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Contrato (extrato) 545/2012, de 24 de Setembro

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Sumário

Extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/034/12, para uma área nos concelhos de Viseu, Vouzela e São Pedro do Sul, denominada Bejanca

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 545/2012

Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/034/12, para uma área nos concelhos de Viseu, Vouzela e S. Pedro do Sul, denominada Bejanca, celebrado em 31 de julho de 2012.

Titular dos direitos: MINERÁLIA - Minas Geotecnia e Construções, Lda.

Depósitos minerais: volfrâmio, estanho, ouro, cobre, prata, cobre, chumbo e zinco.

Área concedida: (89,225 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 25.000 (euro).

Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano:

1 - Recolha e análise de toda a documentação e informação existente proveniente, quer de estudos académicos, quer das atividades anteriormente desenvolvidas, por parte do ex-SFM e do ex-IGM, em trabalhos de prospeção na área;

2 - Cartografia geológica à escala de 10 km2;

3 - Execução de 500 metros de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho;

4 - Amostragem das estruturas mineralizadas para análise química laboratorial de teores, dos elementos WO3, Sn, Cu, Pb, Zn, Au, Ag e As;

5 - Conclusões.

2.º Ano:

1 - Cartografia geológica de 10 km2;

2 - Execução de 1.000 metros de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho;

3 - Amostragem das estruturas mineralizadas e análise química laboratorial de teores, dos elementos WO3, Sn, Cu, Pb, Zn, Au, Ag e As;

4 - Conclusões.

b) Nas prorrogações:

Os trabalhos a executar nas prorrogações ficam dependentes dos resultados obtidos no período inicial, prevendo-se que sejam, na sua maioria, programas de execução de sondagens mecânicas com recuperação de testemunho, para reconhecimento geológico-mineiro subterrâneo.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a MINERÁLIA prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano: 75.000 (euro).

2.º Ano: 125.000 (euro).

b) Nas prorrogações:

1.º Ano: 150.000 (euro).

2.º Ano: 150.000 (euro).

3.º Ano: 150.000 (euro).

Encargos de prospeção e pesquisa: 5.000 (euro).

Foi incluído artigo referente à sobreposição de direitos e expectativas sobre as pedreiras:

(ver documento original)

Pelo qual se determina a exigência de prévio acordo escrito entre os exploradores daquelas pedreiras e a MINERÁLIA para que eventuais trabalhos de prospeção e pesquisa dentro da área daquelas pedreiras possam ser iniciados por parte do titular de direitos.

Prazo da concessão de exploração: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

a) Pagamento de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração;

b) Pagamento de uma percentagem progressiva cujo mínimo é de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 15 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

7 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306389827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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