Acordo de Partilha de Recursos Culturais para Utilização e Fruição Pública no Território do Município de Cascais
O Governo, representado pelo Secretário de Estado da Cultura, Dr. Jorge Barreto Xavier;
A OPart, E. P. E., representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. José de Monterroso Teixeira; e
O Município de Cascais, representado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Carreiras,
Considerando que:
i) O Acordo Quadro para a Delegação de Competências do Estado no Município de Cascais nas Áreas da Educação, Saúde, Cultura e Património estabelece um conjunto de regras com vista à cooperação e descentralização de competências do Estado no Município de Cascais;
ii) O referido Acordo prevê na sua Cláusula 6.ª a celebração de um Acordo de Partilha de recursos culturais sob a tutela do Secretário de Estado da Cultura e o Município;
iii) Existem bens no acervo do Estado em situação de subutilização diminuindo o acesso das populações aos bens culturais;
iv) A exposição desses bens permite a diversificação das programações dos espaços museológicos e é passível de gerar receitas, que podem ser utilizadas para a conservação das mesmas, bem como para o investimento em bens culturais;
v) O Município de Cascais tem uma experiência municipal relevante no que às atividades culturais diz respeito, designadamente na área da exposição;
vi) O Município tem um conjunto de obras e infraestruturas culturais de excelência, capaz de acolher condignamente as obras do acervo do Estado;
vii) A proximidade do Município à população permite uma dinamização cultural de maior proximidade, valorizando o património do Estado e do Município;
viii) O presente protocolo visa o aproveitamento e gestão eficiente dos recursos culturais do Estado.
As Partes acordam o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo regula os termos de cooperação entre o Estado e o Município de Cascais para a partilha de recursos culturais com vista à utilização e fruição pública no Município.
Cláusula 2.ª
Definições
Para efeito do presente Acordo são adotadas as seguintes definições:
a) Acervo do Estado - O conjunto de bens culturais pertencentes ao Estado;
b) Coro - Coro do Teatro Nacional de São Carlos;
c) DGPC - Direção Geral do Património Cultural;
d) Município - Município de Cascais;
e) Museu Titular da Obra - Museu que tenha a obra pretendida pelo Município no seu espólio particular;
f) OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
g) Orquestras Municipais - Orquestra de Câmara de Cascais e Oeiras e demais orquestras que sejam subsidiadas ou estejam sob tutela do Município;
h) Orquestra - Orquestra Sinfónica Portuguesa;
i) SEC - Secretário de Estado da Cultura.
Cláusula 3.ª
Finalidade
O Acordo visa a promoção e o desenvolvimento da oferta cultural no Município de Cascais, bem como o aproveitamento e gestão eficiente dos recursos culturais do Estado.
Cláusula 4.ª
Cooperação
A cooperação entre o Estado e o Município concretiza-se através das seguintes modalidades:
a) Disponibilização temporária de recursos culturais pertencentes ao espólio do Estado;
b) Colaboração integrada entre a Orquestra Sinfónica Portuguesa, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, e as orquestras municipais
Cláusula 5.ª
Partilha de receita
1 - As receitas líquidas geradas pelas atividades que implicam a participação ou cedência de recursos do Estado ao Município devem ser partilhadas entre as Partes, em termos a acordar no âmbito dos procedimentos previstos nas cláusulas 6.ª e 11.ª
2 - A ponderação da partilha das receitas líquidas positivas a que se refere o número anterior deve ter em conta, designadamente os seguintes elementos:
a) A relevância dos recursos no contexto da atividade cultural;
b) O período de cedência do recurso;
c) A percentagem de recursos utilizados na atividade cultural.
Capítulo II
Disponibilização de Recursos Culturais
Cláusula 6.ª
Enquadramento
1 - O Estado compromete-se a disponibilizar ao Município obras do seu acervo que tenham uma afinidade especial com o espólio dos museus presentes no Município, ou com a programação dos mesmos, através da DGPC, na qualidade de entidade gestora de bens culturais e na medida das suas disponibilidades.
