Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 400/2012, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 400/2012

Alfredo Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua sessão ordinária de 31 de março de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião de 19 de março do mesmo ano, deliberou submeter a apreciação pública o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Santa Maria da Feira, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, no site do Município, em www.cm-feira.pt, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas nos serviços do Município, durante as horas normais de expediente, ou remetidas por via mail para o endereço educacao@cm-feira.pt.

18 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira

Preâmbulo

No âmbito da aplicação da sua política de juventude, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, sempre reconheceu aos jovens um papel de especial relevância. Neste contexto, no exercício da sua atividade, procurou, pelos meios ao seu alcance, promover a implicação democrática e participação cívica da juventude, na definição de políticas sectoriais e transversais a todas as áreas que, de uma forma ou de outra, são basilares para uma boa definição de uma política municipal de juventude.

Presentemente, por força da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se necessário a criação e implementação deste órgão de representação da juventude, obedecendo ao preceituado nas citadas leis, quanto à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Assim sendo, surge o Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira, como um órgão municipal que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defende a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que:

a) Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

b) Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

c) Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

d) A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

e) As suas atividades dirigidas aos jovens, devem envolvê-los, não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira assume-se como pertinente na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira, que, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2008, de 18 de fevereiro será aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude de Santa Maria da Feira (CMJSMF), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJSMF desenvolve a sua ação no município de Santa Maria da Feira.

2 - O CMJSMF é um órgão de caráter consultivo da Santa Maria da Feira sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJSMF é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSMF, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJSMF prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJSMF é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Santa Maria da Feira que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Santa Maria da Feira no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o CMJSMF, com o estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante da Polícia de Segurança Pública do município;

b) Um representante da Guarda Municipal Republicana do município;

c) Um representante do Agrupamento do Centros de Saúde de Santa Maria Feira/Arouca;

d) Um representante dos Bombeiros Voluntários do município;

e) Um representante dos Agrupamentos e Escolas Básicas do município;

f) Um representante das Escolas Secundárias do município;

g) Um representante das Instituições de Ensino Superior do município;

h) Um representante do Conselho Municipal da Educação;

i) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira;

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJSMF podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJSMF emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal santa Maria da Feira;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao CMJSMF emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude;

3 - O CMJSMF é auscultado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior;

4 - Compete ainda ao CMJSMF emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal Santa Maria da Feira, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJSMF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira reúne com o CMJSMF para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJSMF possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJSMF, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJSMF toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJSMF solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJSMF acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJSMF eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJSMF, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Santa Maria da Feira as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJSMF:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJSMF acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJSMF pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJSMF

Artigo 15.º

Direitos

1 - Os membros do CMJSMF identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJSMF;

c) Eleger um representante do CMJSMF no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger um representante do CMJSMF na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira.

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJSMF;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJSMF apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres

Os membros do CMJSMF têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJSMF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJSMF pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJSMF pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJSMF pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJSMF reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJSMF reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJSMF e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJSMF devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJSMF:

a) Coordenar as iniciativas do CMJSMF e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJSMF entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJSMF e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJSMF.

4 - Os membros do CMJSMF indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJSMF.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJSMF e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJSMF é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJSMF.

2 - O CMJSMF pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O município deverá disponibilizar o acesso do CMJSMF às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJSMF para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprovará o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 26.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Compete ao CMJSMF a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJSMF o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206396688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda