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Aviso 11970/2012, de 6 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento da Loja Social de Vila Nova de Cerveira - inquérito público

Texto do documento

Aviso 11970/2012

Inquérito Público - Projeto de regulamento da Loja Social de Vila Nova de Cerveira

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento da Loja Social de Vila Nova de Cerveira, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de agosto corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de Regulamento na Loja Social de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

30 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Proposta de regulamento da Loja Social de Vila Nova de Cerveira

Nota justificativa

Na sequência do trabalho de âmbito social que o Município de Vila Nova de Cerveira tem vindo a desenvolver e que reflete a preocupação face ao atual contexto socioeconómico, a criação da Loja Social no concelho de Vila Nova de Cerveira surge como uma estratégia de intervenção social integrada direcionada para as populações mais carenciadas visando atenuar as consequências imediatas e diretas da pobreza e exclusão social da população mais carenciada.

A presente proposta de Regulamento da Loja Social assume uma intervenção integrada com as entidades parceiras, potenciando a articulação com o Banco Local de Voluntariado, com o propósito de otimizar os recursos existentes, eliminar sobreposições de intervenção, fomentar a eficiência e a celeridade das respostas sociais e criar uma valência sustentável.

Com a implementação da Loja Social pretende-se suprir as necessidades básicas e imediatas de indivíduos e ou famílias carenciadas, a título gratuito, através de um banco de bens, novos ou usados doados por particulares ou empresas. Para tal, pretende-se envolver um conjunto de entidades, que mediante a concessão de donativos em espécie, contribuam para o banco de bens criado para atenuar os efeitos da pobreza e exclusão social acima referenciados.

Pelo exposto, entende-se propor para aprovação o presente projeto de regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, que dispõe sobre as competências dos municípios no âmbito social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Loja Social do concelho de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Objetivos

A Loja Social de Vila Nova de Cerveira tem como objetivos:

a) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida dos indivíduos e ou famílias do concelho em situação de vulnerabilidade económica, através da atribuição de bens com o objetivo de suprir necessidades básicas imediatas;

b) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens, e fomentar a articulação das entidades parceiras que integram a Rede Social do concelho de Vila Nova de Cerveira, visando a identificação e encaminhamento de situações de carência.

Artigo 3.º

Localização

A Loja Social funcionará em instalações da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, em local a definir pela autarquia.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 4.º

Organização /Coordenação

A organização e a coordenação da Loja Social são da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, através dos Serviços de Ação Social, que articulará com o Banco Local de Voluntariado do concelho para assegurar o funcionamento da mesma.

Artigo 5.º

Competências

São competências dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal:

a) Garantir a eficácia e a transparência da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação de Voluntários na dinâmica da Loja Social;

c) Definir os critérios que presidem à admissão dos beneficiários e atribuir prioridades às pessoas que se encontrem social e economicamente desfavorecidas ou desprovidas de estruturas familiares de apoio;

d) Organizar um processo individual por agregado familiar candidato a beneficiário da Loja Social, contendo a identificação pessoal de cada um dos seus membros e a história social do agregado.

Artigo 6.º

Período de Funcionamento

A Loja Social funcionará num horário a definir com base nas necessidades diagnosticadas.

Artigo 7.º

Gratuitidade dos bens cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito.

Artigo 8.º

Tipo de bens

Para a prossecução dos seus fins a Loja Social dispõe dos seguintes bens:

a) Têxteis/Vestuário;

b) Bens alimentares;

c) Acessórios/Calçado;

d) Equipamento Doméstico/Eletrodomésticos;

e) Brinquedos/Material Didático;

f) Mobiliário;

g) Outros.

Artigo 9.º

Funcionamento da Loja Social

1 - Os voluntários que asseguram o funcionamento da Loja Social terão como funções:

a) Receber e efetuar a triagem dos bens doados;

b) Efetuar o tratamento das roupas;

c) Cuidar da higiene da Loja Social;

d) Proceder ao registo informático dos bens doados à Loja Social;

e) Atender os utentes da Loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades efetuada pelos Serviços de Ação Social do Município e proceder ao registo do material facultado.

