Contrato (extrato) n.º 536/2012
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/024/12, para uma área no concelho de Anadia, denominada Vale da Erva, celebrado em 27 de março de 2012.
Titular dos direitos: Faria Lopes & Aldeia, S. A.
Depósitos minerais: caulino.
Área concedida: (1,54 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: (euro) 5000.
Período de vigência: Inicial de 2 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 1 vez.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 0,1 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1 - Levantamento geológico da área de implantação da poligonal do pedido de prospeção e pesquisa, com cartografia à escala 1/5000;
2 - Cartografia geológica de pormenor em áreas selecionadas para exploração;
3 - Amostragem representativa nas áreas selecionadas, para caracterização química, mineralógica e tecnológica do jazigo;
4 - Abertura de sanjas de subsuperfície e ou sondagens curtas, com vista à avaliação e amostragem do jazigo em profundidade;
5 - Caracterização química, mineralógica e tecnológica das amostras colhidas;
6 - Avaliação de reservas;
7 - Estudo de mercado e pré-viabilidade da exploração.
b) Na prorrogação:
Continuação dos trabalhos iniciados no período inicial, com incidência em:
Sondagens;
Ensaio tecnológico.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a empresa prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º ano - (euro) 8750.
2.º ano - (euro) 8750.
b) Na prorrogação: (euro) 8750.
Encargos de prospeção e pesquisa: (euro) 1250.
Foi incluído artigo referente à sobreposição de direitos e expectativas sobre as pedreiras:
(ver documento original)
Pelo qual se determina a exigência de prévio acordo escrito entre os exploradores daquelas pedreiras e a Faria Lopes & Aldeia, S. A. para que eventuais trabalhos de prospeção e pesquisa dentro da área daquelas pedreiras possam ser iniciados por parte do titular de direitos.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 e 5 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE:
a) Um montante entre (euro) 1000 a (euro) 5000, a que acrescerá o pagamento de uma percentagem entre 3 % e 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
b) Quando a concessão for declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de (euro) 5000, sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.
Decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
24 de julho de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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