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Anúncio (extrato) 13365/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração de Estatutos de Agência Portuguesa do Transporte Marítimo de Curta Distância

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 13365/2012

Alteração de Estatutos de Agência Portuguesa do Transporte Marítimo de Curta Distância

Alteração de estatutos

No dia treze de Dezembro de dois mil e dois, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, Lie, Carlos Henrique Ribeiro Melon, respectivo notário, compareceram como outorgantes:

Pedro Alexandre Gomes Durão, casado, natural de Lapa, Lisboa, cidade onde reside, na Av.º do Uruguai, 15, 2.º Esq.º e José Ventura de Sousa, divorciado, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa e residente na Urbanização da Portela, lote 52, 6.º Esq.º, na Portela, Loures, qúe outorgam na qualidade de membros da direcção, em representação da associação denominada "Agência Portuguesa do Transporte Marítimo de Curta Distância", nipc 505465442, com sede em Setúbal, na Praça da República, 2904-508, freguesia de S. Julião, representação que exercem nos termos da deliberação da reunião da assembleia geral extraordinária realizada em 15/02/2002.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade n.os: 26010, de 30/01/95; e 134120, de 21/11/2002, emitidos pelos SIC Lisboa.

Declararam os outorgantes:

Que, pela presente escritura e em cumprimento da deliberação tomada na reunião da assembleia geral extraordinária de 15/02/2002, atrás referida, alteram parcialmente os estatutos da mencionada associação, com referência aos, números 6 e 8 do artigo 11.º e ainda com a criação de um novo artigo, que passa a ser o 23.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

6 - As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de carta, com indicação do dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, sendo as cartas expedidas com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data da reunião.

8 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de dois terços dos associados efectivos, podendo, em segunda convocação, deliberar com a maioria absoluta de votas dos associados efectivos presentes.

Artigo 23.º

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o estatuído na lei, em especial no Código Civil Português.

Arquivo a fotocópia da referida acta.

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado.

(Assinaturas ilegíveis.)

3000229618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347773.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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