de 2 de Abril
Estabelecendo o n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, que os trabalhadores e colaboradores deste Instituto, no exercício de funções de fiscalização, auditorias ou exames, têm direito a cartão de identificação, torna-se necessário aprovar o referido modelo.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação é de cor branca, impresso a negro, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, com faixa de largura de 10 mm, com as cores verde e vermelha e a menção livre trânsito, em maiúsculas na cor vermelha, com 40 mm x 4 mm, tendo uma fotografia, do tipo passe, a cores, do seu titular.
3.º No verso tem a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular.
4.º Os cartões são emitidos pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos e registados em livro próprio ou base de dados, donde constam os elementos de identificação necessários.
5.º Os cartões são assinados pelo presidente do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ou pelo seu substituto legal e são autenticados com selo branco, aposto sobre o canto inferior da fotografia.
6.º Os cartões de identificação são válidos pelo tempo correspondente ao exercício das funções que comprovam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, de que se fará menção expressa no cartão de identificação, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 19 de Fevereiro de 2001.
(ver modelos no documento original)