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Despacho 12178/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Normas de enquadramento financeiro de atividades passíveis de financiamento externo, realizadas por docentes, investigadores e funcionários da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 12178/2012

Nos termos das competências que me são atribuídas no artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovo as "Normas de Enquadramento Financeiro de Atividades Passíveis de Financiamento Externo, Realizadas por Docentes, Investigadores e Funcionários da Universidade de Coimbra", conforme documento anexo.

10 de setembro de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Normas de enquadramento financeiro das atividades passíveis de financiamento externo, realizadas por docentes, investigadores e funcionários da Universidade de Coimbra.

Âmbito

1 - As presentes normas aplicam-se a todas as atividades passíveis de financiamento externo, não proveniente diretamente do Orçamento de Estado, realizadas por docentes, investigadores ou funcionários da Universidade de Coimbra (UC), no exercício das suas funções ou em instalações da UC, independentemente da plataforma administrativa que utilizem para as realizar. Estão aqui incluídas as receitas de atividades de formação, conferentes ou não de grau. Excetuam-se as receitas que são incorporadas no orçamento estrutural da UC.

Princípios Gerais

2 - A aplicação destas normas faz-se no respeito pelo princípio da igualdade perante a UC entre as Unidades de Investigação & Desenvolvimento, Prestação de Serviços Especializados e Formação Avançada de direito público e de direito privado. Para o efeito, a UC celebrará com as entidades de direito privado que lhe estão associadas protocolos para aplicação dos princípios aqui contidos.

3 - A menos de expressa autorização do Reitor devidamente justificada, todas as atividades da UC realizadas em instalações da UC, ou envolvendo recursos humanos da UC, que sejam passíveis de financiamento externo, devem contribuir para suportar as despesas de funcionamento da UC, nos termos das presentes normas.

Modalidade de custos totais

4 - Sempre que permitido pela entidade financiadora, individual ou coletiva, pública ou privada, a estrutura de custos das atividades passíveis de financiamento externo deve ser formulada em modalidade de "custos totais", contendo portanto todos os custos associados à execução das atividades, em particular os encargos com as pessoas envolvidas na atividade, quer sejam ou não contratadas especificamente para ela.

Modalidade de custos marginais

5 - Quando a estrutura de custos não puder ser formulada em modalidade de "custos totais", o orçamento base inclui a totalidade das despesas marginais necessárias à execução da atividade e deverá definir qual a componente da receita que é consignada à concretização da atividade, a orçamentar pelo respetivo responsável, e qual a repartição da componente de receita não consignada, prioritariamente destinada a suportar overheads nos termos dos números seguintes.

Overheads

6 - A taxa de overheads (designação frequente para "gastos gerais") aplicada pela UC é de 30 % e incide sobre o financiamento efetivo líquido da atividade. Este montante de overheads deve ser obtido inscrevendo-o no orçamento a título de gastos gerais, nos termos elegíveis perante a entidade financiadora, e, se necessário para perfazer esse montante, também por imputação dos custos com recursos humanos da UC envolvidos na atividade, ou outros custos imputáveis, se estas imputações forem elegíveis. Se as regras da entidade financiadora não permitirem atingir o montante de 30 % aqui previsto através dos mecanismos referidos, o montante de overheads será reduzido para o valor máximo que as regras de financiamento permitam.

7 - Uma vez deduzida a taxa de overheads aplicada pela UC, o remanescente dos overheads da atividade e do valor correspondente à imputação salarial dos recursos humanos da UC envolvidos na atividade é administrado livremente pelo investigador responsável pela atividade, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor.

8 - O montante de overheads retido a título de compensação por gastos gerais será atribuído da seguinte forma:

a) 85 % (25,5 % do financiamento efetivo líquido) reverte para a unidade orgânica de origem do responsável da atividade. Este valor pode ser distribuído entre as várias unidades orgânicas de origem dos docentes e investigadores participantes, incluindo Centros de Investigação (quer tenham a mesma personalidade jurídica da UC quer estejam integrados em entidades de direito privado) se forem estes que pagam os custos estruturais de pessoal, tendo em conta a participação efetiva dos docentes e investigadores das diferentes unidades que participam na equipa.

b) 15 % (4,5 % do financiamento efetivo líquido) revertem para a estrutura central da UC.

