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Despacho 11732/2012, de 3 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do serviço de Finanças de Caldas da Rainha, Rui José da Costa

Texto do documento

Despacho 11732/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária delego no adjunto deste Serviço de Finanças abaixo identificado as competências próprias relativamente ao serviço e áreas a seguir indicados:

I - Chefia da Secção da Tributação do Património - José Manuel Antunes Inácio, TAT nível 2

II - Atribuição de competências:

Ao adjunto acima indicado, sem prejuízo de funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bens como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, pelo que lhe competirá

Competências de caráter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, nomeadamente para emissão de certidões, controlando as liquidações de emolumentos. quando devidos, as correções às isenções, quando invocadas, e a legitimidade dos requerentes, quanto ao principio da confidencialidade;

2) Verificar e controlar os serviços com vista ao cumprimento dos prazos estabelecidos legalmente ou para cumprimento das diretivas hierarquicamente superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida às instâncias hierarquicamente superiores e aos tribunais, exceto quando envolva matéria reservada ou confidencial;

4) Assinar os mandatos de notificação e as notificações por via postal, promovendo ainda a remessa das notificações para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como a recolha no sistema informático das datas de notificação:

5) Promover a tramitação e controlo de todos os serviços a cargo da respetiva Secção, incluindo os não delegados, com vista à rápida execução:

6) Promover a organização e conservação do arquivo e dos documentos respeitantes ao serviço da Secção:

7) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

8) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nomeadamente a elaboração de mapas e relações com destino aos serviços respetivos, de molde a respeitar os prazos fixados superiormente;

9) Providenciar para que sejam respondidos os pedidos de informação pelas diversas entidades, incluindo os efetuados por via informática;

10) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da Secção;

11) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos dos artigos 29.º, 30º e 31.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

13) Propor, sempre que se mostre necessário, a rotação de serviço pelos respetivos funcionários:

Competências de caráter especifico:

Secção da Tributação do Património:

1) Controlo dos bens do Estado, através dos mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como dos bens prescritos e abandonados:

2) Promoção do cumprimento das diligências oriundas da DGPE e da Direção de Finanças, relativamente à identificação de prédios, avaliações, correções matriciais e registo na conservatória, no livro modelo n.º 26 e, tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando o que por força da respetiva credencial seja da exclusiva competência do chefe do serviço de Finanças;

3) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI) com vista à apreciação e decisão das reclamações administrativas previstas no artigo 130.º do respetivo Código, nomeadamente a discriminação de prédios rústicos e urbanos:

4) Coordenar e orientar a tramitação dos processos de isenção e dos processo de não sujeição a IMI, controlando os respetivos averbamentos matriciais e sistema informático de harmonia com a decisão;

5) Promover a cessação dos benefícios de isenção bem como o cancelamento das situações de não sujeição de IMI quando deixarem de se verificar os seus pressupostos,

6) Controlar a receção e recolha informática das declarações mod. 1 de IMI;

7) Orientar e coordenar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações, bem como a avaliação geral decorrente da Lei 60-A/2011, determinando o envio da notificação do resultado aos interessados;

8) Promover a inscrição e averbamentos dos prédios na matriz;

9) Orientar e coordenar os pedidos de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º do Código do imposto Municipal sobre Imóveis (dM1), promovendo a marcação das datas de avaliação, bem como da expedição de notificações para o efeito:

10) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições, identificação, bem como das liquidações de IMI inerentes;

11) Controlar e promover a fiscalização e averbamentos resultantes dos documentos emitidos pelos notários, das relações enviadas pela Câmara Municipal e dos documentos recebidos de outros serviços de finanças:

12) Coordenar e controlar diariamente o serviço de informática tributária de IMI, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo Tg, quanto às liquidações e correções destas, garantindo em tempo útil a recolha e utilização de dados para emissão de documentos de cobrança e anulação;

13) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao IMT, praticando os atos relativamente à conferência e assinatura dos termos de liquidação;

14) Coordenar e controlar as relações dos notários, cópias de inventário e outros elementos oriundos de outros serviços de molde a assegurar as liquidações de IMT devido por tornas e outros atos e contratos:

15) Promover e controlar a extração de verbetes modelo n.º l-D relacionados com a isenção condicionada do IMT;

16) Orientar e controlar as listagens emitidas pelos serviços centrais relativas a correções de liquidações de IMT;

17) Orientação e tramitação da liquidação dos processos de imposto de selo devido pelas transmissões gratuitas:

18) Promover a fiscalização através das relações da conservatória do registo civil, notários e outros das transmissões gratuitas não participadas;

19) Promover e controlar o arquivo dos processos findos, bom como de outros documentos com eles relacionados:

20) Controlar a fiscalização de verbetes dos usuários;

21) Orientar e controlar os pedidos de restituição de impostos informatizados através da aplicação informática existente para o efeito, ainda que tenha por base as reclamações escritas ou orais dos SP:

22) Coordenar e controlar o registo da correspondência entrada no Serviço de Finanças, relativa à secção e proceder à sua distribuição;

23) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da respetiva resolução.

24) Orientar e controlar a realização, dentro dos prazos estabelecidos superiormente, das folhas de despesas dos peritos avaliadores em resultado de avaliação, nos termos dos artigos 36.º e 76º do CIMI, bem como no caso de intervenção dos peritos avaliadores requeridas pelos interessados (discriminação, unificação, etc.).

III - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 2011.11.21, inclusive, ficando assim ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

16 de agosto de 2012. - O Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, Rui José da Costa.

206347836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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