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Edital 814/2012, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atividades de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados no Município de Amares

Texto do documento

Edital 814/2012

José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 3.ª sessão ordinária de 29 de junho de 2012, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republica pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados no Município de Amares, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 14 de junho de 2012, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que, o regulamento referido poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

O presente regulamento já foi objeto de publicação na versão de proposta, Diário da República, 2.ª série, n.º 67 do dia 03 de abril de 2012.

Para constar e inteiro conhecimento de todos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares do costume e na página da internet do Município.

20 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

306345932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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