Nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, do Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 42, suplemento, de 2 de março de 2010, e ao abrigo da alínea n) n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, por despacho de 12/07/2012, do Sr Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Santarém, que se anexa a este despacho e que dele faz parte integrante.
10 de setembro de 2012. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Santarém
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os horários de trabalho aplicáveis aos trabalhadores dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Santarém, doravante SCIPS, nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, e do Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, suplemento, de 2 de março de 2010.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e atendimento
1 - O período normal de funcionamento e atendimento dos SCIPS ocorre das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 17:30 horas.
2 - O horário de funcionamento da tesouraria é definido por despacho do presidente do IPS.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
2 - A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso com uma duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que não sejam prestadas mais do que 5 horas de trabalho consecutivo.
3 - No caso de horários flexíveis, podem ser prestadas até nove horas de trabalho por dia.
Artigo 4.º
Modalidades de horário de trabalho
Os SCIPS adotam as várias modalidades de horários previstos na lei, e no Acordo Coletivo de Trabalho: horário rígido, flexível e jornada contínua, referenciados no anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Horário rígido
1 - O horário rígido decorre em dois períodos:
Período da manhã - das 9:00 horas às 12: 30 horas;
Período da tarde - das 14:00 horas às 17: 30 horas.
2 - Por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais, quer da duração diária, quer do intervalo de descanso.
3 - São permitidos ao trabalhador, excecionalmente, atrasos até 30 minutos no início do período da manhã e até 30 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - O horário flexível permite ao trabalhador a escolha da hora de entrada e saída no período compreendido entre as 8:30 horas e as 19:00 horas, com dois períodos de presença obrigatórios - plataformas fixas.
2 - As plataformas fixas a que se refere o número anterior ocorrem nos seguintes períodos:
Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas
Período da tarde - das 14:30 horas às 16:30 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário obedece às regras previstas nos números 2 e 3 do artigo 3.º deste regulamento.
4 - O não cumprimento das plataformas fixas é compensável quando devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico; quando não autorizado implica a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica dando origem à marcação de falta ou meia falta, consoante os casos.
5 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
7 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho extraordinário pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte, até ao limite de quatro horas, da plataforma fixa.
8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia (ausências até quatro horas), ou de um dia (ausências até sete horas), conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas nas situações em que tal seja legalmente admissível.
9 - É obrigatório o registo de entradas e saídas do serviço.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal diário de uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 8.º
Regimes de trabalho especiais
A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da maternidade e paternidade;
b) Na situação prevista no artigo 53.º do RCTFP relativa a trabalhador-estudante;
c) Noutras situações atendíveis.
Artigo 9.º
Interrupção ocasional
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.
2 - A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do organismo.
Artigo 10.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 11.º
Registo e controle de assiduidade
1 - O cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho é verificado por sistema informático instalado através de tecnologia de identificação.
2 - A assiduidade é objeto de aferição através de registo informático de modelo oficialmente aprovado, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respetivo superior hierárquico e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
3 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
4 - As faltas de registo de entrada e de saída no equipamento consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas em impresso existente para o efeito, no próprio dia ou no dia seguinte.
5 - A não aceitação da justificação apresentada determina falta injustificada.
6 - Sem prejuízo dos deveres gerais de assiduidade, os trabalhadores a efetuar serviço externo ou a frequentar ações de formação, ficam dispensados do registo de entrada e saída, quando tal lhe seja impossível.
7 - A contabilização dos tempos de trabalho no caso dos horários flexíveis é efetuada mensalmente pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.
8 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação, a verificação final da assiduidade dos trabalhadores.
9 - Os trabalhadores devem comparecer ao serviço às horas estabelecidas no respetivo horário e aí permanecer, não podendo ausentar-se sem autorização do respetivo superior hierárquico, sob pena da falta ser considerada injustificada.
10 - As dispensas de serviço previstas no n.º 7 do artigo 6.º deste regulamento e as tolerâncias de ponto que venham a ser autorizadas pelo presidente do IPS, são consideradas, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO ANEXO
(nos termos do artigo 4.º do regulamento)
Horário Rígido
(ver documento original)
Horário Flexível
(ver documento original)
Jornada Contínua
(ver documento original)
206377199