Projeto de Decisão relativo à classificação como monumentos de interesse público (MIP) da Gare Marítima de Alcântara e Gare Marítima da Rocha do Conde de Óbidos, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, e à fixação da respetiva zona especial de proteção conjunta (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer de 19/03/2007 do então Conselho Consultivo do IPPAR, é intenção da DGPC propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumentos de interesse público de:
a) Gare Marítima de Alcântara;
b) Gare Marítima da Rocha do Conde de Óbidos freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, bem como da respetiva zona especial de proteção conjunta (ZEP) conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), www.drclvt.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, n.º 69 - 1.º, 1350-177 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCLVT que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
6 de setembro de 2012. - O Diretor-Geral da DGPC, Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206376064