Anúncio de procedimento n.º 3577/2012
NIF e designação da entidade adjudicante:
500700834 - ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.
511048890 - ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.
PROCEDIMENTO Nº ANA/01/2012 - CONCURSO PÚBLICO - ATRIBUIÇÃO DE DUAS LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO
DESTINADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PUBLICIDADE
No âmbito do concurso público acima indicado, lançado conforme anúncio publicado no passado dia 3 de Agosto em dois jornais de grande circulação e no Diário da República - II Série nº 150 - Anúncio 3114/2012, vem a ANA, SA, por este meio, divulgar a introdução do artigo 14-A no Caderno de Encargos para a atribuição de uma licença de exploração destinada ao exercício da atividade de publicidade nos aeroportos da ANA, SA com a seguinte redação:
Artigo 14 -A
(Revogação da Licença por circunstâncias supervenientes)
1. A Licença pode ser revogada pela ANA, designadamente na sequência do processo de privatização, se ela considerar que a exploração da atividade publicitária deve, de acordo com as opções dos futuros acionistas, ser objeto de qualquer nova programação ou de qualquer redefinição, tendo em conta circunstâncias supervenientes ou a necessidade de nova ponderação das circunstâncias existentes.
2. Verificando-se o disposto no número anterior, o Titular da Licença será indemnizado pelo montante das despesas efetuadas que ainda não se encontrem amortizadas, mesmo tratando-se de investimentos em bens ou equipamentos separáveis das construções, instalações ou terrenos ocupados se, neste caso, o Titular da Licença demonstrar comprovadamente a inutilidade que tais bens ou equipamentos tenham para o exercício da sua atividade comercial.
Mais se divulga a introdução de um artigo 14-A no Caderno de Encargos para a atribuição de uma licença de exploração destinada ao exercício da atividade de publicidade nos aeroportos da ANAM, SA com a seguinte redação:
Artigo 14 -A
(Revogação da Licença por circunstâncias supervenientes)
1. A Licença pode ser revogada pela ANAM, designadamente na sequência do processo de privatização da ANA, SA, seja no caso de privatização total indireta do capital social da ANAM, seja no âmbito da relação de domínio societário daquela sociedade sobre esta, se a
ANAM considerar que a exploração da atividade publicitária deve ser objeto de qualquer nova programação ou de qualquer redefinição, tendo em conta circunstâncias supervenientes ou a necessidade de nova ponderação das circunstâncias existentes.
2. Verificando-se o disposto no número anterior, o Titular da Licença será indemnizado pelo montante das despesas efetuadas que ainda não se encontrem amortizadas, mesmo tratando-se de investimentos em bens ou equipamentos separáveis das construções, instalações ou terrenos ocupados se, neste caso, o Titular da Licença demonstrar comprovadamente a inutilidade que tais bens ou equipamentos tenham para o exercício da sua atividade comercial.
Em face do exposto, os artigos acima referidos introduzidos nos respetivos cadernos de encargos consideram-se parte integrante dos mesmos e devidamente patenteados.
O prazo de apresentação das propostas considera-se prorrogado até às 17 horas do dia 18 de Outubro de 2012.
10 de setembro de 2012
Diretor de Projetos Especiais da ANA,S.A.
Carlos Gutierres
306378462