2 - Os técnicos do Serviço de Ação Social responsáveis pela Loja Social deverão supervisionar, acompanhar e orientar as tarefas.

Artigo 10.º

Beneficiários da Loja Social

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número poderão ser beneficiários da Loja Social:

a) Os indivíduos residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira que por carência económica, não possam custear, determinados bens materiais tais como alimentação, vestuário, calçado, eletrodomésticos e outros, com vista ao melhoramento das suas condições básicas de subsistência.

b) Os indivíduos que revelem vulnerabilidade económica e social identificados por:

1 - Município de Vila Nova de Cerveira;

2 - Serviço Local da Segurança Social do concelho de Vila Nova de Cerveira;

3 - Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira;

4 - Juntas de Freguesia do concelho de Vila Nova de Cerveira;

5 - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho de Vila Nova de Cerveira;

6 - Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Vila Nova de Cerveira;

7 - Escolas do concelho de Vila Nova de Cerveira;

8 - Outros.

c) Os beneficiários identificados pelas entidades supracitadas, bem como, os indivíduos referidos no n.º 1 aliena a), ficam sujeitos a um processo de avaliação por parte dos Serviços de Ação Social do Município, com o objetivo de ser efetuada a respetiva instrução, análise e avaliação da situação de carência.

Artigo 11.º

Instrução e avaliação do Processo

1 - Para efeitos de admissão, os utentes, após inscrição nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, ficam sujeitos a um processo de avaliação. Para a instrução do processo devem constar os documentos que comprovem a composição do agregado familiar, a situação profissional, os rendimentos mensais, as despesas mensais com a habitação, bem como, outros documentos que a equipa técnica considere pertinentes para a avaliação da situação do agregado familiar.

2 - A apreciação dos pedidos dos requerentes será efetuada pelos técnicos do Serviço de Ação Social do Município de Vila Nova de Cerveira em conformidade com o critério de ponderação mencionado no artigo seguinte.

3 - Para a avaliação dos processos a Câmara Municipal reserva-se o direito de efetuar as diligências que considere pertinentes e necessárias.

Artigo 12.º

Critérios de Ponderação

1 - O processo de avaliação é efetuado com base no rendimento per capita mensal do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:

R = (RM - H - D)/N

R - Rendimento "per capita"

RM - Rendimento Mensal líquido do agregado familiar

H - Despesas mensais com a habitação permanente

D - Despesas mensais com água, eletricidade e gás até ao limite máximo de 50 euros

N - Número de elementos do agregado familiar.

2 - Poderão beneficiar da Loja Social as famílias e ou indivíduos cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 65 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável e não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, a Câmara Municipal poderá presumir que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

4 - Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, e não sejam apresentadas evidências de procura ativa de emprego, a Câmara Municipal poderá presumir que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

5 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no ponto 2 do presente artigo, mediante análise devidamente fundamentada.

Artigo 13.º

Acompanhamento Processual

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento poderão ser objeto de execução de um Plano de Intervenção Familiar celebrado entre os Serviços de Ação Social e os titulares dos agregados familiares apoiados. O não cumprimento do Plano de Intervenção Familiar poderá implicar a suspensão ou cessação dos apoios concedidos.

Artigo 14.º

Angariação de Bens

1 - No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social poderá angariar bens através de:

Promoção de campanhas;

Doações;

Outros.

2 - Os bens angariados para a Loja Social são inventariados e registados em base de dados própria.

3 - As entidades dadoras de bens à Loja Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica da Loja Social, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 15.º

Afixação de Documentos

É da responsabilidade da Loja Social, a afixação, em local visível ao público, dos seguintes documentos:

a) Horário de Funcionamento;

b) Normas de Funcionamento;

c) Identificação dos Voluntários.

Artigo 16.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação trimestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

Artigo 17.º

Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

206356057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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