Contrato (extrato) n.º 546/2012
Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/033/12, para uma área nos concelhos de Montalegre e Vieira do Minho, denominada Borralha, celebrado em 31 de julho de 2012.
Titular dos direitos: MINERÁLIA - Minas Geotecnia e Construções, Lda.
Depósitos minerais: volfrâmio, estanho e molibdénio.
Área concedida: (127,5 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 20.000 (euro).
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 10,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano:
1 - Estudos básicos:
a) Recolha e análise de toda a documentação e informação existente proveniente, quer de estudos académicos, quer da atividade do ex-IGM e das empresas anteriormente envolvidas em trabalhos de prospeção e exploração mineira;
b) Avaliação preliminar.
2 - Sondagens mecânicas de reconhecimento e avaliação com recuperação de testemunho de 600 metros.
2.º Ano:
1 - Sondagens mecânicas de reconhecimento e avaliação com recuperação de testemunho de 1500 metros;
2 - Conclusões;
3 - Introdução ao estudo de pré-viabilidade económica;
4 - Conclusões.
b) Em cada prorrogação:
Os trabalhos a executar nas prorrogações, ficam dependentes dos resultados obtidos no período inicial dos 2 primeiros anos. Se os mesmos forem positivos, será iniciado o Estudo de Viabilidade Económica com a execução de um extenso programa de sondagens de reconhecimento e avaliação com recuperação de testemunho bem como o plano de exploração (estudos mineralúrgicos e de exploração mineira).
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a MINERÁLIA prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: 110.000 (euro).
2.º Ano: 120.000 (euro).
b) Nas prorrogações:
1.º Ano: 250.000 (euro).
2.º Ano: 250.000 (euro).
3.º Ano: 250.000 (euro).
Encargos de prospeção e pesquisa: 10.000 (euro).
Prazo da concessão de exploração: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração;
b) Pagamento de uma percentagem progressiva cujo mínimo é de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 15 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
Sem prejuízo do encargo de exploração previsto nos números anteriores, e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, a MINERÁLIA pagará a DGEG, logo após a atribuição da primeira concessão de exploração que lhe seja outorgada ao abrigo deste contrato, a importância de 500.00 (euro) a título de prémio de descoberta comercial, da seguinte forma:
a) 40 % na data de assinatura do contrato de concessão, se já estiver emitida a DIA (Declaração de Impacte Ambiental) favorável ou favorável condicionada, caso contrário, este pagamento será feito quando da emissão da referida DIA.
b) 30 % um ano após a entrada em produção comercial da mina e
c) 30 % um ano após o pagamento da parcela definida na alínea b) anterior.
7 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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