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Regulamento 382/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento do estatuto do estudante atleta da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 382/2012

Por despacho de 06 de agosto de 2012 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foi homologado o Regulamento do Estatuto do Estudante Atleta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Conselho de Gestão em 16 de julho de 2012, cujo texto integral se publica em anexo.

7 de agosto de 2012. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

Regulamento do estatuto do estudante atleta da ENIDH

Artigo 1.º

O presente regulamento aplica-se a estudantes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), que sejam:

1 - Praticantes de qualquer modalidade desportiva em representação da ENIDH ou da Associação de Alunos da ENIDH (AAENIDH).

2 - Praticantes federados de modalidades desportivas pertencentes a Federações com Utilidade Pública Desportiva, cujo regime de preparação e participação em competições seja especialmente exigente.

3 - Praticantes de alta competição e que constem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal.

Artigo 2.º

1 - A atribuição do estatuto de atleta da ENIDH, fica sujeita à apresentação de comprovativo da prática desportiva relevante para a ENIDH, por parte da Associação de Alunos da Escola, que o apresentará ao Conselho de Gestão para que seja homologado.

2 - A atribuição do estatuto de praticante federado implica a entrega do comprovativo emitido pela Federação Desportiva em que o aluno se encontra inscrito como atleta.

3 - A atribuição do estatuto de praticante de alta competição implica a entrega de comprovativo de integração no sistema de alta competição emitido pelo Instituto de Desporto de Portugal.

Artigo 3.º

1 - O estudante atleta da ENIDH goza dos benefícios previstos no presente estatuto, relativamente ao ano letivo em que este lhe tenha sido atribuído, e a sua condição é comprovada anualmente através de lista disponibilizada pela AAENIDH.

2 - O estatuto referido nos números 2 e 3 do artigo 2.º deve ser requerido nos prazos previstos anualmente no calendário escolar para os exames ao abrigo dos estatutos especiais.

Artigo 4.º

As faltas dadas pelo estudante atleta da ENIDH durante o período de preparação e participação em competições desportivas, devem ser relevadas, mediante entrega de comprovativo emitido pela Associação de Alunos, pela Federação Desportiva ou pelo Instituto do Desporto de Portugal.

Artigo 5.º

O estatuto de atleta da ENIDH confere, igualmente, o direito de requerer até dois exames em cada ano letivo nas épocas ao abrigo de estatutos especiais, para além dos exames nas épocas normais e de recurso já consagradas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Os direitos e regalias consagrados no presente estatuto cessam sempre que o estudante atleta desenvolva comportamentos que violem os princípios subjacentes ao presente estatuto, nomeadamente falte injustificadamente tanto às aulas, exames, bem como às práticas desportivas, ao abrigo das quais obteve o estatuto de estudante atleta.

Artigo 7.º

Os casos omissos do presente regulamento, resolver-se-ão, mediante audição do estudante ou da Associação de Alunos, e sempre que o Conselho de Gestão da ENIDH o solicite.

Artigo 8.º

Este regulamento entra em vigor no presente ano letivo.

206334779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347693.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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