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Decreto-lei 186/77, de 9 de Maio

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Sumário

Determina que a competência atribuida ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis nºs 520/75, de 23 de Setembro e 104/76, de 5 de Fevereiro (Serviço de Polícia Judiciária Militar) passe a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/77

de 9 de Maio

Considerando que, pelo actual Código de Justiça Militar, o Serviço de Polícia Judiciária Militar transitou, em matéria processual, da dependência do Conselho da Revolução para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira, como os Decretos-Leis n.os 520/75, de 23 de Setembro, e 104/76, de 5 de Fevereiro, estipulavam:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76, respectivamente de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que, relativamente ao mesmo Serviço ou em matéria processual, lhe são conferidos pelo Código de Justiça Militar.

3. O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação da competência prevista no número anterior.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde o dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/09/plain-135380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135380.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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