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Contrato (extrato) 539/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Adenda com a Sojitz Beralt Tin and Wolfram (Portugal), S. A. , referente ao contrato de concessão de exploração de depósito mineral de volfrâmio, cobre, zinco, estanho, prata e arsénio a que corresponde o n.º C-18 e a denominação de Panasqueira

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 539/2012

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato de adenda assinada em 23 de março de 2012 com a SOJITZ BERALT TIN AND WOLFRAM (PORTUGAL), S. A., referente ao contrato de concessão de exploração de depósito mineral de volfrâmio, cobre, zinco, estanho, prata e arsénio a que corresponde o n.º C-18 e a denominação de Panasqueira, celebrado em 16 de dezembro de 1992, com a mesma empresa, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 49, 3.ª série, de 27 de fevereiro de 1993 e que teve ainda 1 Adenda celebrada em 25 de janeiro de 2005, com aquela empresa, cujo extrato foi publicado no Diário da República, n.º 18, 3.ª série, de 25 de janeiro de 2006.

As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito à introdução de um artigo único sobre encargos de exploração cuja cláusulas principais são as seguintes:

1 - Para além dos encargos tributários legais, a concessionária terá a obrigação de pagar ao concedente um encargo de exploração anual em contrapartida da extração de minérios.

2 - O encargo de exploração, de acordo com o exclusivo critério e opção do concedente, é:

a) Uma percentagem de 10 % sobre o resultado bruto anual do exercício para efeitos fiscais, deduzido dos respetivos impostos. A metodologia e os valores da percentagem a utilizar no cálculo constam do Anexo I à Adenda que pode ser consultado na DGEG.

b) Uma percentagem incidente sobre o valor de mercado dos minérios à boca da mina (concentrados expedidos/utilizados). A metodologia e os valores da percentagem a utilizar no cálculo constam do Anexo II à Adenda que pode ser consultado na DGEG.

4 - Os encargos de exploração e a metodologia do cálculo terão um período de vigência de 10 anos podendo, após esse período, ser objeto de revisão.

5 - Com os requisitos enumerados no número seguinte, o encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos dentro dos seguintes limites:

a) 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas internos de investigação mineralúrgica e metalúrgica;

b) 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas locais, regionais, ou nacionais, de natureza ambiental, social e arqueologia industrial mineira;

6. c) Cada abatimento obriga a Concessionária a, no mínimo, efetuar igual montante de despesa de molde a que os projetos contemplem um máximo de 50 % apoiados por via do abatimento, cabendo o restante apoio exclusivamente à concessionária.

7 - O encargo de exploração pode ser ainda objeto de abatimentos nos seguintes termos:

a) 1,00 %, do valor dos minérios à "boca da mina"; para um fundo que vise a concretização de projetos especiais e de projetos complementares de recuperação ou valorização ambiental localizados na área concessionada ou que já foi concessionada;

b) Esse montante pode ser acrescido de frações de 0,25 %, até a um máximo de 5 %, por cada 2 milhões de euros realizados acima de 16 milhões de euros do valor dos minérios à "boca da mina";

f) É da exclusiva responsabilidade do concedente considerar que os projetos apresentados pelo concessionário se enquadram no âmbito da alínea a);

g) O abatimento previsto neste artigo é obrigatoriamente reavaliado por ambas as partes imediatamente após 5 anos da sua primeira aplicação.

9 - Nos termos da lei, o concedente quando o entender justificado renunciará, total ou parcialmente, à cobrança do encargo de exploração. Em caso dos lucros líquidos serem negativos não há lugar à cobrança de encargos de exploração.

10 - A título excecional, entre 2012 e 2014 inclusive, se aplicável, o concessionário só fica obrigado a pagar a percentagem de 0,5 % do valor do minério à boca da mina. Para este período só é aplicável a figura dos abatimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, em partes iguais, e nos termos do n.º 6, sendo o total do valor do encargo passível de ser esgotado no âmbito desses abatimentos.

11 - O presente acordo vigora por referência a 1 de janeiro de 2012.

31 de julho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306305901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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