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Contrato (extrato) 538/2012, de 17 de Setembro

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Sumário

Extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais para uma área nos concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra do distrito de Coimbra e nos concelhos de Covilhã e Fundão do distrito de Castelo Branco, denominada Unhais-o-Velho

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 538/2012

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/12, para uma área nos concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra do distrito de Coimbra e concelhos de Covilhã e Fundão do distrito de Castelo Branco, denominada Unhais-o-Velho, celebrado em 23 de março de 2012.

Titular dos direitos: Sojitz Beralt Tin And Wolfram (Portugal), S. A.

Depósitos minerais: estanho, tungsténio, lítio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata e pirites.

Área concedida: (67,993 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 20.000 (euro).

Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 3 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 2 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

Análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;

Cartografia geológica de detalhe;

Geofísica;

Sondagens carotadas.

b) Em cada prorrogação:

Sondagens carotadas;

Galeria de prospecção (a iniciar a partir de outra existente dentro de concessão de Minas da Panasqueira).

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a Sojitz Beralt prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial: 100.000 Euros;

b) Nas prorrogações: 30.000 + 30.000 + 40.000 Euros.

Encargos de prospeção e pesquisa: 35 (euro) por quilómetro quadrado.

Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.

b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Decorridos 10 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

6 de junho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306170972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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