Overheads em entidades de direito privado

9 - Para o caso dos overheads provenientes das entidades de direito privado da UC a percentagem referida na alínea a) do n.º 8 deve ser divida em três parcelas iguais de 8,5 % do total:

a) A primeira fica na entidade de direito privado se for a esta que pertence a estrutura administrativa que gere a atividade em causa, caso contrário é distribuído como indicado na alínea a) do n.º 8;

b) A segunda fica na entidade de direito privado se for esta a suportar os custos das instalações que utiliza, caso contrário é distribuído como indicado na alínea a) do n.º 8;

c) A terceira é sempre distribuída como indicado na alínea a) do n.º 8;

10 - Alternativamente ao mecanismo previsto nos números 8 e 9, as entidades de direito privado podem acordar com a UC a aplicação de uma taxa liberatória sobre a sua receita ou o pagamento de um montante fixo anual, que terão como referência os valores mencionados nos números 6 a 9;

11 - Caso a entidade de direito privado esteja associada a outras instituições para além da UC, estas regras apenas se aplicam à fração que a UC representa nessa entidade de direito privado;

Definição do preço dos serviços

12 - As Prestações de Serviços Especializados (PSE) serão executadas na modalidade de custos totais (a menos de casos excecionais em que tal seja inviável, que poderão ser autorizados pelo Reitor mediante pedido devidamente justificado), garantindo o cumprimento dos princípios da concorrência e o reembolso de todos os custos efetivamente incorridos com estas atividades. No que respeita aos princípios de concorrência, deverá ser assegurado que a UC não é colocada em situação que conduza a concorrência desleal com outros agentes de prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à formulação do preço. O preço da PSE deve conter todos os custos associados à execução das atividades, incluindo, obrigatoriamente, o encargo com os docentes, investigadores e não docentes que estarão envolvidos na execução da PSE (imputados segundo a tabela de custos de mão de obra praticada pela UC, independentemente da natureza da unidade que concretize a atividade), aquisições de bens e ou serviços necessários à boa execução da PSE, bem como devem ser acrescidos os gastos gerais (overheads). O valor assim calculado é o patamar mínimo para o preço a praticar. O preço final deverá ser ajustado às condições de mercado, para maximizar o encaixe financeiro da UC, e porque a Universidade de Coimbra apenas deve intervir em serviços avançados de alto valor acrescentado e qualidade, compatíveis com o seu prestígio e a sua missão. As disponibilidades financeiras resultantes devem servir para apoiar, em particular, as atividades de I&D. As entidades de direito privado seguem as suas próprias regras de formação dos preços, sempre em pleno respeito do princípio da concorrência leal.

Donativos, patrocínios e prémios

13 - Os donativos, patrocínios e prémios, que constituem contribuições para atividades da UC sem contrapartida para a entidade doadora ou patrocinadora, não estão sujeitos a overhead e são entregues na sua totalidade à unidade ou entidade da UC contemplada. Nos casos em que os donativos ou patrocínios implicam despesas por parte da UC, estas serão deduzidas ao montante recebido da entidade doadora ou patrocinadora.

Vendas de produtos/serviços cujo preço é regulado externamente

14 - A venda de produtos e ou serviços cujos preços são regulados externamente e que envolvam docentes, investigadores ou funcionários da UC, no exercício das suas funções ou em instalações da UC, independentemente da plataforma administrativa que utilizem para as realizar, deverão também reter overheads, a título de compensação por gastos gerais, como estipulado nos números 6 a 11.

Compromisso de boa execução das atividades

15 - Os docentes, investigadores e não-docentes envolvidos em atividades passíveis de financiamento externo e, muito em particular os responsáveis por essas atividades, têm o dever de garantir o cumprimento escrupuloso das tarefas contratadas, devendo ainda colaborar com os serviços da UC sempre que seja necessário o seu envolvimento no apoio à cobrança dos serviços prestados ou à identificação de entidades contratantes da UC que representem um risco elevado de não pagamento em prazos razoáveis.

Norma transitória

16 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades em curso sempre que possível, eventualmente baixando a taxa de overheads para valores inferiores a 30 %, designadamente se o orçamento da atividade apenas comportar uma taxa inferior. A aplicação às entidades de direito privado associadas à UC, nos termos dos números 9 a 11, depende da assinatura de protocolo específico, que estabelece também a forma como as transferências financeiras se devem processar.

Norma final

17 - As omissões e as dúvidas na interpretação deste regulamento serão esclarecidas por despacho reitoral.

206380373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349930.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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