respetivos estatutos.

i) Cargos e tarefas temporárias e outros cargos permanentes

Participação em cargos e tarefas temporárias ou permanentes, que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes (por exemplo, diretores de serviço e institutos de interface, comissões e grupos de trabalho), perícias e pareceres técnicos, e os cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração o âmbito do cargo e os resultados obtidos no exercício das funções.

Capítulo III

Fórmulas de cálculo e tabelas de pontos

Artigo 7.º

Número de autores

Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número de autores N de uma peça curricular, a fórmula de cálculo desse fator é dada por:

(ver documento original)

que resulta na seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Pontuação do critério publicações científicas da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério das publicações científicas é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada publicação é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - Será considerado um artigo de tipo A+ quando publicado numa revista indexada na "ISI Web of Knowledge" e que conste na metade superior do "5-Year Impact Factor".

5 - Será considerado um artigo de tipo A quando publicado noutra revista indexada na "ISI Web of Knowledge".

6 - Será considerado um artigo de tipo B quando publicado numa revista de divulgação internacional que esteja indexada no SCOPUS.

7 - Serão considerados artigos de tipo C quando publicados em outras revistas.

Artigo 9.º

Critério de coordenação e participação em projetos científicos da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério da coordenação e participação em projetos científicos é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação no projeto e ao âmbito do projeto, pela percentagem do trabalho do projeto que é atribuível ao docente e ainda por uma função do montante do financiamento para a instituição onde o docente trabalhou.

2 - São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante ou participante a FEP.UP ou os institutos de investigação em que a FEP.UP ou a UP tenham representação nos respetivos órgãos sociais, ou outros em que exista um protocolo de colaboração entre a FEP.UP ou a UP e a entidade.

3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

4 - O número de pontos relativos à forma de participação e ao âmbito do projeto é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

5 - Na atribuição da percentagem de trabalho no projeto, o responsável do projeto deve ter em consideração o trabalho atribuível a todos os recursos humanos envolvidos no projeto.

6 - Para a contabilização da pertença do docente a uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT, deve ser considerado o fator p(índice i)=1 e o fator V(índice i) = 40.

7 - Na ausência de informação para a determinação dos valores de p(índice i) e V(índice i), será considerado p(índice i) = (1/número de participantes no projeto) e V(índice i) = 40.

Artigo 10.º

Critério de orientação de estudantes de doutoramento e de investigadores integrados em projetos da vertente de investigação

1 - A pontuação relativa ao critério da orientação de estudantes de doutoramento é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelo fator de correção relativo ao número de orientadores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada orientação será o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Critério de unidades curriculares da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério das unidades curriculares é obtida multiplicando o número de pontos relativo ao número de horas lecionadas pelos fatores de correção relativos aos resultados dos inquéritos pedagógicos, ao número de estudantes e ao número de unidades curriculares lecionadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Critério de publicações pedagógicas da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério das publicações de âmbito pedagógico é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada publicação é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado da vertente de ensino

1 - A pontuação relativa ao critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelos fatores de correção relativos ao número de orientadores e ao número de estudantes envolvidos.

2 - No caso das dissertações de mestrado, a pontuação é atribuída no ano de defesa.

3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Critério de valorização económica e social do conhecimento da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de valorização económica e social do conhecimento é obtida pelo número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Critério de extensão universitária da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de extensão universitária é obtida pelo número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da atividade desenvolvida.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada atividade é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Critério de divulgação científica e técnica da vertente de transferência de conhecimento

1 - A pontuação relativa ao critério de divulgação científica e técnica é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada ação de divulgação é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Critério de gestão universitária da vertente de gestão universitária

1 - A pontuação relativa ao critério de gestão universitária é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério é a seguinte:

(ver documento original)

3 - O número de pontos de cada atividade de gestão é o que consta da tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - O número de pontos decorrente de participação em órgãos de gestão é o que consta da tabela seguinte, sendo que o valor resultante da sua acumulação não pode ultrapassar 7 pontos:

(ver documento original)

5 - O número de pontos de cada atividade de gestão entretanto extinta ou previamente exercida não por inerência é o que consta na tabela seguinte:

(ver documento original)

6 - A acumulação de pontos de gestão universitária, que resulta das tabelas constantes dos números 3, 4 e 5, não pode ultrapassar, para qualquer docente, a pontuação máxima atribuível ao cargo de Diretor.

7 - A pontuação a atribuir ao Diretor pelo Conselho de Representantes é no máximo 10.

Capítulo IV

Funções de valoração, metas e tetos

Artigo 18.º

Definição da função de valoração

1 - As pontuações obtidas para cada critério são convertidas em valorações através de uma função de valoração específica de cada critério.

2 - As funções de valoração são lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 19.º

Definição de teto

A função de valoração é limitada superiormente por uma valoração máxima que pode ser atribuída no critério, que será designada por teto, sendo que desempenhos superiores não originam valorações superiores.

Artigo 20.º

Definição de meta

1 - Cada função de valoração faz corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o critério, designado por meta, e que corresponde ao desempenho de referência para esse critério.

