Contrato (extrato) n.º 545/2012
Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/034/12, para uma área nos concelhos de Viseu, Vouzela e S. Pedro do Sul, denominada Bejanca, celebrado em 31 de julho de 2012.
Titular dos direitos: MINERÁLIA - Minas Geotecnia e Construções, Lda.
Depósitos minerais: volfrâmio, estanho, ouro, cobre, prata, cobre, chumbo e zinco.
Área concedida: (89,225 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 25.000 (euro).
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano:
1 - Recolha e análise de toda a documentação e informação existente proveniente, quer de estudos académicos, quer das atividades anteriormente desenvolvidas, por parte do ex-SFM e do ex-IGM, em trabalhos de prospeção na área;
2 - Cartografia geológica à escala de 10 km2;
3 - Execução de 500 metros de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho;
4 - Amostragem das estruturas mineralizadas para análise química laboratorial de teores, dos elementos WO3, Sn, Cu, Pb, Zn, Au, Ag e As;
5 - Conclusões.
2.º Ano:
1 - Cartografia geológica de 10 km2;
2 - Execução de 1.000 metros de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho;
3 - Amostragem das estruturas mineralizadas e análise química laboratorial de teores, dos elementos WO3, Sn, Cu, Pb, Zn, Au, Ag e As;
4 - Conclusões.
b) Nas prorrogações:
Os trabalhos a executar nas prorrogações ficam dependentes dos resultados obtidos no período inicial, prevendo-se que sejam, na sua maioria, programas de execução de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho, para reconhecimento geológico-mineiro subterrâneo.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a MINERÁLIA prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: 75.000 (euro).
2.º Ano: 125.000 (euro).
b) Nas prorrogações:
1.º Ano: 150.000 (euro).
2.º Ano: 150.000 (euro).
3.º Ano: 150.000 (euro).
Encargos de prospeção e pesquisa: 5.000 (euro).
Foi incluído artigo referente à sobreposição de direitos e expectativas sobre as pedreiras:
(ver documento original)
Pelo qual se determina a exigência de prévio acordo escrito entre os exploradores daquelas pedreiras e a MINERÁLIA para que eventuais trabalhos de prospeção e pesquisa dentro da área daquelas pedreiras possam ser iniciados por parte do titular de direitos.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração;
b) Pagamento de uma percentagem progressiva cujo mínimo é de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 15 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
7 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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