2 - As obras são disponibilizadas temporariamente para fins museológicos, nomeadamente para exposição e investigação, pelo período que durar a atividade.
Cláusula 7.ª
Procedimento de requisição das obras do acervo
1 - Para efeitos de identificação do espólio, a DGPC disponibiliza o acesso ao MatrizNetdo acervo do Estado ao Município.
2 - O Município comunica ao SEC, à DGPC e ao Museu titular da obra as peças que pretende requisitar.
3 - Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação detalhada da obra;
b) Plano da exposição;
c) Período de requisição;
d) Espaço museológico de destino;
e) Plano de proteção e preservação da obra;
f) Justificação para a requisição, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - A DGPC, no prazo de 30 dias, comunica ao Município quais as obras que são cedidas, podendo impor limitações à sua utilização.
5 - A DGPC não autoriza a cedência temporária da obra em caso de insuficiência do plano de proteção e preservação, necessidade urgente de intervenção para conservação da obra, ou pela prévia existência de programação incompatível com a cedência.
6 - Durante o procedimento de requisição de obras as partes devem negociar os termos de partilha de receitas, conforme previsto na Cláusula 5.ª
Cláusula 8.ª
Utilização prudente
O Município compromete-se a fazer uma utilização prudente da obra, a garantir a sua segurança e integridade a todo o momento, bem como a respeitar as exigências legais aplicáveis.
Cláusula 9.ª
Seguro
O Município suporta os custos relativos ao transporte, ao seguro de transporte e todos os demais que resultem da cedência da obra.
Cláusula 10.ª
Devolução da obra ao SEC
1 - Findo o prazo de cedência definido pela DGPC, o Município devolve as obras cedidas.
2 - O SEC e a DGPC podem a qualquer momento exigir a devolução da obra cedida em caso de risco manifesto para a sua segurança.
Capítulo III
Colaboração integrada entre a Orquestra Sinfónica Portuguesa, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, e as orquestras municipais
Cláusula 11.ª
Enquadramento
1 - O SEC, a OPART e o Município comprometem-se a promover a colaboração integrada entre a Orquestra Sinfónica Portuguesa, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, e as orquestras municipais.
2 - A colaboração integrada entre a Orquestra, o Coro, e as orquestras municipais visa permitir o enriquecimento artístico dos seus membros, promover o desenvolvimento de programações diversificadas e a formação de agrupamentos alargados.
3 - A OPART compromete-se a ceder temporariamente material de orquestra, nomeadamente partituras, estantes e instrumentos, mediante as suas disponibilidades.
Cláusula 12.ª
Procedimento de colaboração integrada e cedência de material
1 - Até ao final do mês de outubro, o Município comunica ao SEC, à OPART e respetivamente à Orquestra ou Coroa proposta de projetos conjuntos a desenvolver no ano civil seguinte, bem como as suas necessidades de material de orquestra;
2 - Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação das peças musicais incluídas no projeto;
b) Número de elementos da Orquestra e do Coro necessários à colaboração;
c) Período de colaboração integrada e de cedência de material de orquestra;
d) Local onde será executado o projeto;
e) Identificação das necessidades de material de orquestra.
3 - Não havendo incompatibilidade entre os projetos apresentados pelo Município e as obrigações e programações da Orquestra e do Coro, a OPART autoriza os termos da colaboração integrada, bem como a disponibilização temporária do material de orquestra, no prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Durante o procedimento de colaboração integrada e disponibilização de material de orquestra, as partes devem negociar os termos de partilha de receitas, conforme previsto na Cláusula 5.ª
5 - O Município é responsável pelo transporte e segurança dos músicos e material de orquestra.
Capítulo IV
Disposições Finais
Cláusula 13.ª
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor no dia seguinte à sua outorga.
9 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - Pelo Presidente do Conselho de Administração da OPart, E. P. E., Adriano Jordão, vogal - Sandra Castro Simões, vogal. -
O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras.
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