2 - Decorre do número anterior que a desempenhos acima da meta correspondem valorações superiores a 100 e a desempenhos abaixo da meta correspondem valorações inferiores a 100.

3 - A definição dos segmentos lineares que constituem as funções de valoração seguem as seguintes regras:

a) Para os critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento, as funções são constituídas por 2 segmentos lineares, definidos da seguinte forma, sendo M a meta para o critério em causa e x a pontuação obtida

(ver documento original)

b) Para o critério de gestão universitária, a função é constituída por 3 segmentos lineares, da seguinte forma:

(ver documento original)

Capítulo V

Ponderações e avaliação qualitativa

Artigo 21.º

Ponderação dos critérios

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos critérios que dela fazem parte.

2 - A ponderação a atribuir a cada critério para cada docente é a que maximiza a valoração global do docente, devendo somar 100 %, e atendendo aos intervalos admissíveis seguintes:

a) Vertente de investigação

i) A ponderação do critério de publicações científicas com arbitragem: entre 30 % e 100 %.

ii) A ponderação do critério de coordenação e participação em projetos científicos: entre 0 % e 40 %.

iii) A ponderação do critério de orientação de estudantes de doutoramento: entre 0 % e 40 %.

b) Vertente de ensino

i) A ponderação do critério de unidades curriculares: entre 50 % e 80 %.

ii) A ponderação do critério de publicações pedagógicas: entre 0 % e 30 %.

iii) A ponderação do critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado: entre 0 % e 50 %.

c) Vertente de transferência de conhecimento

i) A ponderação do critério de valorização económica e social do conhecimento: entre 0 % e 100 %.

ii) A ponderação do critério de extensão universitária: entre 0 % e 100 %.

iii) A ponderação do critério de divulgação científica e técnica: entre 0 % e 100 %.

Artigo 22.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa de cada vertente é realizada através da atribuição de um valor:

a) Superior a 1 e menor ou igual a 1,10, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

b) Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente.

c) Inferior a 1 e maior ou igual a 0,90, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

2 - Os avaliadores têm de fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

3 - A fundamentações iguais correspondem sempre avaliações iguais.

Artigo 23.º

Avaliação da vertente

1 - A avaliação de cada vertente corresponde ao produto da avaliação quantitativa, obtida pela soma ponderada otimizada das valorações dos critérios que a constituem, pela avaliação qualitativa da vertente.

2 - A avaliação final da vertente científica será realizada através da média das valorações do ano em apreço e dos dois anos imediatamente anteriores.

Artigo 24.º

Ponderação das vertentes

1 - A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente, através de uma soma ponderada.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada docente é a que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo somar 100 %.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 20 % e 60 %.

b) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 20 % e 60 %.

c) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %.

d) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 30 %.

4 - Os docentes com contrato a tempo parcial são avaliados apenas pela vertente de ensino, sendo as metas aplicáveis ajustadas de acordo com a percentagem do contrato, salvo se a avaliação pelas quatro vertentes lhe for mais favorável.

5 - Para os docentes em licença sabática a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 30 % e 80 %.

b) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 0 % e 40 %, sendo a valoração igual à da última avaliação.

c) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %.

d) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 30 %.

Capítulo VI

Do processo e dos resultados

Artigo 25.º

Avaliadores

1 - Considerado o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP e conjugando o artigo 5.º do ECDU e a estrutura orgânica da FEP.UP, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os avaliadores são nomeados pelo Diretor previamente ouvidos o Conselho Científico, os Agrupamentos e as Secções Autónomas.

2 - A vertente de gestão universitária dos docentes que exerçam cargos em órgãos de gestão é avaliada pelo Diretor da FEP.UP.

3 - Nos termos no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, compete ao Conselho de Representantes avaliar a vertente de gestão universitária do Diretor da FEP.UP, sendo a avaliação das restantes vertentes apenas quantitativa, ou seja, é atribuído um valor igual a 1 na avaliação qualitativa dessas vertentes.

4 - Na ausência de avaliação de algum docente, e sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo ou disciplinar adequado aos avaliadores previamente nomeados, o Diretor da FEP.UP nomeará outros avaliadores de acordo com o ponto 1.

5 - O avaliado, no prazo de três dias úteis após tomar conhecimento dos avaliadores, pode desencadear um processo de recusa dos avaliadores, junto do Diretor da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outros avaliadores.

Artigo 26.º

Comissão Paritária

1 - Junto do Diretor funciona uma comissão paritária, com competência consultiva para harmonização das avaliações dos docentes, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, e para as reclamações dos despachos de homologação.

2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes.

Artigo 27.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação, o docente inserirá nos módulos apropriados do SIGARRA da FEP.UP toda a informação que não seja gerada de forma automática.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, a falta de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

3 - O docente tem o direito de verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O docente pode ainda, através de módulo próprio do SIGARRA, fornecer informação adicional que permita aos avaliadores valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

Artigo 28.º

Fixação de metas e tetos

1 - As metas e os tetos para os vários critérios são fixadas até 31 de janeiro do primeiro ano do período de avaliação, pelo Diretor da FEP.UP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.

