de 9 de Maio
Considerando que, pelo actual Código de Justiça Militar, o Serviço de Polícia Judiciária Militar transitou, em matéria processual, da dependência do Conselho da Revolução para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira, como os Decretos-Leis n.os 520/75, de 23 de Setembro, e 104/76, de 5 de Fevereiro, estipulavam:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76, respectivamente de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que, relativamente ao mesmo Serviço ou em matéria processual, lhe são conferidos pelo Código de Justiça Militar.
3. O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação da competência prevista no número anterior.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde o dia 10 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.
Promulgado em 21 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.