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Resolução do Conselho de Ministros 38/2001, de 3 de Abril

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Torres Vedras que aprovou a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras, na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 553 e por esta última até ao limite sul do Plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2001
A Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, em 3 de Novembro de 2000, a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 10 de Agosto de 1982 e publicado em 25 de Agosto de 1992, na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 553 e por esta última até ao limite sul do Plano.

A suspensão tem como fundamento a existência de circunstâncias resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das suas disposições do Plano.

Efectivamente, o longo período de tempo decorrido desde a elaboração do Plano de Pormenor (cerca de 20 anos) determinou a sua desadequação às actuais necessidades de intervenção no território, fundamentando o município que a urgência de viabilizar alguns projectos, nomeadamente referentes à instalação de equipamentos colectivos, na área objecto da presente suspensão não permite aguardar o tempo necessário para a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Expansão Sul/Poente da cidade de Torres Vedras, em elaboração, que irá revogar na totalidade o Plano existente.

De mencionar que na área objecto da suspensão se aplica o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.

A suspensão mereceu parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Torres Vedras que aprovou a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras na área situada entre o limite nascente deste Plano e o limite definido, de norte para sul, da vala do Alpilhão até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 553 e por esta última até ao limite sul do Plano, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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