2 -É exceção ao número anterior o teto do critério de gestão universitária que, dada a ponderação máxima de 30 % fixada no presente regulamento para a vertente de gestão universitária, é fixado em 320, de forma a permitir que os docentes que ocupam cargos a tempo inteiro, como o Diretor da FEP.UP, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.

Artigo 29.º

Ponderação curricular sumária

1 - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Avaliação de Docentes da UP, a ponderação curricular sumária realiza-se segundo as vertentes, critérios e intervalos de variação para as ponderações das vertentes constantes do presente regulamento, aplicando um fator de qualidade igual a 1 a todas as vertentes.

2 - As metas, tetos e intervalos de variação para as ponderações dos critérios são as que tiverem sido aprovadas pelos órgãos competentes para o período em avaliação.

Artigo 30.º

Resultados

1 - O resultado final da avaliação é expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:

a) É atribuída a menção qualitativa de "Excelente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;

b) É atribuída a menção qualitativa de "Relevante" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;

c) É atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;

d) É atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" se a avaliação quantitativa global for inferior a 50.

2 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei, conta a menção qualitativa.

3 - Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, conforme disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, releva a avaliação global quantitativa.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação dos assistentes em tempo integral e dos assistentes estagiários

1 - Os assistentes estagiários terão uma valoração global de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de mestres, salvo se a avaliação pelas quatro vertentes lhe for mais favorável.

2 - Os assistentes em tempo integral com dispensa de serviço docente para a preparação de doutoramento terão a otimização das ponderações restringida pelos intervalos admissíveis previstos no presente regulamento para os docentes em licença sabática.

3 - Os assistentes em tempo integral terão uma valoração de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de doutores, salvo se a avaliação pelas quatro vertentes lhe for mais favorável.

Artigo 32.º

Avaliações nos anos de 2004 a 2012

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2012 obedece às seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de um por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Suficiente;

b) O número de pontos atribuídos ao abrigo do presente artigo é comunicado pela FEP.UP a cada docente;

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, por avaliadores nomeados pelo Diretor da FEP.UP, atendendo às exigências definidas nos anos em causa pelo ECDU.

2 - Até 31 de janeiro de 2013, o Diretor da FEP.UP, ouvido o Conselho Científico nas matérias que sejam da sua área de competência, fixará as metas e tetos para as avaliações de 2004 a 2012.

Artigo 33.º

Ausência durante o período de avaliação

1 - No caso de ausência por licença parental durante o período de avaliação, aplica-se a avaliação anterior ao período de ausência.

2 - No caso de ausência por baixa médica durante o período de avaliação, aplica-se a avaliação anterior ao período de ausência se este não ultrapassar dois terços do período de avaliação. Caso contrário, a avaliação não será efetuada.

3 - No caso de licença sem vencimento, a avaliação não será efetuada.

Artigo 34.º

Revisão do regulamento

De acordo com o Artigo 4.º ponto 3 do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da U.Porto, após a primeira avaliação será feita uma revisão do processo de avaliação, onde será estabelecida a periodicidade com que o mesmo terá lugar nos anos seguintes.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de setembro de 2012. - O Diretor, Prof. Doutor João Manuel de Frias Viegas Proença.

ANEXO

Lista de Editoras Internacionais de Circulação alargada

Pretende-se com esta lista apresentar o conjunto de editoras de referência nas áreas científicas cobertas pela FEP e que garantam uma circulação internacional alargada entre a comunidade académica internacional.

A elaboração da lista baseou-se numa pesquisa de alguns trabalhos bibliográficos e bibliométricos sobre as editoras com maior circulação e cujos trabalhos tendem a ser mais frequentemente citados.

Esta lista representa uma clara assunção do inglês como língua franca na divulgação de escritos científicos, à semelhança do que acontece com as publicações periódicas.

Esta lista poderá ser atualizada em subsequentes ciclos de avaliação.

Editoras Internacionais

Academic Press

Allen and Unwin

Ashgate

Brookings Institution

Cambridge University Press

Chapman & Hall/CRC

Cornell University Press

Duke University Press

Duxbury

Edward Elgar

Elsevier

Greenwood Publishing Company

Harvard University Press

Indiana University Press

IOS Press

Irwin

JAI Press

Jessica Kingsley Publishers

John Hopkins University Press

John Wiley and Sons

M.E. Sharpe

McGraw-Hill

MIT Press

Morgan & Kaufmann

North-Holland

NY University Press

Oxford University Press

Palgrave MacMillan

Pearson/Addison Wesley

Penn State Press

Pergamon Press

Prentice Hall/Allyn and Bacon/Longman

Princeton University Press

Routledge/Taylor and Francis

Sage Publishers

Sense Publishers

Springer Verlag/Kluwer

Stanford University Press

University of California Press

University of Chicago Press

University of Michigan Press

University of Wisconsin Press

Westview Press

World Scientific

Yale University Press

206399141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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