Contrato (extrato) n.º 538/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/12, para uma área nos concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra do distrito de Coimbra e concelhos de Covilhã e Fundão do distrito de Castelo Branco, denominada Unhais-o-Velho, celebrado em 23 de março de 2012.
Titular dos direitos: Sojitz Beralt Tin And Wolfram (Portugal), S. A.
Depósitos minerais: estanho, tungsténio, lítio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata e pirites.
Área concedida: (67,993 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 20.000 (euro).
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 2 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
Análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;
Cartografia geológica de detalhe;
Geofísica;
Sondagens carotadas.
b) Em cada prorrogação:
Sondagens carotadas;
Galeria de prospecção (a iniciar a partir de outra existente dentro de concessão de Minas da Panasqueira).
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a Sojitz Beralt prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial: 100.000 Euros;
b) Nas prorrogações: 30.000 + 30.000 + 40.000 Euros.
Encargos de prospeção e pesquisa: 35 (euro) por quilómetro quadrado.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 10 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
6 de junho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
306170972