Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2001
A Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, em 3 de Novembro de 2000, a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 10 de Agosto de 1982 e publicado em 25 de Agosto de 1992, na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 553 e por esta última até ao limite sul do Plano.
A suspensão tem como fundamento a existência de circunstâncias resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das suas disposições do Plano.
Efectivamente, o longo período de tempo decorrido desde a elaboração do Plano de Pormenor (cerca de 20 anos) determinou a sua desadequação às actuais necessidades de intervenção no território, fundamentando o município que a urgência de viabilizar alguns projectos, nomeadamente referentes à instalação de equipamentos colectivos, na área objecto da presente suspensão não permite aguardar o tempo necessário para a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Expansão Sul/Poente da cidade de Torres Vedras, em elaboração, que irá revogar na totalidade o Plano existente.
De mencionar que na área objecto da suspensão se aplica o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.
A suspensão mereceu parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Torres Vedras que aprovou a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 553 e por esta última até ao limite sul do Plano, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)